PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o que consta processo nº 19973.114990/2023-98, resolvem:
Art. 1º Os convênios e contratos de repasse relativos a transferências de recursos da União celebrados até 31 de agosto de 2023 terão o prazo para atendimento das cláusulas suspensivas de que trata o art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, prorrogado para até 30 de novembro de 2025. (alterado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 112 de 29 de novembro de 2024)
§ 1º A prorrogação prevista no caput não atinge os instrumentos cuja vigência tenha expirado antes da publicação desta Portaria, nos termos do art. 24, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 2º Os ajustes no Transferegov.br para registrar a prorrogação de que trata o caput deverão ser realizados pelos órgãos e entidades concedentes ou pela mandatária da União em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º O disposto no caput se aplica aos instrumentos que ainda tenham restos a pagar inscritos na condição de não processados e com prazo para desbloqueio posterior ao prazo para cumprimento da condição suspensiva. (incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 112 de 29 de novembro de 2024)
Art. 2º Excepcionalmente no exercício de 2023, a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos de celebração dispostos nos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, poderá ser realizada por meio de declaração assinada pelo chefe do poder executivo do proponente, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, a ser comprovada por meio de apresentação de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput só deverá ser utilizada quando não for possível a comprovação pelos meios previstos nos incisos XXII, XXXIII, XXIV e XXV do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
VINÍCIUS MARQUES
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (clique aqui).
Processo SEI/MGI nº: 19973.114990/2023-98