PORTARIA Nº 17.951, DE 28 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a definição do formato dos dados a serem disponibilizados no Painel de Obras, em atenção ao disposto no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", do art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para disponibilização de dados e informações, pelos Ministérios executores dos investimentos públicos de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019, para fins de publicação centralizada no Painel de Obras pelo Ministério da Economia.
§ 1º Compreende-se por Painel de Obras, a ferramenta mantida e sob gestão do Ministério da Economia, voltada à transparência das informações e dados correlatos aos empreendimentos executados com recursos da União.
§ 2º A disponibilização de informações de que trata o caput não será necessária em relação às transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil.
Art. 2º Com vistas à alimentação das informações do Painel de Obras, os órgãos de que trata o caput do art. 1º deverão disponibilizar, ao Departamento de Transferências da União da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes informações:
I - dados básicos:
a) título da intervenção (apelido);
b) objeto;
c) ente executor;
d) sistema de origem;
e) link do sistema de origem;
f) código de identificação do instrumento;
g) código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos Municípios em que se localizam a obra;
h) endereço da obra; e
i) data de atualização da informação.
II - dados orçamentários:
a) modalidade de aplicação;
b) funcional programática;
c) valor empenhado; e
d) restos a pagar.
III - dados de execução física:
a) data inicial efetiva;
b) data final efetiva;
c) percentual de execução física; e
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
d) situação da execução da obra.
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
e) indicador que caracterizou a obra como paralisada, se for o caso; e
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
f) se há tratativas para a continuidade da obra, em casos de obras paralisadas.
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
Parágrafo único. Para fins de aplicação da situação da execução da obra de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo, considera-se:
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
I - cadastrada: empreendimento com identificador único, sem o início efetivo da execução e sem Autorização de Início de Obra - AIO ou Ordem de Serviço - OS;
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
II - em execução: possui AIO ou OS e não está paralisada;
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
III - paralisada: obra iniciada e paralisada em função dos seguintes motivos:
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
a) não apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a noventa dias;
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
b) declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
c) declaração de descontinuidade da execução da obra por parte da empresa executora, independentemente do prazo; ou
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
d) obra interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo;
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
IV - cancelada: cancelada por decisão judicial ou quando as partes não demostrarem mais interesse em dar continuidade à obra que se encontra sem funcionalidade; e
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
V - concluída: possui o termo de recebimento definitivo ou o termo de aceitação quando se tratar de projetos e estudos." (NR)
(Alterado pela portaria SEDGG n.o 12.766, de 27 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, seção I, página 33)
IV - dados de execução financeira:
a) fonte dos recursos;
b) valor de investimento da União;
c) valor de investimento total;
d) valor financeiro executado; e
e) previsão de execução financeira anual até a sua conclusão.
Art. 3º Adicionalmente às informações previstas no art. 2º, os órgãos de que trata o caput do art. 1º, deverão disponibilizar, quando couber, as seguintes informações:
I - tipo da obra;
II - subtipo da obra;
III - código do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG do órgão repassador do recurso;
IV - nome do órgão repassador do recurso;
V - latitude da obra;
VI - longitude da obra;
VII - indicador de Emenda Parlamentar;
VIII - tipo(s) de Instrumento(s);
IX - código de investimento plurianual prioritário; e
X - indicador do Programa Pró-Brasil.
Art. 4º O envio das informações de que tratam os arts. 2º e 3º, dar-se-á, exclusivamente, por meio de serviço de webservice, a ser disponibilizado pelo Departamento de Transferências da União.
§ 1º O formato e outros aspectos necessários ao envio das informações de que trata o caput serão definidos em cartilha específica, a ser disponibilizada no mesmo endereço eletrônico do Painel de Obras.
§ 2º As informações para disponibilização no Painel de Obras serão enviadas pelo órgãos de que trata o caput do art. 1º semestralmente, respeitando o seguinte cronograma:
I - até 31 de julho de cada exercício, para as informações correlatas à execução do primeiro semestre; e
II - até 31 de janeiro de cada exercício, para as informações referentes à execução do segundo semestre do exercício anterior.
§ 3º As informações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser disponibilizadas no Painel de Obras em até trinta dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 5º Para fins de cadastramento e de envio das informações de que trata esta Portaria, os órgãos a que se refere o art. 1º do Decreto nº 10.012, de 2019, deverão indicar em até trinta dias, contados da data para a entrada em vigor desta Portaria, dois servidores, sendo um titular e um substituto.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput serão os responsáveis pelo tratamento e pelo envio das informações de seus respectivos órgãos, observando as regras e diretrizes definidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
PAULO SPENCER UEBEL
Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.