PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 1965, DE 10 DE MARÇO DE 2022
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III do Anexo I ao Decreto nº 10.591, de 24 de dezembro de 2020, e no art. 72 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, resolveM:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual, de relator-geral, de comissão e de comissão mista permanente e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 62, 64 a 75 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 - LDO-2022, e no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual de 2022 - LOA-2022.
TÍTULO I
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Este Título se aplica aos procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais com identificador de resultado primário 6 - RP 6 e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos art. 166, §§ 9º a 11 e §§ 13 a 19, e art. 166-A, da Constituição, e nos art. 73 e art. 74 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins deste Título, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério da Economia;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República que tenham sido contempladas com emendas individuais;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP: sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal no qual são registradas as emendas individuais, acessado por meio do sítio eletrônico www.siop.planejamento.gov.br;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo federal;
V - Plataforma +Brasil: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas individuais para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII - indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda individual determinará no módulo Emendas Individuais do SIOP os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;
VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias, na forma do disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022;
IX - medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores das emendas individuais indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente no SIOP pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022;
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas individuais;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes na Plataforma +Brasil, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União; e
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto no art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 166-A, da Constituição.
§ 3º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 166-A da Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 5º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o disposto no § 9º do art. 166 da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários no módulo Emendas Individuais do SIOP os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no SIOP e na Plataforma +Brasil pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no § 3º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do SIOP, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 6º No caso de transferências especiais, somente poderão ser indicados como beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a indicação ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, em atendimento ao disposto no inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição.
§ 7º Nas transferências especiais com subtítulo Nacional, a internalização na Plataforma +Brasil, para fins de execução, levará em consideração a unidade da federação - UF correspondente ao CNPJ do ente beneficiário indicado.
§ 8º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas individuais analisarão as propostas apresentadas pelos respectivos beneficiários indicados e concluirão pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º As ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do SIOP, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, como:
I - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
V - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
VI - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
VII - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
VIII - desistência da proposta pelo proponente;
IX - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
X - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XI - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Plataforma +Brasil; ou
XII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 2º Será obrigatório o preenchimento do campo "Justificativa", no módulo Emendas Individuais do SIOP, caso o impedimento de ordem técnica seja registrado com fundamento no inciso XII do § 1º.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo aos Órgãos Setoriais do SPOF realizarem os ajustes necessários no módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 4º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.
Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão utilizar o módulo Emendas Individuais do SIOP para elaborar as justificativas de impedimento de que trata o § 14 do art. 166 da Constituição, e o inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Seção III
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica na Plataforma +Brasil
Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia divulgará e atualizará na Plataforma +Brasil os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive quando houver abertura do SIOP aos autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 5º.
§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18-B do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III - nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto nº 6.170, de 2007, e Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado na Plataforma +Brasil, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Emendas Individuais do SIOP, de que trata o caput do art. 5º, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 6º Os registros de impedimento cadastrados na Plataforma +Brasil também deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do SIOP, na forma do disposto no § 1º do art. 6º, para fins de atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Art. 9º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem a Plataforma +Brasil, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no art. 6º.
Seção IV
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica
Art. 10. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas Individuais do SIOP, no prazo estabelecido no inciso II do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de prioridade na forma do art. 5º.
Art. 11. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica, previstos no inciso III do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, obedecerão aos seguintes prazos:
I - os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do disposto no art. 6º, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do SIOP até 30 de maio de 2022; e
II - a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Economia as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do SIOP até 6 de junho de 2022.
§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica serão bloqueados para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2º No prazo de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Art. 12. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais do SIOP, no período de 7 a 17 de junho de 2022, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na forma do disposto no caput do art. 12, mediante ato próprio, a ser publicado até 18 de julho de 2022, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia viabilizará as alterações orçamentárias no SIOP até 28 de julho de 2022, em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Seção V
Da execução orçamentária
Art. 14. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Emendas Individuais do SIOP.
Art. 15. Se a análise técnica de que trata o art. 6º concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com beneficiários não priorizados e as programações objeto de crédito adicional em tramitação.
Art. 16. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no § 5º do art. 5º, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Seção VI
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 17. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de 2022 e de suas respectivas atualizações, fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Emendas Individuais do SIOP.
Art. 18. O módulo Emendas Individuais do SIOP, caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do disposto no art. 5º, por prazo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia em conjunto com a Secretaria de Governo da Presidência da República.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, o SIOP somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único do art. 13.
Art. 19. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do caput do art. 18, adotará providências com vistas à atualização dos valores de movimentação e empenho por órgão no SIAFI.
Seção VII
Das Alterações Orçamentárias
Art. 20. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda diretamente no SIOP, desde que atendidos os procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria nº 1.110, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Emendas Individuais do SIOP e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do SIOP.
§ 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do Poder Executivo, na forma do disposto no § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA 2022, os impedimentos de ordem técnica deverão serão atestados pelo órgão setorial do SPOF nos pedidos de crédito adicional elaborados no SIOP.
§ 3º Somente serão processados remanejamentos de saldo parcial de emenda para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 4º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos na Plataforma +Brasil caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro.
Seção VIII
Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias
Art. 21. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas individuais, nos termos do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso IV do art.73 Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do disposto no art. 20 serão atendidas:
I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos na forma do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA 2022;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I do caput; ou
III - por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na tela Saneamento de emendas do módulo Emendas Individuais do SIOP.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência no SIOP poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que atendidas as condições previstas no inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA 2022.
§ 4º O SIOP será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 20, para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias de que trata o caput.
Art. 22. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso V do art. 73 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, ou por alteração orçamentária, na forma do disposto no art. 20, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no SIOP.
§ 1º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária.
§ 2º O SIOP, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do SIOP, respeitado o disposto no art. 5º.
§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 6º, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria de Governo da Presidência da República, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas individuais, por meio de acesso irrestrito à Plataforma +Brasil e ao SIOP, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente o sítio eletrônico da Plataforma +Brasil e o sítio eletrônico do SIOP para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título.
Art. 24. As informações de cadastro dos autores das emendas individuais serão de responsabilidade da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do SIOP, até 20 de janeiro de 2023, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, especialmente os casos em que o empenho tenha sido inferior a cinquenta por cento.
Art. 26. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária deverão, identificando a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 5º, adotar providências diretamente com o respectivo autor.
Art. 27. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.
Art. 28. Os entes federativos poderão registrar na Plataforma +Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do disposto no Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo único. É da responsabilidade do ente federado beneficiado com transferências especiais a obediência às determinações dos §§ 1º e 2º do art. 166-A da Constituição.
Art. 29. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.
TÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 30. Este Título estabelece os procedimentos em relação às programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, por meio de emendas de bancada estadual de execução obrigatória com identificador de resultado primário 7 - RP 7.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput se referem a impedimentos de ordem técnica e àqueles que deverão ser adotados quando das revisões de receitas e despesas primárias exigidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Art. 31. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho da despesa relativa às emendas de que trata este Título:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo;
VII - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício de 2022;
VIII - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível; e
IX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.
Art. 32. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica de que trata o art. 31, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas a que se refere o art. 30, deverão adotar providências perante a bancada autora da emenda, para fins de saneamento do impedimento.
Art. 33. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia divulgará e atualizará na Plataforma +Brasil os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas na Plataforma +Brasil.
Art. 34. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das bancadas estaduais diretamente com os respectivos órgãos setoriais responsáveis pela execução das emendas.
Art. 35. As indicações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas autoras das emendas aos órgãos setoriais deverão informar as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no SIOP, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício.
§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto no art. 31.
§ 2º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, nos prazos estabelecidos pelo órgão central do SPOF, a todos os órgãos setoriais responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles órgãos procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no SIOP.
§ 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia procederá a tramitação disposta no § 3º somente quando os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora.
Art. 36. As dotações orçamentárias relativas às programações a que se refere o art. 30 com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, nos termos do disposto no § 4º do art. 68 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
Art. 37. As programações de que trata o art. 30 poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada no art. 2º da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 - LRF e, cumulativamente:
I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, atestado pelo órgão setorial do SPOF;
II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor, ou
b) programações constantes da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo ; e
IV - não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º O ateste, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverá ser registrado no pedido elaborado no SIOP, pelo órgão setorial do SPOF responsável pela programação cancelada.
§ 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022.
§ 3º Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do caput.
Art. 38. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 8º da LRF e suas atualizações, indicará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 30, observado o disposto no § 3º do art. 68 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Governo da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º.
§ 3º A Secretaria de Governo da Presidência da República consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º.
§ 4º A Secretaria de Governo da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras de emendas de que trata o art. 30, visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia adotará providências para encaminhar aos órgãos setoriais a distribuição dos bloqueios conforme indicação das bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.
§ 6º Os órgãos setoriais, por meio do SIOP, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022.
§ 7º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem.
§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 39. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 27 de janeiro de 2023, justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022 por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO 2022, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a cem por cento da dotação orçamentária.
Art. 40. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo de Projetos de Investimento do SIOP, informações acerca de projetos de investimento da programação incluída na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022 por emendas de bancada estadual de execução obrigatória.
§ 1º Fica sob a responsabilidade dos órgãos setoriais do SPOF a coleta das informações junto às bancadas estaduais do Congresso Nacional.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia informará aos órgãos setoriais do SPOF o período destinado ao preenchimento do módulo tratado no caput.
TÍTULO III
DAS EMENDAS DE RELATOR-GERAL
Art. 41. Este Título estabelece os procedimentos em relação às programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, por meio de emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual, com identificador de resultado primário 9 - RP 9.
Art. 42. Quando da execução das despesas a que se refere esse Título, cabe a cada ministério avaliar a:
I -observância da legislação aplicável às referidas despesas, incluindo, quando se tratar de transferência voluntária, o disposto no art. 85 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022; e
II -compatibilidade das despesas com a política pública setorial e os critérios técnicos que a consubstanciam, demonstrando que sua realização atende ao interesse público.
Art. 43. A indicação de beneficiários e a ordem de prioridade referida no art. 71 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, inclusive as solicitações que as fundamentem, devem ser tratadas pelo autor da emenda diretamente com os respectivos órgãos setoriais.
Art. 44. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho das despesas relativas às emendas de que trata este Título, sem prejuízo das demais hipóteses, previstas ou identificadas na forma do disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
IV - não comprovação de que os recursos alocados são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - incompatibilidade com a política pública setorial do órgão responsável pela programação;
VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo;
VII - incompatibilidade com o disposto no art. 42;
VIII - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, quando couber;
IX - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício de 2021;
X - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XI - a incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição; e
XII - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária primária discricionária até o término do exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
Art. 45. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 44, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas a que se refere este título, deverão informar ao autor da emenda sobre os impedimentos verificados.
Art. 46. A resolução do impedimento, quando envolver remanejamento de dotações orçamentárias por meio de crédito suplementar autorizado na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, aberto por ato do Poder Executivo, deverá observar o disposto no § 8º do art. 4º da referida Lei.
§ 1º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar formalmente à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia procederá à tramitação disposta no § 1º somente quando todos os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas UOs.
§ 3º A solicitação do autor das emendas para remanejamento das dotações, de que tratam o § 8º combinado com o inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022 deverá adotar a forma do Anexo II e observar os atos administrativos formais relacionados à execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido praticados pelos órgãos setoriais responsáveis pela execução das programações orçamentárias.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º não cria obrigação de abertura do crédito, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e oportunidade, nos termos do disposto no § 8º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022.
Art. 47. Na hipótese de limitação de empenho e movimentação financeira, de que tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, e o art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022, os limites referentes às programações de que trata este Título poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, na forma do § 16 do art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022.
§ 1º O cálculo dos valores a serem bloqueados, previsto no caput, deve considerar a proporcionalidade prevista no § 16 do art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022, em relação:
I - ao montante total das despesas classificadas com RP 9; e
II - ao montante de despesas classificadas com RP 9 alocadas em cada Órgão Orçamentário, sem prejuízo ao disposto no § 2º.
§ 2º O autor das emendas de que trata este Título poderá comunicar aos órgãos setoriais, ordem diversa de prioridades, a ser considerada no remanejamento de limites de empenho entre os órgãos orçamentários.
§ 3º Os órgãos setoriais deverão distribuir os limites de empenho entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 4º ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo.
§ 4º Os órgãos setoriais, em atendimento ao disposto no § 15 do art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022, deverão detalhar no SIOP, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação.
§ 5º Os procedimentos referidos nos §§ 2º e 3º devem observar a ordem de prioridades feitas pelo respectivo autor, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 14.303, de 2022 - LDO-2022, a qual deve considerar os valores executados nas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 48. Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária objeto deste Título, não referidas nos art. 41 ao art. 47, o Ministro da Pasta respectiva poderá solicitá-las ao autor da emenda.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não serão consideradas vinculantes à execução das programações.
Art. 49. Todas as comunicações realizadas entre os Órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo que sejam relacionadas às emendas de relator-geral, deverão observar os procedimentos de publicidade e transparência estabelecidos no Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 50. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 20 de janeiro de 2023, justificativa da execução das programações classificadas com RP 9, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
Art. 51. Na ausência de disposição específica aplicável às despesas classificadas com RP 9, devem ser adotados procedimentos análogos aos das despesas classificadas com identificador de Resultado Primário 2 - RP 2.
TÍTULO IV
DAS EMENDAS DE COMISSÃO E COMISSÃO MISTA PERMANENTE
Art. 52. Este Título estabelece os procedimentos em relação às programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, por meio de emendas de comissão mista e comissão mista permanente do projeto de lei orçamentária anual, com identificador de resultado primário 8 - RP 8.
Art. 53. Quando da execução das despesas a que se refere esse Título, cabe a cada ministério avaliar:
I - a observância da legislação aplicável às referidas despesas, incluindo, quando se tratar de transferência voluntária, o disposto no art. 85 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022; e
II - a compatibilidade das despesas com a política pública setorial e os critérios técnicos que a consubstanciam, demonstrando que sua realização atende ao interesse público.
Art. 54. A indicação de beneficiários e a ordem de prioridade referida no art. 71 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, inclusive as solicitações que as fundamentem, devem ser tratadas pelo autor da emenda diretamente com os respectivos órgãos setoriais.
Art. 55. São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho das despesas relativas às emendas de que trata este Título, sem prejuízo das demais hipóteses, previstas ou identificadas na forma do disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
IV - não comprovação de que os recursos alocados são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - incompatibilidade com a política pública setorial do órgão responsável pela programação;
VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo;
VII - incompatibilidade com o disposto no art. 53;
VIII - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, quando couber;
IX - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício de 2021;
X - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XI - a incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição; e
XII - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária primária discricionária até o término do exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
Art. 56. Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 55, os órgãos setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas a que se referem este título, deverão informar ao autor da emenda sobre os impedimentos verificados.
Art. 57. A resolução do impedimento, quando envolver remanejamento de dotações orçamentárias por meio de crédito suplementar autorizado na Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022, aberto por ato do Poder Executivo, deverá observar o disposto no § 8º do art. 4º da referida Lei.
§ 1º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão setorial deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar formalmente à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a tramitação da referida solicitação no SIOP.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia procederá à tramitação disposta no § 1º somente quando todos os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas UOs.
§ 3º As solicitações dos autores das emendas para remanejamento das dotações, de que tratam o § 8º combinado com o inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022 deverão adotar a forma do Anexo II e observar os atos administrativos formais relacionados à execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido praticados pelos órgãos setoriais responsáveis pela execução das programações orçamentárias.
§ 4º As solicitações de que trata o § 3º não cria obrigação de abertura do crédito, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e oportunidade, nos termos do § 8º do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 - LOA-2022
Art. 58. Na hipótese de limitação de empenho e movimentação financeira, de que tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, e o art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, os limites referentes às programações de que trata este Título poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, na forma do disposto no § 16 do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022.
§ 1º O cálculo dos valores a serem bloqueados, previsto no caput, deve considerar a proporcionalidade prevista no § 16 do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, em relação ao montante total das despesas classificadas com RP 8.
§2º A limitação do montante de que trata o caput deverá observar a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre as referidas comissões.
§ 3º Os autores das emendas de que trata este Título poderão comunicar aos órgãos setoriais, ordem diversa de prioridades, a ser considerada no remanejamento de limites de empenho entre os órgãos orçamentários.
§ 4º Os órgãos setoriais deverão distribuir os limites de empenho entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 4º ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo.
§ 5º Os órgãos setoriais, em atendimento ao disposto no § 15 do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, deverão detalhar no Siop, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação.
§ 6º Os procedimentos referidos nos §§ 2º e 3º devem observar a ordem de prioridades feitas pelo respectivo autor, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, a qual deve considerar os valores executados nas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 59. Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária objeto deste Título, não referidas nos art. 52 ao art. 58, o Ministro da Pasta respectiva poderá solicitá-las ao autor da emenda.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não serão consideradas vinculantes à execução das programações.
Art. 60. Todas as comunicações, realizadas entre os Órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo, relacionadas às emendas de comissão e de comissão mista permanente, deverão observar os procedimentos de publicidade e transparência estabelecidos no Decreto nº 10.888, de 2021.
Art. 61. Os órgãos setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do SIOP, até 20 de janeiro de 2023, justificativa da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 14.194, de 2021 - LDO-2022, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
Art. 62. Na ausência de disposição específica aplicável às despesas classificadas com RP 8, devem ser adotados procedimentos análogos aos das despesas classificadas com identificador de Resultado Primário 2 - RP 2.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. As definições constantes desta Portaria Interministerial não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria nº 1.110, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Art. 64. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 6.145, de 24 de maio de 2021, do Ministério da Economia e da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
FLÁVIA CAROLINA PERES
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
ANEXO I
Ofício n.º _______________
(Local, data).
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Nome do(a) Ministro(a)
Ministro de Estado de
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex: ação, localizador, GND, etc)
Senhor(a) Ministro(a),
Cumprimentando-o(a) cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2022.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
EMENDA |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
GND |
VALOR |
PARA:
EMENDA |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
GND |
VALOR |
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
Atenciosamente,
_____________________________________
Nome do(a) Coordenador(a) da Bancada Estadual Autora da Emenda
ANEXO II
Ofício n.º _______________
(Local, data).
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Nome do(a) Ministro(a)
Ministro de Estado de
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex: ação, localizador, GND, etc)
Senhor(a) Ministro(a),
Cumprimentando-o(a) cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2022.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
EMENDA |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
GND |
VALOR |
PARA:
EMENDA |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
GND |
VALOR |
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
Atenciosamente,
_____________________________________
Nome do Autor da Emenda
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 10/03/2022 | Edição: 47-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1.