PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, DA FAZENDA, DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 64 a 67 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 (LDO-2016), e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina procedimentos e prazos para operacionalização e execução das programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo único. A presente portaria não se aplica àquelas programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica insuperável que integram o projeto de lei de remanejamento referido nos incisos III e IV do art. 65 da LDO-2016.
Art. 2º Com a finalidade de superar os impedimentos de ordem técnica incidentes sobre as programações orçamentárias relativas a emendas individuais referidas no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos:
I – a Secretaria de Governo da Presidência da República enviará aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, até 1º de julho de 2016, as indicações dos parlamentares constantes da Mensagem n° 49 (CN), do Congresso Nacional;
II - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão realizar a vinculação dos programas com a emenda parlamentar no sistema para transferência de recursos utilizado, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas da Secretaria de Governo da Presidência da República, até 27 de julho de 2016;
III - os proponentes deverão enviar suas propostas e os planos de trabalho no sistema para transferência de recursos utilizado até 5 de setembro de 2016, bem como os demais documentos necessários à transferência, caso ainda não os tenham enviados; (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 244, de 24 de agosto de 2016).
IV - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas apresentadas, com plano de trabalho e demais documentos, sob o aspecto técnico e jurídico, até 5 de outubro de 2016, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação; (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 244, de 24 de agosto de 2016).
V – nos casos em que a execução se der por meio de contratos de repasse, a mandatária da União deverá analisar as propostas apresentadas, com plano de trabalho e demais documentos, sob o aspecto técnico e jurídico, até 14 de outubro de 2016, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação; (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 244, de 24 de agosto de 2016).
VI – quando solicitada a complementação da proposta ou plano de trabalho, os proponentes deverão realizar os ajustes e encaminhar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 06 de dezembro de 2016, para reanálise; (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 379, de 2 de dezembro de 2016).
VII - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho até 16 de dezembro de 2016; (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 379, de 2 de dezembro de 2016).
VIII a mandatária da União deverá reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho até 21 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 379, de 2 de dezembro de 2016).
§ 1º O descumprimento dos prazos fixados nos incisos III e VI do caput, acarretará inviabilidade operacional e implicará na impossibilidade de superação do impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta.
§ 2º Eventual constatação de erro na indicação do destinatário da emenda individual deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao parlamentar, solicitando sua correção, que deverá ser realizada também de forma imediata, sob pena de implicar na impossibilidade de superação do impedimento de ordem técnica.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como, as instituições mandatárias da União deverão concluir a análise de todas as propostas e planos de trabalho apresentados, decidindo pela sua aprovação ou reprovação até 21 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 379, de 2 de dezembro de 2016).
Parágrafo único. O prazo do caput deve ser observado para todas as emendas individuais, inclusive para as de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, após o prazo de que trata o art. 3º, deverão realizar o registro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 30 de dezembro de 2016, de todas as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que ainda possuem impedimento de ordem técnica que impossibilita sua execução, com as seguintes informações (Redação dada pela Portaria Interministerial Nº 379, de 2 de dezembro de 2016):
I - a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2016;
II - o número da emenda;
III - o nome do autor da emenda;
IV - o valor da emenda;
V - os beneficiários da emenda;
VI - os objetos ou propostas para cada beneficiário, e seus valores; e
VII - se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente, e sua justificativa.
§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF poderão, a seu critério, determinar que as informações de que trata o caput serão incluídas no SIOP pelas suas respectivas UOs, fixando-lhes prazos e condições para cumprimento.
§ 2º O registro estabelecido no caput deve ser realizado dentro do prazo para todas as emendas individuais, inclusive para aquelas de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 5º A Secretaria de Governo da Presidência da República realizará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, promovendo inclusive o controle do atendimento dos respectivos prazos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e as comunicações devidas aos interessados.
Art. 6º Nas emendas parlamentares individuais em que for identificada a necessidade de ajustes em função de erros ou omissões na indicação de impedimento técnico e registro de beneficiários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pelas respectivas emendas deverão adotar providências diretamente com o autor da emenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Interino |
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Ministro de Estado da Fazenda |
TORQUATO JARDIM Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle |
GEDDEL VIEIRA LIMA Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República |
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/08/2016.
REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020.