PORTARIA MGI-SEGES Nº 4.322, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e o art. 8º do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 2º ......................................................................................................
I - intervenção: conjunto de medidas relacionadas a um mesmo projeto de investimento em infraestrutura;
II - estudos: os documentos técnicos relacionados aos projetos de investimento em infraestrutura, tais como planos, anteprojetos e estudos de viabilidade;
II-A - projetos: projetos básicos e projetos executivos;
III - .............................................................................................................
IV - projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;
V - .............................................................................................................
VIII - fabricação: produção ou transformação de bens de consumo ou de produção por meio de processos industriais ou de manufatura;
IX - .............................................................................................................
X - reforma: alteração das características de partes de um ativo de infraestrutura ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área, e a função de sua utilização atual;
XI - .............................................................................................................
XI-A - metadados: conjunto de informações descritivas sobre os dados das geometrias das intervenções;
XII - ............................................................................................................
XXI - identificador único - ID: sequência numérica gerada automaticamente pelo Cipi, após o preenchimento de requisitos mínimos de que trata o art. 3°;
XXII - situação: estágio em que se encontra a obra; e
XXIII - em operação: marcador para indicar as obras quando passam a ser utilizadas dentro das finalidades para as quais se destinam, propiciando a geração de benefícios à população, independentemente da situação classificada.
§ 1º ...........................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - inativada: se, após 3 (três) anos da geração do ID, não houver o seu início efetivo, podendo ser reativada a qualquer momento com a emissão de empenho;
III - .............................................................................................................
V - cancelada: quando por decisão judicial foi cancelada ou não houver mais interesse em dar continuidade à obra que se encontra sem funcionalidade;
VI - concluída: possui o termo de recebimento definitivo ou o termo de aceitação; e
VII - inacabada: intervenções não concluídas e sem instrumentos de repasse ou contratuais vigentes.
§ 2º ..........................................................................................................." (NR)
"Art. 3° .....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
I - ...............................................................................................................
II - o georreferenciamento e metadados;
III - ............................................................................................................" (NR)
"Art. 5º-A Em atenção ao disposto no art. 8º do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, os projetos de investimento em infraestrutura, cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021, deverão ser registrados no Cipi, conforme cronograma do Anexo." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................
I - ...............................................................................................................
a) estudos identificados com o ID;
b) projetos identificados com o ID; e
c) obras identificadas com ID.
II - ............................................................................................................
III - nível III, contemplando projetos de investimento em infraestrutura, que não têm ID para representá-los, sendo denominado agregador estratégico, pois seu objetivo é apresentar a visão gerencial das intervenções cadastradas no Cipi.
Parágrafo único. ......................................................................................." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................
I - ...............................................................................................................
XVI - termo de recebimento definitivo ou termo de aceitação;
XVII - declaração de entrada em operação; e
XVIII - imagens e vídeos da evolução da execução física da intervenção.
Parágrafo único. ........................................................................................" (NR)
"Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023.
KATHYANA DANTAS MACHADO BUONAFINA
ANEXO
PRAZOS PARA REGISTRO NO CIPI DE projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021
Situação da obra |
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Em Execução |
Paralisada |
Demais Situações |
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Ano do Início da Execução do Projeto de Investimento |
Data limite para registro no Cipi |
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2019, 2020 e janeiro de 2021 |
1º de março de 2024 |
1º de dezembro de 2024 |
1º de agosto de 2025 |
2015 a 2018 |
1º de junho de 2024 |
1º de março de 2025 |
|
Anteriores a 2014 |
1º de setembro de 2024 |
1º de maio de 2025 |
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