PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e com fundamento no art. 31, XV e XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 12, III, Anexo I, do Decreto nº 9.980, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 166, §§ 9º a 19, e 166-A, da Constituição, e nos arts. 63 a 67 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 - LDO 2020), resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como procedimentos e prazos para superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9º a 19, e 166-A, da Constituição, e nos arts. 63 a 67 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO 2020).
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal (SPOF): Ministério da Economia;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República que tenham sido contempladas com emendas individuais;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP): sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo federal no qual são registradas as emendas individuais, acessado por meio do sítio eletrônico: www.siop.planejamento.gov.br;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI): sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo federal;
V - Plataforma +Brasil: sistema voltado para a operacionalização dos convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração e do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), acessado por meio do sítio eletrônico: plataformamaisbrasil.gov.br;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII - indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda individual determinará no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;
VIII - impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas individuais cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias, sendo, no primeiro caso, na forma do art. 67, III, da Lei nº 13.898, de 2019;
IX - medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de emenda, a pedido do respectivo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia (SOF), que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, e no art. 67, III, da Lei nº 13.898, de 2019;
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas individuais;
XII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes na Plataforma +Brasil, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos dos arts. 21 e 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao art. 166-A, §§ 2º e 3º , da Constituição.
§ 3º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao art. 166-A, § 4º , da Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 4º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, sem prejuízo do disposto no art. 67, I, da Lei nº 13.898, de 2019.
§ 1º A indicação de beneficiários descrita no caput deverá observar o disposto no art. 166, § 9º , da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no SIOP e na Plataforma +Brasil pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no art. 22, § 19, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Orçamento Impositivo do SIOP, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 6º No caso de transferências especiais, somente poderão ser indicados como beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a indicação ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, em atendimento ao disposto no art. 166-A, § 2º , I, da Constituição.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas individuais analisarão as propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários indicados e concluirão pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, como:
I - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
V - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
VI - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
VII - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
VIII - desistência da proposta pelo proponente;
IX - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
X - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XI - incompatibilidade de classificação de Grupo de Natureza de Despesa (GND);
XII - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Plataforma +Brasil; ou
XIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2º Caso o impedimento de ordem técnica seja registrado com fundamento no inciso XIII do § 1º, será obrigatório o preenchimento do campo "Justificativa", no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF realizarem os ajustes necessários no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
§ 4º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.
Art. 6º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o módulo Orçamento Impositivo do SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o art. 166, § 14, da Constituição, e o art. 67, II, da Lei nº 13.898, de 2019.
Seção III
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica na Plataforma +Brasil
Art. 7º A Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG), divulgará e atualizará na Plataforma +Brasil os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive quando houver abertura do SIOP aos autores para fins de inclusões ou atualizações dispostas no art. 4o .
§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei nº 13.898, de 2019, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organizações da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - nos casos de termos de parceria com organizações da sociedade civil qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18- B do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
III - nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º , da Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto nº 6.170, de 2007, e Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado na Plataforma +Brasil, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, de que trata o caput do art. 4º, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 6º Os registros de impedimento cadastrados na Plataforma +Brasil também deverão ser registrados no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, na forma do art. 5º , § 1º , para fins de atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e no art. 67, II, da Lei nº 13.898, de 2019.
Art. 8º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem a Plataforma +Brasil, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no art. 5º.
Seção IV
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica
Art. 9º O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Orçamento Impositivo do SIOP, no prazo estabelecido no art. 67, I, da Lei nº 13.898, de 2019, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de prioridade na forma do art. 4º.
Art. 10. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica, previstos no art. 67, II, da Lei nº 13.898, de 2019, obedecerão aos seguintes prazos:
I - Os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do art. 5º, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Orçamento Impositivo do SIOP até 15 de maio de 2020;
II - A SOF consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Economia as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP até 21 de maio de 2020;
III - A Secretaria de Governo da Presidência da República comunicará aos autores de emendas individuais acerca das informações de que trata o inciso II até 25 de maio de 2020.
§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica serão bloqueados para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2º Os autores de emendas poderão ajustar as informações prestadas na forma do art. 9º, no período de 5 a 16 de fevereiro de 2020, para fins de saneamento preliminar de impedimentos de ordem técnica decorrentes da não indicação de beneficiário.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, no prazo de que trata o inciso I, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento ao art. 67, § 5º, da Lei nº 13.898, de 2019.
§ 4º Somente após o término do prazo de que trata o § 2º poderão ser empenhados recursos de emendas que não possuam impedimento de ordem técnica.
Art. 11. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Orçamento Impositivo do SIOP, no período de 26 de maio a 3 de junho de 2020, em atendimento ao art. 67, III, da Lei nº 13.898, de 2019.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na forma do artigo anterior, mediante ato próprio, a ser publicado até 3 de julho de 2020, em atendimento ao art. 67, § 1º , da Lei nº 13.898, de 2019.
Parágrafo único. A SOF viabilizará as alterações orçamentárias no SIOP até 17 de julho de 2020, em atendimento ao art. 67, IV, da Lei nº 13.898, de 2019.
Seção V
Da execução orçamentária
Art. 13. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
Art. 14. Se a análise técnica de que trata o art. 5º concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com beneficiários não priorizados e as programações objeto de crédito adicional em tramitação.
Art. 15. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no art. 4º, § 5º, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos no art. 68, § 5º, I e II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Seção VI
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 16. Após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de 2020 e de suas respectivas atualizações, o Órgão Central do SPOF fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Orçamento Impositivo do SIOP.
Art. 17. Caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, o módulo Orçamento Impositivo do SIOP será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do art. 4º, por prazo a ser definido pela SOF em conjunto com a Secretaria de Governo da Presidência da República.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e no art. 67, III, da Lei nº 13.898, de 2019, o SIOP somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único do art. 12.
Art. 18. Concluído o procedimento constante do caput do art. 17, o Órgão Central do SPOF adotará providências com vistas à atualização dos valores de movimentação e empenho por órgão no SIAFI.
Seção VII
Das Alterações Orçamentárias
Art. 19. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda, desde que atendidos os procedimentos e prazos a serem estabelecidos em Portaria da SOF.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias propostas pelos autores de emendas individuais deverão seguir o modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º A solicitação do autor da emenda poderá ser feita por meio de documento digital com assinatura eletrônica, desde que atendidas as disposições do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
§ 3º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Orçamento Impositivo do SIOP e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do SIOP.
§ 4º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do Poder Executivo, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual de 2020 - LOA 2020), os impedimentos de ordem técnica e suas respectivas justificativas deverão também ser informados no campo Justificativa do pedido de crédito adicional constante do módulo Alterações Orçamentárias do SIOP.
§ 5º Somente serão processados remanejamentos de saldo parcial de emenda para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 6º Caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro, ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos na Plataforma +Brasil.
Seção VIII
Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias
Art. 20. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas individuais, nos termos do art. 166, § 14, da Constituição, e do art. 67, III, da Lei nº 13.898, de 2019, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do artigo anterior serão atendidas da seguinte forma:
I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos na forma do art. 4º, § 7º, da Lei nº 13.898, de 2019;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso anterior.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência no SIOP poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As medidas saneadoras e as alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa (GND), desde que atendidas as condições previstas no art. 4º, § 7º, I, II e IV, da Lei nº 13.898, de 2019.
Art. 21. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do art. 166, § 14, da Constituição, e do art. 67, III, da Lei nº 13.898, de 2019, ou por alteração orçamentária, na forma do art. 19, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no SIOP.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a SOF realizará o bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária.
§ 2º Efetivadas as medidas previstas no caput, o SIOP será aberto para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, respeitado o disposto no art. 4º.
§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito de que trata o § 2º, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 5º, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos dos arts. 7º e 8º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria de Governo da Presidência da República, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas individuais, por meio de acesso irrestrito à Plataforma +Brasil e ao SIOP, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente o sítio eletrônico da Plataforma +Brasil e o sítio eletrônico do SIOP para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata esta Portaria.
Art. 23. As informações de cadastro dos autores das emendas individuais serão de responsabilidade da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 24. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Orçamento Impositivo do SIOP, até 20 de janeiro de 2021, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, especialmente os casos em que o empenho tenha sido inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária deverão, identificando a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 4º, adotar providências diretamente com o respectivo autor.
Art. 26. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o art. 166, § 16, da Constituição, e o Parecer nº 00016/2016/DECOR/CGU/AGU, de 13 de maio de 2016, do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.
Art. 27. Os entes federativos poderão registrar na Plataforma +Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo único. É da responsabilidade do ente federado beneficiado com transferências especiais a obediência às determinações do art. 166-A, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição.
Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
LUIZ EDUARDO RAMOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
ANEXO ÚNICO
Ofício n.º _____
(Local, data).
A Sua Excelência o Senhor
Nome do Ministro
Ministro de Estado de
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex: ação, localizador, GND, etc)
Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2020.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
EMENDA | FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | GND | VALOR |
PARA:
EMENDA | FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | GND | VALOR |
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
Atenciosamente,
_____________________________
Nome do Coordenador da Bancada Estadual Autora da Emenda
Essa versão não substitui a versão publicada no Diário Oficial da União.