Portaria Interministerial Nº 24, de 19 de fevereiro de 2008
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no âmbito de suas competências legais e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 17 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Poderão ser arquivados os processos relativos aos convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que tratam da transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - prazo de vigência encerrado até 25 de julho de 2002;
II - valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);e
III - prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 31 de julho de 2007.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por valor registrado aquele firmado no ato da celebração, incluídas as alterações efetuadas por aditivos.
§ 2º Os instrumentos celebrados antes de 1º de julho de 1994 e seus aditivos terão os seus valores atualizados monetariamente até a referida data, somente podendo ser arquivados aqueles que atendam às condições estabelecidas no caput.
§ 3º A atualização monetária de que trata o § 2º deverá ser realizada utilizando-se o "Sistema Débito" disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União - TCU(www.tcu.gov.br).
§ 4º A planilha com a memória de cálculo da atualização monetária de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser anexada ao respectivo processo.
Art. 2º O órgão concedente publicará no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 2008, a relação dos processos arquivados na forma do caput do art. 1º, contendo as seguintes informações:
I - número do cadastro no SIAFI, quando houver;
II - número e ano de celebração;
III - data do fim de vigência;
IV - nome e CNPJ ou CPF do convenente ou recebedor do recurso;
V - unidade da federação do convenente ou recebedor do recurso;
VI- valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma estabelecida no art.1º; e
VII - resumo do objeto pactuado. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, até trinta dias após a publicação desta Portaria, deverá disponibilizar no MANUAL SIAFI a rotina de operacionalização de que trata o disposto nesta Portaria.
Art. 3º Não poderá ser arquivado o processo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I - esteja submetido a tomada de contas especial;
II - seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados; ou
III - esteja com saldo nas contas de "Inadimplência" e/ou "A comprovar".
Art. 4º Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao Erário, se for o caso.
Art. 5º Os instrumentos de transferência de recursos com prazo de vigência vencido até a data de publicação desta Portaria e que não forem objeto de arquivamento deverão ser analisados por força-tarefa a ser constituída no âmbito de cada órgão ou entidade concedente, sem prejuízo das demais atribuições.
Parágrafo único. Os trabalhos da força-tarefa referida no caput deste artigo deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência
Publicado DOU 21.02.2008