PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 6.411, DE 15 DE JUNHO DE 2021
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos XV e XVIII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso III do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020, e no inciso I do art. 166-A da Constituição, resolvem:
Art. 1º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição observará o disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do § 2º do art. 166-A da Constituição.
Parágrafo único. Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário.
Art. 3º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 4º A transferência especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.
Art. 5º O autor de emenda individual deverá indicar ou atualizar os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no prazo estabelecido pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º A distribuição das emendas entre os beneficiários deverá observar, por autor, a destinação mínima obrigatória de setenta por cento da quota para investimentos e inversões financeiras, conforme disposto no § 5º do art. 166-A da Constituição.
§ 2º O autor da emenda deverá manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 3º A indicação do beneficiário de emenda será feita ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do estado, do Distrito Federal ou do município, nos termos do inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição.
Art. 6º O SIOP disponibilizará lista de beneficiários, valores a serem transferidos e ordem de prioridade à Plataforma +Brasil, que divulgará essas informações em consulta com acesso livre.
Art. 7º A Plataforma +Brasil notificará o beneficiário da existência de recursos a serem repassados na modalidade transferência especial.
§ 1º Compete ao beneficiário dar ciência da emenda, indicar o banco e a agência de relacionamento para movimentação dos recursos a serem repassados e informar o e-mail institucional da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o ente federado, na Plataforma +Brasil.
§ 2º As contas bancárias abertas para movimentação das transferências especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 3º A Plataforma +Brasil enviará automaticamente ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI os dados de domicílio bancário de que trata o § 1º.
Art. 8º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:
I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda no SIOP;
II - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Plataforma +Brasil; e
III - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 9º O impedimento de ordem técnica de que trata o inciso I do art. 8º deverá ser saneado pelo autor da emenda no módulo Emendas Individuais do SIOP, observado o art. 5º, no período estabelecido pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. O processo de registro, divulgação e saneamento do impedimento de ordem técnica de que trata o inciso II do art. 8º observará os prazos estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A Plataforma +Brasil disponibilizará as informações relativas ao impedimento de que trata o inciso II do art. 8º para inserção no módulo Emendas Individuais do SIOP.
Art. 11. Havendo conclusão pela inexistência de impedimento de ordem técnica, a Plataforma +Brasil gerará as minutas das notas de empenho e as disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que as enviará ao SIAFI para serem emitidas.
§ 1º A Plataforma +Brasil não poderá gerar minutas de notas de empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
§ 2º A partir da emissão da nota de empenho, ficam vedados os ajustes nas emendas.
Art. 12. Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República a solicitação de liberação de recursos financeiros ao órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial.
Art. 13. O valor da emenda a ser transferido será calculado automaticamente pela Plataforma +Brasil, segundo rateio proporcional dos valores empenhados, observada a ordem de prioridade definida pelo autor.
§ 1º O rateio proporcional será a razão entre o saldo de valores empenhados do autor de emenda para transferência especial e o somatório atualizado do saldo de valores empenhados de todos os autores de emenda para essas transferências.
§ 2º O valor do recurso disponibilizado para cada parlamentar é o produto do rateio de que trata o § 1º pelo valor total de recursos disponibilizados.
§ 3º A regra de rateio será aplicada a cada disponibilização de recursos, até que toda a necessidade de recurso seja suprida.
Art. 14. A base atualizada do SIOP deverá ser disponibilizada para inserção na Plataforma +Brasil.
Art. 15. A Plataforma +Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional para encaminhamento ao SIAFI as minutas de documentos hábeis com os valores definidos nos termos do art. 13.
Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, havendo saldos de transferências especiais a pagar, dotação orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros, estará habilitada a repassar os valores definidos no art. 13 aos entes federados beneficiários.
Art. 17. Os ajustes necessários à execução das transferências especiais serão efetivados exclusivamente:
I - pelos parlamentares, no SIOP, quando relativos aos beneficiários das emendas e à priorização;
II - pelos beneficiários das emendas, na Plataforma +Brasil, quando relativos à ciência e indicação de domicílio bancário; e
III - pela Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, quando relativos à Modalidade de Aplicação.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais é vinculada às informações constantes do SIOP e da Plataforma +Brasil, sendo vedado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia promover os ajustes a que se refere o caput.
Art. 18. A Plataforma +Brasil notificará o autor da emenda, o beneficiário e sua respectiva Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do envio de recursos.
Art. 19. O ente federado beneficiário poderá registrar na Plataforma +Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos recebidos, na forma do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Art. 20. O ente federado beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, para fins de consolidação das contas públicas.
Parágrafo único. Deverão ser observadas, para fins de que trata o caput, a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.
Art. 21. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo ente federado beneficiário observará o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
Parágrafo único. Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.
Art. 22. A Plataforma +Brasil disponibilizará, até o vigésimo dia do exercício seguinte, para registro no módulo Emendas Individuais do SIOP, todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica.
Art. 23. O ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
FLÁVIA ARRUDA
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República