Portaria Interministerial Nº 311, de 30 de julho de 2015
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Interino, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, considerando o disposto nos arts. 54 e 65, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênio e Contratos de Repasse – SICONV para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que tratam os arts. 54 a 65 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 – LDO/2015.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União deverão analisar a proposta e o plano de trabalho apresentados pelos proponentes, conforme o disposto nos arts. 25 e 26 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, de modo a verificar a existência de impedimento de ordem técnica no prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – a não indicação do beneficiário e do valor da emenda nos prazos estabelecidos nesta Portaria;
II – a não apresentação da proposta e plano de trabalho no prazo previsto no inciso III do art. 4º;
III – a desistência da proposta por parte do proponente;
IV – a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V – a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VI – a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII – a não aprovação do plano de trabalho; e
VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Deverão ser consignados no SICONV os impedimentos verificados a partir da análise da proposta, do plano de trabalho e demais documentos apresentados pelos proponentes para a execução das emendas individuais de execução obrigatória.
§ 3º As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse que podem ser objeto de cláusula suspensiva previstas na Portaria Interministerial nº 507, de 2011, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento do prazo de cento e vinte dias de que trata o inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015.
Art. 3º Sem prejuízo do procedimento previsto no art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015, a celebração de qualquer convênio ou contrato de repasse dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação, em especial na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 13.080, de 2015, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial nº 507, de 2011.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput não constituirão impedimento técnico para fins do disposto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015, porém o seu não atendimento obsta, a qualquer tempo, a celebração de convênios ou contratos de repasse.
§ 2º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de que trata o caput será consignado no SICONV, a fim de que o proponente seja informado e adote os procedimentos necessários para regularizar sua situação.
Art. 4º Na execução das emendas individuais no âmbito do SICONV deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
I – a SRI/PR, em articulação com os autores de emendas individuais, adotará providências para inclusão no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento – SIOP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das informações referentes à destinação das emendas individuais, contendo minimamente o número da emenda, o nome do autor e respectivo valor, com observância do percentual destinado à saúde.
II – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos autores de emendas individuais no SIOP, até 5 de agosto de 2015;
III – os proponentes deverão enviar as propostas e os planos de trabalho por meio do SICONV, até 10 de agosto de 2015;
IV – os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas e respectivos planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento, até 17 de agosto de 2015.
§ 1º O descumprimento dos prazos fixados no inciso III, bem como a intempestividade no registro no SIOP das informações de que trata o inciso I do caput, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta.
§ 2º A omissão ou erro do encaminhamento, pelos autores de emendas individuais, no registro das informações de que trata o inciso I do caput, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da proposta referente à emenda individual.
§ 3º Para a recepção das informações referentes à destinação das emendas individuais de que trata o inciso I do caput, a SRI/PR promoverá a articulação com o Congresso Nacional e com os autores de emendas individuais, acordando prazo para as indicações dos autores, no sentido de viabilizar a execução das emendas individuais.
§ 4º No caso de recursos destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja seleção dependa, nos termos da legislação, de chamamento público, a apresentação da proposta e do plano de trabalho não se submete aos prazos previstos neste artigo.
Art. 5º A SRI/PR, na forma de suas competências regimentais, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito, ao SICONV e ao SIOP, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados e o controle do atendimento dos respectivos prazos.
Parágrafo Único. Para consecução do disposto no caput, a SRI/PR terá acesso, no SICONV e no SIOP, a relatórios gerenciais em conformidade com os prazos fixados nesta portaria para realizar controle sistemático em cada etapa do processo, indicando aos autores das emendas individuais a proximidade do final de cada prazo a ser atendido pelo proponente e informando, em seguida, aqueles que não foram cumpridos.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 221, de 18 de junho de 2015.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NELSON BARBOSA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda |
VALDIR MOYSÉS SIMÃO Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União |
ROBERTO DERZIÊ DE SANT'ANNA Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Interino |