PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica, constantes da notificação ao Poder Legislativo de que trata o inciso I do art. 69 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO‐2017), e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 70, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO‐2017), resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina procedimentos e prazos para a operacionalização e execução das programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimentos de ordem técnica, constantes da notificação enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo de que trata o inciso I do art. 69 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (LDO‐2017) e dá outras providências.
Parágrafo único. A presente portaria não se aplica àquelas programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica insuperável que integrem o projeto de lei de remanejamento referido nos incisos II e III do art. 69 da LDO‐2017.
Art. 2º Com a finalidade de superar os impedimentos de ordem técnica incidentes sobre as programações orçamentárias relativas a emendas individuais referidas no art. 1º desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos:
I ‐ a Secretaria de Governo da Presidência da República enviará ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF, até 20 de junho de 2017, as indicações dos parlamentares constantes da Mensagem do Congresso Nacional;
II ‐ órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF enviará aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, até 30 de junho de 2017, as indicações dos parlamentares informadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, conforme disposto no inciso I deste artigo;
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos parlamentares autores de emendas individuais no SIOP, até 6 de outubro de 2017; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
IV - os proponentes deverão enviar as proposta, os planos de trabalho e demais documentos necessários à celebração do instrumento, por meio do SICONV, até 16 de outubro de 2017; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação/ajustes, até 30 de outubro de 2017; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
VI - os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 22 de novembro de 2017, para reanálise; e (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
VII - nos casos em que a execução se der por meio das instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União: (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
a) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes, até 30 de outubro de 2017;
b) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 6 de novembro de 2017, para reanálise;
c) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e proceder ao respectivo envio à mandatária até 17 de novembro de 2017;
d) a mandatária da União deverá analisar os planos de trabalho até 24 de novembro de 2017, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação;
e) os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes dos planos de trabalho, deverão encaminhá-los à mandatária até 29 de novembro de 2017, para reanálise; e
f) a mandatária deverá reanalisar os planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento que deverão ser enviados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 5 de dezembro de 2017.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão concluir a análise de todas as propostas e planos de trabalho apresentados, decidindo pela sua aprovação ou reprovação, até 5 de dezembro de 2017. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
Parágrafo único. O prazo do caput deve ser observado para todas as emendas individuais, inclusive para as de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inclusive aqueles em que a execução se dá por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de janeiro de 2018, de todas as programações orçamentárias relativas a emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, impossibilitando sua execução no exercício de 2017, com as seguintes informações: (Alterado pela Portaria Interministerial nº 313, de 2 de outubro de 2017).
I ‐ a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2017;
II ‐ o número da emenda;
III ‐ o nome do autor da emenda;
IV ‐ o valor da emenda;
V ‐ os beneficiários da emenda;
VI ‐ os objetos ou propostas para cada beneficiário, e seus valores; e
VII – a justificativa sobre o impedimento de ordem técnica.
§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF poderão, a seu critério, determinar que as informações de que trata o caput serão incluídas no SIOP pelas suas respectivas unidades orçamentárias, fixando‐lhes prazos e condições para cumprimento.
§ 2º O registro estabelecido no caput deve ser realizado dentro do prazo para todas as emendas individuais, inclusive para aquelas de execução direta e para as propostas apresentadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Governo, em articulação com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acompanhar a observância dos prazos estabelecidos nesta Portaria, sendo a SEGOV responsável por comunicações ao Congresso Nacional e o MP, na qualidade de órgão central do SPOF, por notificações aos seus órgãos setoriais.
Art. 6º Nas emendas parlamentares individuais em que for identificada a necessidade de ajustes em função de erros ou omissões no registro de beneficiários, e/ou na indicação de impedimento técnico, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pela execução das respectivas emendas deverão adotar providências diretamente com o autor da emenda, realizando ajustes nos sistemas a que se fizerem necessários.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dyogo Henrique de Oliveira
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Antonio Imbassahy
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da Republica
Esta publicação não substitui o texto publicado no DOU.
Link DOU PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 - Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
Link DOU Portaria Interministerial nº 222, de 13 de julho de 2017 - Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
Link DOU PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 - Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020