PORTARIA CONJUNTA MGI/MS/MCID Nº 921, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19973.103927/2023-26, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre as regras e diretrizes necessárias à sucessão dos convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da extinta Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para os Ministérios da Saúde e das Cidades, possibilita a execução dessas parcerias por meio de instituição financeira oficial, por serviços ou como mandatária, e autoriza a transferência de todos os contratos administrativos da extinta FUNASA para o Ministério das Cidades.
Art. 2º Ficam sucedidos, automaticamente, da extinta FUNASA para os Ministérios:
I - da Saúde, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo I desta Portaria; e
II - das Cidades, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 1º As sucessões de que trata o caput deverão ser realizadas nos sistemas de origem de cada modalidade de transferência no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Se for identificado algum instrumento cujo objeto não seja relacionado à execução das atividades relacionadas ao Ministério da Saúde, este órgão poderá encaminhá-lo para a gestão do Ministério das Cidades, desde que devidamente justificado.
§ 3º As sucessões de que trata o caput, e a inserção de instituição financeira oficial como mandatária da União, independem da celebração de termo aditivo e da situação de adimplência do órgão ou entidade classificados como convenente ou parceiro da União na respectiva modalidade de transferência que está sendo objeto de sucessão.
Art. 3º Os convênios e outras modalidades de transferências da União sucedidos na forma do art. 2º poderão ser executados por meio de instituição financeira oficial na condição de mandatária da União, desde que estejam vigentes na data de publicação desta Portaria.
§ 1º Nos casos de termos de compromissos, a execução dar-se-á em observação às regras operacionais aplicadas a este instrumento.
§2º Nos casos de convênios e outras modalidades de que trata o caput, a execução pela mandatária da União dar-se-á na forma de contrato de repasse, nos termos da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.
§ 3º Nos convênios e outras modalidades de transferências da União com vigência expirada na data da publicação desta Portaria, ou com objeto incompatível com a modalidade de contrato de repasse, a instituição financeira oficial poderá realizar as análises e serviços para auxiliar na gestão dos instrumentos.
§ 4º Para satisfazer as despesas necessárias à execução de que trata o caput, os contratos de serviços elencados nesta Portaria, do órgão recebedor dos instrumentos sucedidos, deverão ser ajustados, observando-se os valores já pactuados com a FUNASA.
§ 5º Para a operacionalização e análises de que trata § 3º, o órgão recebedor da transferência sucedida na forma do art. 2º deverá celebrar contrato específico para essa finalidade.
Art. 4° Fica autorizada a transferência imediata de todos os contratos administrativos da FUNASA ao Ministério das Cidades, que a sucederá em direitos e obrigações. Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Sistema Contratos Gov.br, em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelos signatários desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
JADER BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
Anexo I e II (Clique aqui)
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