PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/SEGOV Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2022)
REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/SEGOV Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, com vistas ao atendimento do prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 – LDO/2014.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, com fundamento no disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 6.207, de 18 de setembro de 2007, e tendo em vista o art. 52 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União deverão analisar a proposta e o plano de trabalho apresentados, conforme o disposto nos arts. 25 e 26 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, de modo a verificar a existência de impedimento de ordem técnica no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda nos prazos estabelecidos nesta Portaria;
II - a não apresentação do plano de trabalho no prazo previsto no inciso IV do art. 4º ou não
realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto no inciso VI do art. 4º;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho; e
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Deverão ser consignados no SICONV os impedimentos verificados a partir da análise da proposta, do plano de trabalho e demais documentos apresentados pelos proponentes para a execução das emendas individuais de execução obrigatória.
§ 3º As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse que podem ser objeto de cláusula suspensiva previstas na Portaria Interministerial nº 507, de 2011, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 52, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.919, de 2013.
Art. 3º Sem prejuízo do procedimento previsto no § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013, a celebração de qualquer convênio ou contrato de repasse dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação, em especial na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.919, de 2013, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput não constituirão impedimento técnico para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013, porém o seu não atendimento obsta, a qualquer tempo, a celebração de convênios ou contratos de repasse.
§ 2º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de que trata o caput será consignado no SICONV, a fim de que o proponente seja informado e adote os procedimentos necessários para regularizar sua situação.
Art. 4º Na execução das emendas individuais no âmbito do SICONV, deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
I - a SRI/PR deverá receber, em sistema eletrônico próprio, as indicações referentes à destinação das emendas individuais dos parlamentares, contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e respectivo valor, com observância do percentual destinado à saúde e indicação da ordem de prioridade de cada emenda;
II - a SRI/PR deverá consolidar as informações e encaminhar aos Ministérios, até 20 de fevereiro de 2014, as indicações das destinações das emendas individuais recebidas dos parlamentares;
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas da SRI/PR, até 24 de fevereiro de 2014;
IV - os proponentes deverão enviar as propostas e os planos de trabalho por meio do SICONV, até 21 de março de 2014;
V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos até 15 de abril de 2014, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes;
VI - os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 25 de abril de 2014, para reanálise; e
VII - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho até 5 de maio de 2014, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento.
§ 1º O descumprimento dos prazos fixados nos incisos IV e VI do caput, bem como a intempestividade no encaminhamento das informações de que trata o inciso I do caput pelo parlamentar autor da emenda, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta.
§ 2º A omissão ou erro do encaminhamento, pelos parlamentares nas informações de que trata o inciso I do caput, implicará indicação de impedimento de ordem técnica parcial ou total da emenda individual.
§ 3º Para a recepção das informações referentes à destinação das emendas individuais de que trata o inciso I do caput, a SRI/PR promoverá a articulação com o Congresso Nacional e com os parlamentes, acordando prazo para as indicações dos parlamentares, no sentido de viabilizar a execução das emendas individuais.
§ 4º No caso de recursos destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja seleção dependa, nos termos da legislação, de chamamento público, a apresentação da proposta e do plano de trabalho não se submete aos prazos previstos neste artigo.
Art. 5º A SRI/PR, na forma de suas competências regimentais, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito, para consulta, ao SICONV, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados e o controle do atendimento dos respectivos prazos.
§ 1º Para consecução do disposto no caput, a SRI/PR terá acesso, no SICONV, a relatórios gerenciais em conformidade com os prazos fixados nesta portaria para realizar controle sistemático em cada etapa do processo, indicando aos parlamentares a proximidade do final de cada prazo a ser a tendido pelo proponente e informando, em seguida, aqueles que não foram cumpridos.
§ 2º Ao final dos prazos de que tratam os incisos IV e VI do art. 4º, a SRI/PR enviará a cada parlamentar relatório preliminar do processamento das emendas individuais de execução obrigatória.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU, Seção 1, Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014