Configurações avançadas de cookies
Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, caput, incisos II e IV, da Constituição, e considerando o art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o Decreto Legislativo nº 100, de 27 de setembro de 2023, do Congresso Nacional, o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, e a Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, e com fundamento no contido no Processo nº 19973.112791/2023-45, resolvem:
Art. 1º Fica alterado, em caráter excepcional, para 1º de abril de 2025, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Legislativo nº 100, de 27 de setembro de 2023, e entre a União e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, cujas vigências seriam encerradas no período entre a data de publicação desta Portaria Conjunta e o dia 31 de março de 2025.
§ 1º Para fins desta Portaria Conjunta, em atenção ao disposto no Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, e suas alterações, e na Portaria nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, considera-se em Estado de Calamidade Pública e Estado de Emergência os Municípios abaixo relacionados:
I - Estado de Calamidade Pública:
a) Município de Arroio do Meio;
b) Município de Bento Gonçalves;
c) Município de Bom Jesus;
d) Município de Bom Retiro do Sul;
e) Município de Colinas;
f) Município de Cruzeiro do Sul;
g) Município de Dois Lajeados;
h) Município de Encantado;
i) Município de Estrela;
j) Município de Farroupilha;
k) Município de Guaporé;
l) Município de Lajeado;
m) Município de Muçum;
n) Município de Paraí;
o) Município de Roca Sales;
p) Município de Santa Tereza;
q) Município de São Valentim do Sul;
r) Município de Serafina Corrêa;
s) Município de Taquari; e
t) Município de Venâncio Aires; e
II - Estado de Emergência:
a) Município de Água Santa;
b) Município de André da Rocha;
c) Município de Anta Gorda;
d) Município de Arvorezinha;
e) Município de Boa Vista das Missões;
f) Município de Cachoeirinha;
g) Município de Camargo;
h) Município de Campestre da Serra;
i) Município de Campos Borges;
j) Município de Candelária;
k) Município de Casca;
l) Município de Chapada;
m) Município de Charqueadas;
n) Município de Coqueiros do Sul;
o) Município de Cachoeira do Sul;
p) Município de Ciríaco;
q) Município de Cotiporã;
r) Município de Coxilha;
s) Município de Cruz Alta;
t) Município de David Canabarro;
u) Município de Eldorado do Sul;
v) Município de Erechim;
w) Município de Espumoso;
x) Município de General Câmara;
y) Município de Getúlio Vargas;
z) Município de Gravataí;
aa) Município de Ibiraiaras;
bb) Município de Imigrante;
cc) Município de Ipê;
dd) Município de Itapuca;
ee) Município de Jaguari;
ff) Município de Lagoão;
gg) Município de Lajeado do Bugre;
hh) Município de Marau;
ii) Município de Mato Castelhano;
jj) Município de Montauri;
kk) Município de Montenegro;
ll) Município de Muliterno;
mm) Município de Nova Alvorada;
nn) Município de Nova Araçá;
oo) Município de Nova Bassano;
pp) Município de Nova Prata;
qq) Município de Nova Roma do Sul;
rr) Município de Novo Hamburgo;
ss) Município de Panambi;
tt) Município de Protásio Alves;
uu) Município de Palmeira das Missões;
vv) Município de Passo Fundo;
ww) Município de Sagrada Família;
xx) Município de Santa Maria;
yy) Município de Santo Antônio da Palma;
zz) Município de Santo Expedito do Sul;
aaa) Município de São Domingos do Sul;
bbb) Município de São Jerônimo;
ccc) Município de São Jorge;
ddd) Município de São Sebastião do Caí;
eee) Município de Sapiranga;
fff) Município de Sarandi;
ggg) Município de Sede Nova;
hhh) Município de Sertão;
iii) Município de Vacaria;
jjj) Município de Vanini; e
kkk) Município de Vila Maria.
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período de que trata o caput.
§ 3º Os ajustes no Transferegov.br para espelhar as prorrogações de que trata o caput deverão ser realizados pelos órgãos e entidades concedentes ou pela mandatária da União em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 2º Fica suspensa, até 1º de abril de 2025, a contagem de todos os prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, especificamente para os convênios e contratos de repasse celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul ou entre a União e os Municípios relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Os prazos para atendimento das cláusulas suspensivas de que trata o art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, especificamente para os convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2022 com o Estado do Rio Grande do Sul ou com os Municípios relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, podem ser prorrogados até 30 de junho de 2024.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECKEste conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (clique aqui).
Processo SEI/MGI nº 19973.112791/2023-45