PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 32, DE 4 DE JUNHO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19973.009010/2024-17, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta as transferências obrigatórias de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União – OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de termos de compromisso entre órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, em atenção à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023.
§ 1º A celebração do termo de compromisso de que trata esta Portaria Conjunta:
I - não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros;
II - deverá, quando for o caso, atender às definições da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e
III - dependerá da discriminação da ação pelo Comitê Gestor do PAC – GPAC.
§ 2º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º A celebração do termo de compromisso dependerá da realização de cadastramento prévio no Transferegov.br, a ser realizada pelo recebedor, observando as orientações disponíveis no manual do Sistema.
Parágrafo único. Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos termos de compromisso serão realizados no Transferegov.br, e aqueles que, por sua natureza, não possam ser realizados no Transferegov.br, serão nele registrados.
Art. 3º O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado, mediante celebração de termo aditivo, aos termos de compromisso, aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, cujo objeto seja discriminado como ação do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória, celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.
§ 1º A utilização do Transferegov.br deverá ser continuada para os instrumentos especificados no caput que já estejam sendo operacionalizados nessa plataforma.
§ 2º Os instrumentos celebrados fora do Transferegov.br não serão operacionalizados nessa plataforma e manterão a sistemática vigente antes da publicação desta Portaria Conjunta.
§ 3º O disposto nesta Portaria Conjunta não se aplica aos casos em que lei específica discipline de forma diversa as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou consórcios públicos.
§ 4º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais, devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional ou regional.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira das metas e etapas do objeto pactuado no termo de compromisso, a ser realizada pelo repassador ou mandatária;
II - adequações no projeto padronizado: alterações e inclusão de serviços e materiais necessários à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local, para garantir a observância das regulamentações locais e a plena funcionalidade do objeto;
III - apoiador técnico: prestador de serviços contratado pelo repassador, mediante contrato de prestação de serviços – CPS, para auxiliar na verificação de peças documentais, no acompanhamento da execução e na avaliação da prestação de contas final dos termos de compromisso, em atividades instrumentais ou acessórias;
IV - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado;
V - condição suspensiva parcial: situação em que o cumprimento da condição suspensiva contempla etapas funcionais do instrumento celebrado;
VI - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;
VII - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária ou apoiador técnico a favor do repassador, que deve conter as atribuições e atividades delegadas, a forma de remuneração pelos serviços e, no caso das mandatárias, as limitações do mandato outorgado;
VIII - contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas leis e demais normas pertinentes a licitações e contratos, tendo como contratante o órgão ou entidade que figura como recebedor ou unidade executora, ou interveniente, quando couber;
IX - estudo de concepção: documentos técnicos com a descrição das alternativas estudadas e as justificativas para a escolha da melhor solução de engenharia adotada, tendo como base os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;
X - etapa funcional (útil): segmentação do objeto do termo de compromisso que possui funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade, que deverá estar descrita no Plano de Trabalho;
XI - evento: divisão existente na execução de uma etapa funcional, constituído de macrosserviço ou agrupamento de serviços da planilha orçamentária proposta, relacionados entre si, constituídos conforme a particularidade de cada projeto, coerente com a ordem lógica de execução e que possibilitam a aferição do avanço físico do objeto de acordo com a Planilha de Levantamento de Eventos - PLE;
XII - fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo recebedor e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XIII - fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas no programa do repassador;
XIV - funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do repassador;
XV - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de Governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao recebedor, inclusive consórcio público, ou entidade privada que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, incluindo a responsabilidade pela execução do objeto, a critério do recebedor;
XVI - laudo de verificação técnica: documento, emitido pelo repassador ou mandatária quando necessário, que consubstancia a verificação técnica e documental de objeto que envolva a execução de obras, e que conclui pelo aceite ou pela rejeição das peças de que trata o art. 12;
XVII - mandatária: instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza termo de compromisso em nome da União;
XVIII - meta: objetivo quantificável a ser atingido com a conclusão do objeto do termo de compromisso, em conformidade com as diretrizes e finalidades programáticas, que deverá estar descrito no plano de trabalho;
XIX - obras, serviços ou equipamentos adicionais: itens não previstos no projeto padronizado que podem ser acrescidos pelo recebedor, a seu exclusivo critério, que não impactam na funcionalidade do objeto, não serão custeados com recursos da União e não serão analisados pelo repassador ou mandatária;
XX - objeto: produto pactuado no termo de compromisso, podendo incluir obras, serviços, estudos, planos, projetos, máquinas ou equipamentos, observados o plano de trabalho e sua finalidade;
XXI - ordem de pagamento de parcerias - OPP: minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos termos de compromisso, encaminhada virtualmente pelo Transferegov.br;
XXII - plano de aplicação dos recursos financeiros: detalhamento dos valores a serem aplicados para execução do termo de compromisso, devendo guardar conformidade com os eventos e com as etapas;
XXIII - plano de funcionalidade: documento a ser apresentado na prestação de contas final, em que o recebedor detalha os aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção;
XXIV - plano de trabalho: peça processual integrante do termo de compromisso, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação dos recursos;
XXV - planilha de levantamento de eventos - PLE: documento elaborado a partir da planilha orçamentária identificando os eventos, decorrentes da decomposição das metas e submeta, no período e sua localização no empreendimento;
XXVI - projeto padronizado: projeto referencial de obras e serviços de engenharia que possa ser reproduzido repetidas vezes e possua nível de precisão suficiente para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação;
XXVII - proponente: órgão ou entidade pública ou consórcio público que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar termo de compromisso regulado por esta Portaria Conjunta;
XXVIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas interessadas em celebrar os termos de compromisso regulamentados por esta Portaria Conjunta;
XXIX - recebedor: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de termo de compromisso;
XXX - reformulação do projeto básico: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como: alteração significativa do projeto arquitetônico, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção e de alternativas de projeto, ou alteração da metodologia construtiva;
XXXI - repassador: órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de compromisso;
XXXII - reprogramação: alterações no anteprojeto, projeto básico ou termo de referência aceito que gera a necessidade de alteração no termo de compromisso, vedada a descaracterização do objeto pactuado.
XXXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do termo de compromisso celebrado;
XXXIV - termo de compromisso: instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União;
XXXV - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, que participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do recebedor, desde que aprovado previamente pelo repassador ou mandatária;
XXXVI - verificação do resultado do processo licitatório: procedimento que verifica o resultado dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado;
XXXVII - verificação de peças documentais: procedimento de conferência da existência de documentos exigidos e de sua compatibilidade com fatos ou compromissos a serem comprovados e com o objeto pactuado;
XXXVIII - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia; e
XXXIX - vistoria remota: acompanhamento realizado considerando informações de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
Seção I
Da capacidade técnica do órgão repassador
Art. 5º Para a celebração dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para:
I - verificar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras e serviços de engenharia, quando couber;
II - acompanhar e monitorar a execução física e financeira do objeto pactuado; e
III - analisar a prestação de contas final.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou
II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.
§ 2º Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.
§ 3º A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
§ 4º Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.
§ 5º Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores.
Seção II
Dos níveis
Art. 6º Para efeito desta Portaria Conjunta e para fins de celebração, acompanhamento da execução e análise da prestação de contas dos termos de compromisso, ficam estabelecidos os seguintes níveis:
I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
V - Nível V: para execução de objetos voltados à aquisição de máquinas e equipamentos, independentemente do valor de repasse; e
VI - Nível VI: para execução, de forma isolada, de planos, projetos de engenharia, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA e estudos para estruturações de projetos e modelagens financeiras para concessões e parcerias público privadas, dentre outros estudos, planos e projetos discriminados no Novo PAC, independentemente do valor de repasse.
Parágrafo único. Os valores mínimos de repasse da União para fins de celebração de termos de compromisso serão:
I - para execução de obras, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e
II - para:
a) contratação de estudos e projetos, de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) demais objetos, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Seção III
Das competências do repassador
Art. 7º São competências e responsabilidades do repassador:
I - cadastrar e divulgar no Transferegov.br, os programas a serem executados por meio de termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta;
II - analisar o enquadramento das propostas apresentadas de acordo com o regulamento dos programas;
III - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros necessários a execução do termo de compromisso;
IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração do termo de compromisso;
V - realizar a análise jurídica necessária à celebração dos termos de compromisso;
VI - analisar os planos de trabalho;
VII - aprovar ou rejeitar os planos de trabalho;
VIII - emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado;
IX - celebrar os termos de compromisso e eventuais termos aditivos;
X - autorizar o início do procedimento licitatório;
XI - verificar o resultado do processo licitatório;
XII - transferir os recursos financeiros para o recebedor de acordo com o cronograma de desembolso e o ritmo de desenvolvimento da obra ou do serviço de engenharia;
XIII - acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
XIV - analisar a prestação de contas final dos termos de compromisso com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
XV - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
XVI - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
XVII - cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia ou rescisão do termo de compromisso;
XVIII - verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
XIX - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
XX - notificar o recebedor quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
XXI - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021;
XXII - verificar se o recebedor cumpriu o estabelecido pelo art. 30 desta Portaria Conjunta;
XXIII - elaborar e divulgar os atos normativos, as orientações relativas aos instrumentos e o manual dos programas e ações; e
XXIV - denunciar ou rescindir o termo de compromisso.
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o repassador poderá vedar ou suspender o início da execução do objeto ou de etapas funcionais.
§ 2º A União poderá:
I - delegar à mandatária, mediante celebração de CPS específico, as atribuições contidas nos incisos IV a XXII do caput; ou
II - contratar apoiadores técnicos, mediante celebração de CPS específico, para realizar atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos II, IV, VI, XI, XIII, XIV, XVIII, XX e XXI do caput.
§ 3º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho e da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos órgãos ou entidades repassadores e das instituições financeiras, quando estiverem atuando no papel de mandatária da União.
§ 4º Os contratados de que trata o § 2º deverão:
I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis aos termos de compromisso, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades repassadores;
II - permitir o livre acesso do repassador e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos termos de compromisso celebrados ou dos serviços delegados; e
III - manter o repassador informado, de acordo com a periodicidade, conteúdo e formato definidos, sobre o andamento dos termos de compromisso ou dos serviços delegados.
Seção IV
Das competências do proponente ou recebedor
Art. 8º São competências e responsabilidades dos proponentes ou recebedores:
I - encaminhar ao repassador ou à mandatária suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos estabelecidos;
II - definir por metas e etapas a forma de execução do objeto, com funcionalidade;
III - definir as necessidades e demandas da intervenção, realizar os estudos de viabilidade, preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
IV - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos termos de compromisso, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
V - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo repassador, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao repassador ou à mandatária sempre que houver alterações;
VII - apresentar declaração de capacidade técnico-gerencial para executar plenamente os objetos pactuados;
VIII - acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções administrativas que a legislação federal incumbe aos contratantes públicos;
IX - apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, inclusive aquela expedida pelos órgãos e entidades repassadores;
X - apresentar toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do termo de compromisso e, posteriormente, para o atendimento tempestivo das condições suspensivas;
XI - incluir em seus orçamentos anuais dotação orçamentária referente aos recursos dos termos de compromisso pactuados;
XII - disponibilizar a contrapartida conforme cronograma de desembolso, quando for o caso;
XIII - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente, e assegurando:
a) a correção dos procedimentos legais;
b) a suficiência do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência;
c) a suficiência da planilha orçamentária, do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
d) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, conforme previsto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XIV - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade e a garantia pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
XV - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade recebedora, ou registro no Transferegov.br ou plataforma que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
XVI - registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a aquisição de insumos ou para a execução do serviço ou da obra e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
XVII - disponibilizar no Transferegov.br o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor, caso a licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br;
XVIII - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, e designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;
XIX - utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, quando da realização das atividades de fiscalização;
XX - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
XXI - realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado;
XXII - determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
XXIII - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do termo de compromisso, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XXIV - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do termo de compromisso;
XXV - fornecer ao repassador, à mandatária ou ao apoiador técnico do repassador, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XXVI - quando o objeto do termo de compromisso se referir à execução de obras e serviços de engenharia incluir nas placas e adesivos indicativos das obras o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV;
XXVII - afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV e manter em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras;
XXVIII - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos termos de compromisso, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
XXIX - prestar contas dos recursos vinculados ao termo de compromisso pactuado;
XXX - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do termo de compromisso, comunicando tal fato ao repassador ou mandatária;
XXXI - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao termo de compromisso, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
XXXII - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos termos de compromisso, quando couber;
XXXIII - informar tempestivamente ao ente repassador e à mandatária, quando houver, sobre a conclusão das obras físicas ou de etapas úteis, de estudos e projetos, e da aquisição de equipamentos, objeto do termo de compromisso;
XXXIV - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento e suas alterações, conforme art. 30 desta Portaria Conjunta; e
XXXV - garantir o uso subjacente, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos para os casos de regularização previstos no art. 16, § 3º, inciso VII, e inciso VIII, nas alíneas “a” e “b”.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao recebedor a prestação de esclarecimentos ao repassador ou à mandatária.
§ 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o recebedor dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.
§ 3º Nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, adicionalmente aos documentos referentes ao procedimento de compras e contratação, o recebedor deverá registrar no Transferegov.br os pareceres técnicos e jurídico que demonstrem o atendimento aos requisitos exigidos pela legislação vigente.
Seção V
Das vedações
Art. 9º É vedada a celebração de termo de compromisso:
I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte; e
II - com órgãos e entidades públicas, ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto.
TÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO,
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DO REGIME SIMPLIFICADO
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Da proposta e do plano de trabalho
Art. 10. O proponente contemplado nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023,manifestará seu interesse em celebrar o termo de compromisso mediante apresentação de proposta e de plano de trabalho no Transferegov.br.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.
§ 2º As metas a serem atingidas devem ser quantificáveis e estar descritas de forma objetiva no plano de trabalho.
§ 3º O plano de aplicação dos recursos financeiros deve ser compatível com o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, que deverá estar em consonância com as metas e etapas funcionais de execução do objeto.
§ 4º A previsão de início e de fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas funcionais programadas, devem ser compatíveis com o cronograma de desembolso e com o porte e a natureza do empreendimento.
§ 5º O estado recebedor poderá apresentar plano de trabalho que contemple a realização de obras do Novo PAC em terreno de propriedade de um município de seu território, hipótese em que o representante legal do município deverá assinar o termo de compromisso como interveniente, podendo assumir obrigações pela execução do objeto pactuado.
§ 6º Na hipótese do § 5º, uma vez concluída a obra objeto do termo de compromisso, o município deverá manter e promover o seu uso conforme previsto no termo de compromisso e no projeto aprovado pelo repassador ou pela mandatária por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
Art. 11. A proposta e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa, à compatibilidade de custos, à qualificação técnica e à capacidade gerencial do proponente.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer impropriedade ou imprecisão constatada na proposta ou plano de trabalho, podendo ser estabelecido pelo repassador ou pela mandatária prazo para resposta.
§ 2º A ausência de manifestação do proponente no prazo de que trata o § 1º implicará desistência do prosseguimento do processo.
Seção II
Das peças documentais, da condição suspensiva, do empenho da despesa e da contrapartida
Art. 12. Deverão ser apresentadas pelo proponente as seguintes peças documentais previamente à celebração do termo de compromisso de que trata esta Portaria Conjunta:
I - para a execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, observadas as regras do art. 16;
c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, documento de dispensa do licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada à empresa contratada, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
d) declaração sobre a sustentabilidade do objeto;
II - para a execução de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária:
a) declaração do recebedor:
1. informando a adoção do projeto padronizado;
2. atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras, e a compatibilidade do orçamento do empreendimento com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
3. sobre a sustentabilidade do objeto;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e obras complementares;
c) comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, observadas as regras do art. 16; e
d) licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia;
III - para a aquisição de máquinas e equipamentos:
a) o termo de referência;
b) a declaração de sustentabilidade, quando couber; e
c) a licença ambiental, quando couber; e
IV - para a execução, de forma isolada, de estudos, planos e projetos, inclusive para estruturação de projetos de concessões e parceria público-privada, o termo de referência.
§ 1º As peças documentais de que trata o caput poderão ser apresentadas após a celebração do termo de compromisso, mediante o estabelecimento de condição suspensiva, em cláusula específica do termo de compromisso.
§ 2º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas serão estabelecidos pelos repassadores, que deverão observar preferencialmente as datas de 31 de maio ou de 30 de novembro, do ano de assinatura do termo de compromisso ou do ano seguinte.
§ 3º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas poderão ser prorrogados uma única vez pelo repassador, mediante solicitação devidamente motivada do recebedor, observadas as datas sugeridas no § 2º, do ano corrente ou do ano seguinte ao da prorrogação.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a solicitação de prorrogação pelo recebedor deverá ser apresentada em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de vencimento estabelecida em cláusula específica.
§ 5º Caso a condição suspensiva de que trata o § 1º seja referente a uma das etapas funcionais da proposta, o termo de compromisso será firmado com cláusula suspensiva parcial referente a essa etapa, ficando os efeitos do não cumprimento da condição suspensiva parcial restritos a ela.
§ 6º A transferência dos recursos da União para o termo de compromisso ou etapa correspondente não será realizada enquanto não houver o cumprimento das condições suspensivas de que tratam os §§ 1º e 5º, exceto quando os recursos forem destinados:
I - à elaboração e adequação de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;
II - ao custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental;
III - à aquisição ou desapropriação de imóvel; ou
IV - à execução de outras despesas preparatórias, nos termos do disposto em normativos específicos dos repassadores.
§ 7º O cumprimento da condição suspensiva será caracterizado no momento da inserção das peças documentais pelo recebedor no Transferegov.br.
§ 8º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo recebedor, o repassador ou a mandatária disporá do prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para:
I - realizar a verificação da documentação enviada;
II - solicitar complementação, caso necessário;
III - manifestar-se conclusivamente sobre a documentação apresentada; e
IV - retirar a condição suspensiva, quando houver o aceite da documentação.
§ 9º Para a execução de obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o proponente deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção ou alternativas é condicionante para aceite do projeto básico.
§ 10. Quando as peças documentais de que trata o caput forem apresentadas e, mesmo após complementações, receberem parecer contrário à sua aprovação, a proposta deverá ser rejeitada pelo repassador ou mandatária.
§ 11. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel será apresentada pelo recebedor previamente à celebração do termo de compromisso, ou após a celebração, nos casos de suspensiva, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado.
Art. 13. Para termos de compromisso destinados a obras e serviços de engenharia, poderão ser arcadas com recursos da União despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, além daquelas necessárias para obtenção do licenciamento ambiental, aquisição ou desapropriação de imóvel, e outras despesas preparatórias eventualmente elencadas nos normativos específicos dos repassadores.
§ 1º Os recursos de repasse da União destinados à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, serão inferiores a 5% (cinco por cento) do valor de repasse do instrumento, salvo em casos justificados e previstos nos normativos específicos dos repassadores.
§ 2º Os repassadores poderão estabelecer, em seus normativos específicos, limite para as demais despesas preparatórias, que não aquelas previstas no § 1º.
§ 3º A liberação dos recursos da União para as despesas preparatórias de que trata o caput dar-se-á logo após a celebração e publicação do termo de compromisso, independentemente de condição suspensiva, conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição suspensiva.
§ 4º A não apresentação ou rejeição das peças documentais de que trata o art. 12 ensejará a devolução dos recursos desembolsados aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, a contar:
I - da data estabelecida para o recebimento das peças documentais, em caso de não apresentação; ou
II - do recebimento da notificação do repassador ou mandatária informando sobre a rejeição das peças documentais.
§ 5º A não devolução dos recursos no prazo de que trata o § 4º ensejará a imediata instauração de TCE.
Art. 14. A existência de dotação orçamentária é condição para a celebração do instrumento pelo repassador.
§ 1º No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Quando houver parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração, os créditos e respectivos empenhos serão realizados mediante apostilamento, observado o cronograma de desembolso e a execução física do objeto.
§ 3º A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, favorecendo o desempenho e a obtenção de resultados.
§ 4º Nos instrumentos com vigência plurianual, o repassador deverá registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da celebração e consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos instrumentos.
Art. 15. A contrapartida a ser aportada pelo recebedor, pelo interveniente ou pela unidade executora, quando exigida, será calculada sobre o valor global do objeto ou em itens de investimento específicos do plano de trabalho, em atenção aos normativos específicos dos repassadores e às diretrizes dos programas.
§ 1º O recebedor, o interveniente ou a unidade executora poderão ofertar contrapartida para complementação dos recursos necessários à execução do objeto pactuado.
§ 2º A contrapartida de que trata este artigo poderá ser em bens e serviços, desde que economicamente mensurável.
§ 3º Quando a contrapartida for financeira, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora apresentará, antes da celebração do instrumento, comprovação de que dispõe dos recursos próprios para complementar a execução do objeto.
Art. 16. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º Para retirada da condição suspensiva, liberação dos recursos e início da execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de que o recebedor é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto pactuado.
§ 2º Alternativamente à certidão prevista no caput, por interesse público ou social, condicionada à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, admite-se:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel pertencente a outro ente público que não o recebedor, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; ou
II - celebração de contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e
c) o recebedor ficará responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente;
§ 3º Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se a comprovação de ocupação regular de imóvel, mediante a apresentação de documentação específica para os casos abaixo detalhados:
I - em área objeto de desapropriação, a sentença transitada em julgado, podendo, enquanto o processo não estiver concluído, ser apresentado:
a) termo de imissão provisória de posse;
b) alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou
c) cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis – RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado;
II - em área devoluta;
III - recebido em doação:
a) da União, do estado, do município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
IV - que, embora não tenha sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
V - que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
a) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de classificação da REURB-S;
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o recebedor seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
VI - objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
VII - tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto; e
VIII - comprovação de ocupação da área objeto do instrumento:
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento:
1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão ou entidade responsável pela sua titulação; ou
2. declaração de órgão ou entidade, do ente federativo competente, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do termo de compromisso é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata o item 1 desta alínea; ou
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Para os casos de execução de benfeitorias domiciliares, destinadas a garantir segurança ou salubridade de moradias existentes, a comprovação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração do recebedor atestando que os beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia.
§ 5º Quando o termo de compromisso tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso de que tratam o inciso II do § 2º e o inciso III, alínea “b”, do § 3º deste artigo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao recebedor, a fim de que este possa promovê-las.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.
§ 7º A documentação da área de intervenção não é necessária para:
I - os casos de aquisição de máquinas ou equipamentos sem previsão de instalação e para operações de custeio sem intervenção física; e
II - os casos de obras e serviços de engenharia restritos ao espaço físico do imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do programa do repassador.
§ 8º A comprovação disposta no caput, desde que em situações não abrangidas pelas disposições deste artigo, poderá ser realizada por meio de outros documentos, desde que haja manifestação favorável em parecer jurídico emitido pela mandatária ou pelo repassador.
Seção III
Das verificações das peças documentais pelo repassador ou pela mandatária
Art. 17. O anteprojeto, o projeto básico, o projeto executivo ou o termo de referência será verificado pelo repassador ou mandatária e, se aceito, integrará o plano de trabalho.
§ 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico, projeto executivo ou termo de referência aceito, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho.
§ 2º Constatados vícios sanáveis nos documentos de que trata o caput, estes serão comunicados ao recebedor, que disporá de prazo para saná-los.
§ 3º O aceite de que trata o caput não substituirá a responsabilidade do recebedor na elaboração e aprovação do anteprojeto, projeto básico, projeto executivo ou termo de referência e tem como objetivo apoiar o recebedor a atingir a consecução do objeto do termo de compromisso.
§ 4º O repassador ou a mandatária ficam dispensados da verificação do projeto básico ou executivo apresentados:
I - nos casos de projetos certificados por empresa acreditada; e
II - para termos de compromisso para execução de obras e serviços de engenharia com valor global a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para os quais deverão ser solicitadas declarações dos recebedores de que os projetos apresentados atendem aos requisitos elencados no anteprojeto. (Revogado pelo Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 44, de 10 de julho de 2024)
§ 5º A conclusão da verificação do projeto pelo repassador ou pela mandatária, nos termos deste artigo, é condição para a transferência de recursos da União para o termo de compromisso, observadas as exceções previstas no art. 12, § 6º, desta Portaria Conjunta.
§ 5º A conclusão da verificação do projeto pelo repassador ou pela mandatária, nos termos deste artigo, é condição para a transferência de recursos da União para o termo de compromisso, observadas as exceções previstas no art. 12, § 6º, desta Portaria Conjunta. (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 44, de 10 de julho de 2024)
Art. 18. Para obras e serviços de engenharia, ressalvados os casos de contratações integradas, o repassador ou a mandatária deverá:
I - verificar se foi incluído no Transferegov.br documentação que trate:
a) da titularidade da área e sua compatibilidade com os projetos;
b) da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de resíduos sólidos, fornecidos pelas empresas concessionárias responsáveis, quando couber;
c) da existência de ART ou RRT dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, de acessibilidade, de serviços de engenharia e do orçamento;
d) do licenciamento ambiental ou sua dispensa, bem como a compatibilidade entre a intervenção licenciada pelo órgão ambiental e os projetos; e
e) da existência de levantamentos preliminares que embasaram a concepção adotada tais como geológicos, geotécnicos, hidrológicos, batimétricos, topográficos, sociais, ambientais e cadastrais que deem suporte aos projetos, quando couber; e
II -
verificar e aceitar os seguintes aspectos das peças documentais apresentadas:
a) o enquadramento do projeto com os manuais e diretrizes do programa do repassador;
b) a adequação do local de intervenção, verificando as condicionantes e eventuais restrições físicas ou existência de obras já executadas;
c) a exequibilidade e adequabilidade técnica, nos termos do § 1º;
d) a funcionalidade; e
e) o cronograma e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao longo do tempo, atentando-se para eventual exigência programática.
§ 1º A verificação da exequibilidade e adequabilidade da solução proposta pelo repassador ou mandatária, restringe-se a identificar a existência de justificativa técnica para a solução escolhida e se a solução proposta é uma das soluções tecnicamente viáveis para resolução do problema.
§ 2º Deve ser verificada a coerência do memorial descritivo com os serviços do orçamento e demais peças técnicas apresentadas.
§ 3º Deverá ser verificada a existência de memória de cálculo, compatível com os projetos e demais peças técnicas, capaz de detalhar e justificar os parâmetros adotados para estimar os quantitativos de serviços constantes do orçamento de referência.
§ 4º A verificação final de custos será realizada depois da entrega do orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 2013.
§ 5º Deverá ser verificada a existência de matriz de alocação de riscos, obrigatória para obras e serviços de engenharia acima do limite previsto no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e para contratação integrada e semi-integrada.
§ 6º Os órgãos repassadores e a mandatária poderão fazer verificações adicionais de acordo com suas especificidades, sempre considerando aspectos de riscos e custos dos controles e as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto.
Art. 19. O procedimento de verificação de peças documentais do repassador ou mandatária para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados deverá ser simplificado, devendo observar:
I - confirmação de que o projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor corresponde ao projeto padronizado declarado no plano de trabalho;
II - verificação da realização das adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de implantação necessárias à plena funcionalidade do objeto; e
III - verificação da existência de ART ou RRT, pelas adequações do projeto e pela elaboração da planilha orçamentária.
§ 1º Caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao valor do orçamento para o projeto padronizado na data base de referência, fica dispensada a verificação dos projetos, restando apenas a necessidade de observação do disposto nos incisos I, II e III do caput, conforme previsto no art. 11, § 7º, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023.
§ 2º Se os custos das adequações corresponderem a acréscimos ou decréscimos forem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o projeto padronizado na data base de referência, o repassador ou a mandatária devem verificar as adaptações ao projeto padronizado.
§ 3º Se forem incluídas nos projetos apresentados obras, serviços ou equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado, estes deverão ser executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de verificação pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e nos arts. 127 e 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Para obras e serviços de engenharia quando adotarem o regime de contratação integrada a verificação da documentação pelos repassadores e mandatária será realizada em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa consiste na verificação das peças documentais e do anteprojeto, devendo ser observados todos os incisos do caput do art. 18 e:
I - se o anteprojeto contém as condições de contorno, as informações e os requisitos técnicos que caracterizem o objeto contratual e a visão global do empreendimento, incluindo, minimamente:
a) orçamento estimativo, paramétrico ou sintético, ou ainda, a associação de mais de um tipo de orçamento;
b) programa de necessidades ou termo de referência; e
c) memorial descritivo da obra e dos componentes construtivos a serem empregados;
II - nas parcelas do orçamento de referência que sejam adotados a metodologia de custos unitários será observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
III - nas parcelas em que o anteprojeto não for suficientemente detalhado para a utilização da metodologia de custos unitários, a coerência e a compatibilidade da memória de cálculo apresentada pelo recebedor, que deverá detalhar e justificar os parâmetros adotados e permitir a reconstituição da formação do preço global estimado, com os demais elementos do anteprojeto; e
IV - caso o orçamento de referência possua adicional de taxa de risco, se foi apresentada memória de cálculo em conformidade com a metodologia predefinida pelo recebedor.
§ 2º A segunda etapa consiste na verificação e aceite do projeto básico ou executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela administração.
§ 3º Não será realizada nova verificação de custos após o recebimento do projeto básico ou executivo, porém deverá ser observado se o valor das etapas de execução e o cronograma físico-financeiro são compatíveis com o anteprojeto e a proposta de preços apresentada pelo contratado no processo licitatório.
§ 4º O repassador ou a mandatária ficam dispensados da verificação do projeto básico ou executivo apresentados:
I - nos casos de projetos certificados por empresa acreditada; e
II - para termos de compromisso para execução de obras e serviços de engenharia com valor global abaixo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para os quais deverão ser solicitadas declarações dos recebedores de que os projetos apresentados atendem aos requisitos elencados no anteprojeto. (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 44, de 10 de julho de 2024)
Art. 21. Para termos de compromisso do Nível V o repassador ou a mandatária deverá verificar se o termo de referência contém, no mínimo:
I - a compatibilidade com o plano de trabalho aprovado;
II - pesquisa de mercado conforme parâmetros definidos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme a natureza jurídica do recebedor, do interveniente ou da unidade executora;
III - definição do objeto, quantitativos e prazos de fornecimento; e
IV - definição dos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do recebedor.
§ 1º Para máquinas ou equipamentos que necessitem de obras civis para sua funcionalidade, deve ser previsto no edital todos os serviços necessários à plena funcionalidade.
§ 2º Quando se tratar de adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo próprio órgão repassador fica dispensada a verificação do termo de referência.
§ 3º Quando for o caso, o repassador ou a mandatária deve verificar o atendimento às definições da CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023.
Art. 22. Para termos de compromisso do Nível VI o repassador ou a mandatária deverão verificar se o termo de referência contém, no mínimo:
I - definição do objeto, quantitativos e prazos do contrato;
II - definição da metodologia adequada, dos produtos exigidos, o planejamento das etapas e das atividades;
III - estimativa dos tempos e custos previstos para a execução;
IV - atendimento às diretrizes dos programas, aos normativos técnicos aplicáveis e à legislação; e
V - definição dos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do recebedor.
Art. 23. A conclusão da verificação das peças documentais listadas no art. 12, observado o disposto nos arts. 18 a 22, desta Portaria Conjunta, ensejará emissão do laudo de verificação técnica pelo repassador ou pela mandatária, que deverá ser registrado no Transferegov.br e será acompanhado de avaliação ao local de intervenção, mediante a realização da visita de campo preliminar.
§ 1º A emissão do laudo de verificação técnica de que trata o caput é condição para início do processo licitatório, nos casos de termos de compromisso que envolvam obras e serviços de engenharia.
§ 2º A alteração da documentação técnica, pelo recebedor, após a emissão do laudo de verificação técnica de que trata o caput demandará a emissão de novo laudo.
Art. 24. Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica ou recebam parecer contrário à sua aprovação após as devidas complementações, o repassador ou a mandatária da União deverá providenciar a:
I - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou
II - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados nos termos do art. 13, § 4º, desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento parcial da condição suspensiva, poderá ser aceita a redução das etapas cujas pendências não foram atendidas no prazo, caso sejam funcionais, com a emissão do laudo de verificação técnica de que trata o art. 23, desta Portaria Conjunta, de interesse do recebedor em sua manutenção e com manifestação técnica favorável do repassador, podendo requerer parecer técnico da mandatária para tal, conforme o caso.
Seção IV
Das condições para a celebração e das cláusulas necessárias
Art. 25. São condições para celebração do termo de compromisso e dos correspondentes aditamentos:
I - cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;
II - plano de trabalho aprovado;
III - apresentação das peças documentais de que trata o art. 12, exceto nos casos de celebração do termo de compromisso com condição suspensiva;
IV - empenho da despesa pelo repassador ou pela mandatária, e comprovação da disponibilidade da contrapartida do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, quando couber;
V - verificação de peças documentais e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do repassador ou da mandatária da União, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria Conjunta; e
VI - geração do identificador único no Transferegov.br, pelo proponente, nos casos em que o objeto seja voltado para a execução de projeto de investimento em infraestrutura, em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020.
§ 1º A verificação de peças documentais a que se refere o inciso V do caput fica restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do termo de compromisso e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora durante a elaboração da proposta e a execução do objeto do termo de compromisso.
§ 2º Enquanto não for cumprida eventual condição suspensiva, o instrumento celebrado não produzirá efeitos, exceto nos casos de liberação de recursos do termo de compromisso nos termos do art. 13, § 3º.
Art. 26. A estrutura do termo de compromisso contemplará o preâmbulo com a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações do repassador, do recebedor, do interveniente e da unidade executora, quando for o caso;
III - a vigência;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - o valor global, os de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;
VI - a responsabilização solidária da unidade executora, do interveniente e dos entes consorciados, quando couber;
VII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva:
a) não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento, exceto nos casos em que as peças documentais forem custeadas com recursos do termo de compromisso, a critério do repassador; ou
b) tiverem sido rejeitadas;
VIII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
IX - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
X - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, insuficiência orçamentária ou financeira, atendimento parcial da condição suspensiva, ou outros fatos supervenientes, o quantitativo possa ser reduzido em comum acordo com o repassador, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado;
XI - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo repassador, ou pela mandatária, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XII - a obrigação do recebedor comunicar alterações na documentação objeto do laudo de verificação técnica após a autorização do início do processo licitatório, o que demandará nova autorização pelo repassador ou pela mandatária;
XIII - a obrigação do recebedor comunicar ao repassador, preferencialmente com 30 (trinta) dias de antecedência, a previsão de emissão da ordem de serviço do CTEF;
XIV - o livre acesso dos servidores do repassador e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos termos de compromisso, CTEFs e aos locais de execução do objeto;
XV - a obrigação do recebedor inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no Transferegov.br;
XVI - a obrigação do repassador ou da mandatária prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XVII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo recebedor e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
XVIII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XIX - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, e a obrigatoriedade e os prazos para restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta;
XX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos termos de compromisso;
XXI - a obrigação do recebedor de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado;
XXII - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria;
XXIII - a obrigação de cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia;
XXIV - a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;
XXV - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
XXVI - a obrigação do repassador em notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;
XXVII - a prerrogativa do recebedor de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XXVIII - a obrigação do recebedor em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas;
XXIX - a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto nos arts. 13, 58 e 60 desta Portaria Conjunta:
a) o repassador solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do termo de compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou
b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do termo de compromisso e providencie a devolução para a conta única da União;
XXX - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e
XXXI - o estabelecimento de que a União não terá responsabilidade solidária nos casos em que houver quaisquer ajuizamentos quando a comprovação de regularização do imóvel se der na forma prevista no art. 16, § 3ª, inciso I, desta Portaria Conjunta.
§ 1º A titularidade dos bens remanescentes é do recebedor, salvo expressa disposição em contrário constante do termo de compromisso celebrado.
§ 2º A prorrogação, de ofício, de que trata o inciso XVI do caput, prescinde de prévia análise da área jurídica do repassador ou da mandatária.
§ 3º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.
§ 4º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Seção V
Da unidade executora, da assinatura do termo de compromisso, da publicidade, das alterações e da vigência
Art. 27. A assinatura do termo de compromisso deverá ser feita pelo responsável do repassador ou da mandatária, do recebedor, do interveniente e da unidade executora, quando couber.
Art. 28. A execução do objeto pactuado poderá recair sobre o interveniente ou a unidade executora específica indicada pelo recebedor, devendo ter previsão em cláusula específica no termo de compromisso.
§ 1º No caso descrito no caput, o recebedor continuará responsável pela execução do termo de compromisso, sendo que o interveniente e a unidade executora responderão solidariamente na relação estabelecida.
§ 2º Quando constatada irregularidade na execução do objeto pactuado, desvio ou malversação de recursos públicos, responderão solidariamente os titulares do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições.
§ 3º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora no Transferegov.br.
§ 4º Os recebedores serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e prestação de contas quando o objeto do instrumento recair sobre o interveniente ou a unidade executora específica.
§ 5º A responsabilização prevista nos §§ 1º e 2º deverá constar no termo de compromisso celebrado, como cláusula necessária.
§ 6º O interveniente ou a unidade executora deverão atender a todos os dispositivos desta Portaria Conjunta que sejam aplicáveis ao recebedor, inclusive os requisitos de cadastramento e condições de celebração.
§ 7º Os empenhos e a conta bancária do instrumento serão realizados em nome do recebedor.
Art. 29. A eficácia dos termos de compromisso fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo repassador ou pela mandatária, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura.
§ 1º O repassador ou a mandatária notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do recebedor, conforme o caso.
§ 2º Os recebedores deverão dar ciência da celebração do instrumento ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
Art. 30. Os recebedores deverão disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do termo de compromisso, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
§ 1º A publicidade de que trata o caput se dará considerando o seguinte:
I - os instrumentos deverão ser separados por ano de celebração; e
II - a classificação deverá estar do maior valor para o menor.
§ 2º Caberá ao repassador ou à mandatária da União a verificação do cumprimento da publicidade de que trata o caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade repassador que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
Art. 31. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo repassador ou pela mandatária, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
§ 3º Quando a solicitação de alteração do termo de compromisso operacionalizado pela mandatária da União resultar em acréscimo do valor de repasse da União, a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela execução da política pública.
§ 4º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 5º Os termos de compromisso poderão ter suas metas ajustadas a menor, por motivação do recebedor ou do repassador, desde que as metas remanescentes representem etapas funcionais e a execução seja compatível com os recursos repassados.
Art. 32. A vigência do termo de compromisso será compatível com o prazo de execução do objeto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 33. O termo de compromisso deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria Conjunta, sendo vedado:
I - utilizar recursos do termo de compromisso para realizar pagamentos correlatos a despesas ocorridas anteriormente ao início da sua vigência;
II - alterar o objeto do termo de compromisso, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto, e que não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução física;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo repassador, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
V - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência; e
VII - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar o procedimento licitatório antes da emissão da autorização de início do procedimento licitatório, exceto quando se tratar dos recursos para atender às despesas de que trata o art. 13.
§ 1º Nos casos em que o recebedor solicitar alteração do objeto, observado o disposto no inciso II, os custos de análise serão exclusivamente de sua responsabilidade.
§ 2º As exceções de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b", do caput deverão ser previamente aprovadas pelo repassador ou mandatária e deverão estar de acordo com a discriminação do CGPAC.
§ 3º A alteração da descrição da localidade de que trata o inciso II, alínea "b", do caput poderá ser aceita, desde que não tenha sido iniciada a execução da etapa funcional na localidade que está sendo substituída.
Seção II
Da execução por meio de parcerias
Art. 34. A execução do objeto poderá se dar por meio da celebração de parcerias, desde que:
I - não configure descentralização total da execução; e
II - tenha previsão expressa no plano de trabalho aprovado.
§ 1º A celebração das parcerias de que trata o caput poderá ser feita com:
I - outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de ensino, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Portaria Conjunta;
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; ou
III - organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de infraestrutura, no desenvolvimento de projetos, e no acompanhamento das obras e serviços de engenharia.
§ 2º A execução das parcerias de que trata este artigo deverá se dar por meio do Transferegov.br e os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados nesse sistema, serão nele tempestivamente registrados pelo recebedor.
§ 3º As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo deverão ser realizadas em conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial.
§ 4º A celebração, o acompanhamento e a análise de prestação de contas final são responsabilidade exclusiva do recebedor e deverão constar no instrumento celebrado como cláusula necessária.
Seção III
Da contratação com terceiros e do início da execução
Art. 35. Os órgãos e as entidades públicas que receberem recursos da União por meio do termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Parágrafo único. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como interveniente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando da contratação de terceiros.
Art. 36. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos termos de compromisso deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios dos recebedores ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao PNCP e ao Transferegov.br.
Art. 37. Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do termo de compromisso ou da emissão do laudo de verificação técnica de que trata o art. 23, desde que:
I - estejam vigentes;
II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a Administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;
III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;
IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 , e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , ou sejam ajustados; e
V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, somente serão arcadas com recursos de repasse da União as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do termo de compromisso.
§ 2º Eventuais despesas, com pagamentos por meio da conta vinculada, realizadas pelo recebedor após o início da vigência do termo de compromisso e antes da emissão do laudo de verificação técnica e do aceite do resultado do processo licitatório, em valores além da contrapartida pactuada, poderão ser ressarcidas pelo repassador, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e seguindo a ordem cronológica dos pedidos oficiais apresentados pelo recebedor.
§ 3º Quando da adesão à ata de registro de preços, no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser observada a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional.
§ 4º Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal e, economicamente mais vantajoso para a Administração, o repassador poderá exigir do recebedor a adesão à respectiva ata desde que seja incluída no termo de compromisso cláusula específica contendo essa exigência.
Art. 38. A emissão da ordem de serviço do CTEF estará condicionada:
I - à obtenção de licença ambiental de instalação, ou correspondentes, quando couber;
II - à retirada de condições suspensivas; e
III - à comunicação prévia do recebedor ao repassador sobre a data prevista de emissão da ordem de serviço.
§ 1º A data da primeira ordem de serviço registrada no Transferegov.br, pelo recebedor ou pela unidade executora, caracterizará o início da execução física da obra ou serviço de engenharia, para fins do disposto nesta Portaria Conjunta.
§ 2º As demais licenças eventualmente necessárias ao início da execução de cada etapa funcional deverão ser providenciadas pelo recebedor.
§ 3º Para os casos abrangidos pelo art. 37, o envio da comunicação de que trata o inciso III do caput é dispensado apenas para as etapas funcionais que estejam em execução na data de assinatura do termo de compromisso.
Seção IV
Da movimentação financeira, do depósito de contrapartida, da liberação dos recursos e dos pagamentos
Art. 39. Os recursos dos termos de compromisso serão depositados, geridos e mantidos em conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º Os recursos financeiros dos termos de compromisso serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º As contas de que trata o caput serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 3º É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira, bem como os saldos remanescentes para:
I - execução do objeto, ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo recebedor e autorizado pelo repassador ou pela mandatária da União;
II - reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade pública reconhecida ou decretada pelas autoridades competentes;
III - atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF; e
IV - evitar atraso ou paralisação de obras devido à atraso na liberação de recursos de repasse.
§ 4º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade denominada Ordem de Pagamento de Parceria.
§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora.
§ 6º No caso de atraso na liberação de recursos da União ou de antecipação do cronograma físico de execução do objeto, após a verificação do resultado do processo licitatório, o recebedor poderá:
I - adiantar o aporte de recursos, inclusive além daqueles previstos como contrapartida;, ou
II - quando não houver previsão de contrapartida, aportar recursos próprios necessários a continuidade de execução do objeto.
§ 7º O aporte de recursos próprios ou aqueles além do previsto como contrapartida, conforme previsto no § 6º, serão ressarcidos ao recebedor assim que houver a regularização na liberação das parcelas pelo repassador.
Art. 40. A contrapartida financeira, quando houver, deverá ser depositada na conta específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Art. 41. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do repassador e da demonstração da efetiva execução do objeto pelo recebedor, comprovada por meio do cadastro dos documentos de medição no Transferegov.br, em concordância com a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
§ 1º Nos casos dos termos de compromisso operacionalizados pela mandatária, os repassadores disponibilizarão os recursos financeiros em unidade gestora específica, para possibilitar a liberação das parcelas pela mandatária, observando a relação de termos de compromisso aptos a receberem recursos, disponibilizada por meio do Transferegov.br.
§ 2º Para obras de engenharia com valor global superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que representem percentuais significativos do orçamento da obra, conforme disciplinado pelo repassador ou pela mandatária, desde que:
I - seja apresentado pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora Termo de Fiel Depositário;
II - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;
III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto do da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a) haja previsão expressa no edital ou anexos da possibilidade de pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e
d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e
IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro.
Art. 42. O repassador ou a mandatária, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da liberação de recursos, notificará a Assembleia Legislativa, a Câmara Legislativa ou a Câmara Municipal do recebedor, facultada a comunicação por meio eletrônico.
Art. 43. O pagamento das despesas de que trata o art. 11, § 6º, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, dar-se-á mediante a apresentação dos documentos que comprovem a efetiva execução, e após o aceite do repassador ou da mandatária, quando for o caso.
Art. 44. Os pagamentos realizados pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora relativos às despesas de obras e serviços de engenharia executados com recursos dos termos de compromisso estão condicionados a:
I - no Nível I:
a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada para execução do objeto ou pelo recebedor;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e
c) vistoria final in loco, realizada pelo repassador ou pela mandatária, no caso do último pagamento; e
II - nos Níveis II, III e IV:
a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada para execução do objeto ou pelo recebedor;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e
c) vistorias in loco, realizadas pelo repassador ou pela mandatária, para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final in loco.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária in loco, quando exigida, o repassador ou a mandatária poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseado nos documentos de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b" do caput, podendo adicionalmente solicitar a complementação de informações por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
Art. 45. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica o pagamento da respectiva despesa pelo recebedor poderá ser realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o recebedor apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção V
Do acompanhamento
Art. 46. A execução do termo de compromisso será acompanhada por representantes do repassador ou da mandatária, que deverão estar cadastrados no Transferegov.br, onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto.
Parágrafo único. O repassador ou a mandatária, no exercício das atividades de acompanhamento dos termos de compromisso, deverá utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, e poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Art. 47. Quando o objeto do termo de compromisso envolver a execução de obras e serviços de engenharia, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora deverá:
I - manter o fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de execução e fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo recebedor, pelo interveniente ou pela unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento da execução e pela fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição inserido no Transferegov.br.
Art. 48. Na execução de obras e serviços de engenharia o repassador ou a mandatária deverá programar vistorias in loco ou remotas, quando couber, observando os seguintes parâmetros:
I - para termos de compromisso enquadrados no Nível I, o repassador ou a mandatária deverá realizar, no mínimo:
a) vistoria in loco preliminar; e
b) vistoria in loco final;
II - para termos de compromisso enquadrados nos Níveis II a IV, além das vistorias in loco previstas no inciso I, a realização de vistorias in loco intermediárias deverá ser realizada ao término de eventos próximos aos seguintes marcos:
a) 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) de execução financeira, para os casos de Nível II;
b) a cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de desbloqueio, para os casos de Nível III; e
c) a cada 2 (dois) meses com execução financeira, para os casos de Nível IV; e
III - na execução dos objetos dos termos de compromisso enquadrados nos Níveis V e VI, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br e disponíveis nos aplicativos.
§ 1º Nos instrumentos do Nível I, a vistoria in loco preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
§ 2º Quando não for possível o acompanhamento por eventos, desde que devidamente justificado pelo recebedor e aceito pelo repassador ou pela mandatária, as vistorias in loco deverão ser realizadas considerando os marcos definidos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do caput.
§ 3º Se identificada a necessidade pelo repassador ou pela mandatária poderão ser realizadas vistorias in loco extraordinárias.
§ 4º As vistorias in loco de que trata o § 3º serão realizadas, especialmente, quando:
I - as informações constantes do Transferegov.br e dos aplicativos e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço;
II - houver indicativos de auditoria, não saneados, que apontem indícios de irregularidades na execução; ou
III - na retomada de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 5º As vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos em que forem inviabilizadas em decorrência de desastres que tenham provocado situação de emergência ou estado de calamidade decretados pelos estados, Distrito Federal ou municípios e reconhecidos pela União, ou decretado pelo Congresso Nacional quando de âmbito nacional.
§ 6º Nos casos de que trata o § 5º, o repassador ou a mandatária deverão estabelecer nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade.
§ 7º As excepcionalizações de que tratam os §§ 5º e 6º não afastam a necessidade de vistoria in loco final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia.
§ 8º A critério do repassador, a mandatária ou o apoiador técnico poderá realizar as vistorias in loco dos termos de compromisso, quando couber.
§ 9º Para termo de compromisso que contemple intervenções dispersas em várias localidades, as vistorias in loco podem ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo repassador, e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas.
§ 10. Quando autorizado pelo repassador, a realização das vistorias intermediárias in loco poderá ser remota, desde que de forma intercalada com vistorias in loco, exceto para termo de compromisso do Nível I.
§ 11. Para termos de compromisso dos Níveis II, III, IV e V, para auxílio no acompanhamento da execução física, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora providenciará a instalação de câmeras de vídeo de acesso remoto ou a realização de filmagens com drone, na forma especificada pelo repassador.
§ 12. Os repassadores ou a mandatária poderão expedir normativos complementares para regulamentar o procedimento de acompanhamento dos termos de compromisso, sempre considerando aspectos de riscos e custos dos controles e as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto.
§ 13. Quando forem constatadas divergências qualitativas e ou quantitativas, durante as atividades de acompanhamento do termo de compromisso, pela mandatária ou repassador, o recebedor deverá ser notificado para apresentar justificativa ou realizar os ajustes necessários.
§ 14. Haverá bloqueio de pagamentos correspondentes às divergências de que trata o § 12, sendo mantidos os repasses dos recursos para a continuidade e bom andamento do restante da obra.
§ 15. A liberação da última parcela do termo de compromisso fica condicionada à superação das divergências ou à aceitação das justificativas pelo repassador ou pela mandatária.
Art. 49. Os processos, documentos ou informações referentes à execução dos instrumentos não poderão ser sonegados aos servidores do repassador e aos órgãos de controle interno e externo da União, bem como aos funcionários da mandatária e do apoiador técnico.
Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do repassador, do apoiador técnico, da mandatária ou dos órgãos de controle interno e externo da União, no desempenho de suas funções institucionais, relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 50. O repassador ou a mandatária, durante a atividade de acompanhamento, deverá comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional ao recebedor, interveniente ou à unidade executora, por meio do Transferegov.br, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, que serão registrados pelo recebedor no Transferegov.br, o repassador ou a mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, registrará no Transferegov.br a aceitação ou não das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o repassador ou a mandatária abrirá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o recebedor regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao recebedor por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a remessa, e com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no Transferegov.br.
§ 4º Será realizada a publicação no Diário Oficial da União após 2 (duas) tentativas de comunicação na forma do § 3º sem confirmação de recebimento.
Art. 51. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no termo de compromisso ensejará obrigação do recebedor devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única da União.
Art. 52. O repassador ou mandatária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.
Art. 53. Para os termos de compromisso em que for constatada paralisação da execução do objeto ou quando não for apresentado boletim de medição por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora será notificado para que apresente, em até 30 (trinta) dias, os motivos de paralisação e as ações para a sua retomada.
Art. 54. Para os termos de compromisso em que for constatada paralisação da execução do objeto ou quando não for apresentado boletim de medição por mais de 12 (doze) meses consecutivos, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora serão notificados para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, ao repassador ou à mandatária, plano de ação para a retomada da execução do objeto.
§ 1º Caso o plano de ação previsto no caput não seja apresentado pelo recebedor, o repassador ou a mandatária deverá adotar as providências para cancelamento imediato das etapas não iniciadas e exclusão das metas dispensáveis à funcionalidade das etapas iniciadas, devendo ser sempre preservados os recursos necessários à execução das metas obrigatórias de regularização fundiária e de trabalho social, quando couber.
§ 2º Nos casos em que o interveniente ou a unidade executora sejam responsáveis pela execução da obra e não apresentem o plano de ação previsto no caput, o repassador ou a mandatária arguirá o recebedor se há interesse em excluir o interveniente ou a unidade executora do termo de compromisso e avocar para si a responsabilidade pela continuidade da obra, devendo o recebedor responder em até 30 (trinta) dias.
§ 3º A execução do objeto do termo de compromisso deve ser retomada em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de apresentação do último boletim de medição, devendo a vigência ser prorrogada até essa data, e ficando nova prorrogação condicionada à retomada da execução.
§ 4º A data de previsão de retomada e de vigência pode exceder o limite estabelecido no §3º, a critério do repassador, desde que fique caracterizado no plano de ação que os motivos se dão por razões não atribuíveis ao recebedor, interveniente ou à unidade executora, devendo, neste caso, a vigência ser prorrogada para a data de previsão de retomada, e ficando nova prorrogação condicionada à retomada da execução.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se razões não atribuíveis ao recebedor, à interveniente ou à unidade executora a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses:
I - resultado da licitação ou chamamento deserto ou fracassado;
II - concessão da licença ambiental, outorga de captação de água e lançamento de efluentes, alvará de construção ou outras autorizações ou aprovações de projeto situadas na esfera de competência de outro ente da Federação;
III - titularidade da área de intervenção de outro ente da Federação; ou
IV - existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle que tenha determinado a paralisação do objeto.
§ 6º A data de vigência do termo de compromisso, estabelecida conforme disposto nos §§ 2º e 3º, poderá ser prorrogada a partir de análise técnica, motivada e conclusiva, do repassador ou da mandatária, que conte com anuência do repassador, que poderá estabelecer condicionantes para a sua continuidade.
§ 7º O plano de ação a ser elaborado pelo recebedor deverá conter, no mínimo:
I - exposição dos fatos que deram causa à paralisação;
II - data para apresentação dos projetos pelo compromissário e para análise pelo repassador ou pela mandatária, se for o caso;
II - datas para elaboração e publicação de edital de licitação e para análise da licitação pelo repassador ou pela mandatária, assim como para contratação de empresa executora, se for o caso;
IV - data de previsão de retomada do termo de compromisso;
V - data de previsão de conclusão; e
VI - identificação dos responsáveis por cada ação prevista no plano de ação.
§ 8º O repassador ou a mandatária deverá monitorar o cumprimento dos prazos previstos no plano de ação.
§ 9º Caso a execução do termo de compromisso não seja retomada na data prevista no plano de ação apresentado, o repassador ou a mandatária deverá aplicar as sanções previstas no § 1º.
§ 10. Caso a execução do termo de compromisso não seja retomada na data limite estabelecida nos §§ 2º e 3º, fica vedada a prorrogação da vigência e o repassador ou a mandatária deverá adotar as providências para o seu encerramento.
Art. 55. Para fins do disposto nos arts. 53 e 54, considera-se execução do objeto paralisada quando for constatada qualquer das seguintes ocorrências:
I - não apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II - declaração de que a execução do objeto está paralisada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, independentemente do prazo;
III - declaração de descontinuidade da execução do objeto por parte da empresa executora, independentemente do prazo; ou
IV - execução do objeto interrompido por decisão judicial ou determinação de órgão de controle.
Seção VI
Da denúncia, rescisão e extinção
Art. 56. O termo de compromisso poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do repassador ou do recebedor, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido em função das seguintes motivações:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas nos prazos estabelecidos no instrumento.
§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o recebedor deverá devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, e apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo repassador ou pela mandatária no Transferegov.br, e publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro no Transferegov.br.
§ 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE.
§ 5º Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o repassador ou a mandatária deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro do evento no Transferegov.br, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da prestação de contas
Art. 57. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo recebedor em até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência ou da conclusão do objeto ou da denúncia ou da rescisão, o que ocorrer primeiro, e será composta:
I - por documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - pelo Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - pela licença ambiental de operação, ou, no mínimo, por sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário;
VI - por documento oficial por meio do qual o recebedor será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas final; e
VII - pelo plano de funcionalidade atualizado, se for o caso.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de termos de compromisso celebrados por seus antecessores.
§ 2º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o repassador ou a mandatária e solicitará instauração de TCE.
§ 3º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do repassador ou da mandatária quanto à execução do objeto pactuado.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo recebedor, o repassador ou a mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
§ 5º Quando o interveniente ou a unidade executora forem executores de parte do objeto, caber-lhe-ão apresentar ao recebedor os dados e documentos necessários à correta prestação de contas no tocante ao que tiver executado.
Art. 58. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, à União e ao recebedor, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.
§ 1º Para os termos de compromisso em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única da União deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras.
§ 2º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o caput o repassador ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, conforme previsto em cláusula do termo de compromisso.
Art. 59. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo repassador ou pela mandatária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 1º A contagem do prazo estabelecido no caput, dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br.
§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o repassador ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o recebedor saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo repassador ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Art. 60. A análise da prestação de contas final pelo repassador ou pela mandatária poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao repassador ou à mandatária.
§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade repassador, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
§ 3º A ausência de comprovação da titularidade dominial dos imóveis deverá ser ressalvada na prestação de contas final, e não implicará na devolução de recursos, desde que se observem todas as condições a seguir:
I - as obras e serviços apresentem funcionalidade e estejam sendo utilizados pelo público beneficiário;
II - o recebedor ou o beneficiário esteja na posse dos imóveis;
III - esteja em curso ação judicial ou administrativa nos órgãos competentes para regularização da dominialidade; e
IV - seja lavrado termo de responsabilidade assinado pela autoridade máxima do recebedor de que eventuais custas adicionais com a desapropriação, a transferência ou a regularização da dominialidade serão de responsabilidade exclusiva do recebedor.
§ 4º Nos casos em que houver encerramento do termo de compromisso com redução de metas, os dispêndios realizados em etapas não funcionais deverão ser integralmente devolvidos à União.
§ 5º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, o repassador ou a mandatária deverá notificar o recebedor para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do art. 51.
§ 6º A não devolução dos recursos de que trata o § 4º ensejará o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE.
Seção II
Da Tomada de Contas Especial
Art. 61. A instauração da Tomada de Contas Especial é medida de exceção com a finalidade de apurar os fatos, caracterizar a irregularidade, quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
CAPÍTULO IV
DO REGIME SIMPLIFICADO
Art. 62. Para os termos de compromisso com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o regime simplificado de que trata este Capítulo, devendo ser observado o seguinte:
I - plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado;
II - os termos de compromisso deverão conter, no mínimo, cláusulas específicas que estabeleçam:
a) o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o instrumento celebrado independentemente de transcrição;
b) a forma, a metodologia e a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
c) as obrigações dos partícipes;
d) a definição do prazo de vigência;
e) o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;
f) a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;
g) a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, bem como a obrigatoriedade e os prazos para devolução de recursos;
h) a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso VII deste artigo:
1. o repassador solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do termo de compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou
2. a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do contrato de repasse e providencie a devolução para a conta única da União;
i) a titularidade dos bens remanescentes;
j) a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União, e a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos; e
k) independentemente de cláusula específica, a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, desta Portaria Conjunta e demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria;
III - liberação dos recursos, dar-se-á, preferencialmente, em parcela única;
IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá ao repassador ou a mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento; e
V - o acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão realizados pelo repassador ou pela mandatária, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, por meio da:
a) verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo recebedor, pela interveniente ou pela unidade executora do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e
b) avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br, para os demais objetos.
§ 1º São condições para a liberação de recursos de que trata o inciso III do caput:
I - registro do processo licitatório pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora no Transferegov.br;
II - comprovação do envio pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II.
§ 2º O valor previsto no caput será atualizado e divulgado no PNCP e no Transferegov.br, a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 63. No que não contrariar as regras específicas deste Capítulo, aplicar-se-ão aos instrumentos do regime simplificado os demais dispositivos desta Portaria Conjunta.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Ficam convalidados os termos de compromisso firmados entre a publicação do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e a edição desta Portaria Conjunta que tenham aceitado adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura desses termos de compromisso, desde que respeitado o disposto no art. 14 do citado Decreto e no art. 37 desta Portaria Conjunta.
Art. 65. A Comissão Permanente de Convênios da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União poderá elaborar e disponibilizar minutas-padrão de termos de compromisso, incluído as do regime simplificado de que trata o art. 62 desta Portaria Conjunta.
§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará as minutas de que trata o caput no portal do Transferegov.br.
§ 2º A adoção das minutas-padrão a que se refere o caput ficará a critério do repassador ou da mandatária.
§ 3º A mandatária poderá elaborar minuta-padrão de termo de compromisso e de termos aditivos mediante análise e manifestação conclusiva de seu setor jurídico, respeitando as condições gerais dispostas nesta Portaria Conjunta.
Art. 66. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para estabelecer regras e diretrizes voltadas aos credenciamentos e contratações necessários à prestação dos serviços de que trata o art. 5º, § 1º, desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput para a contratação de serviços específicos voltados à realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias deverá prever as regras para que o rito garanta isonomia e assegure igualdade de condições a qualquer interessado, observando as normas gerais de licitação e contratação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 67. Os termos de compromisso celebrados com fundamento na Portaria Interministerial MPOG/MF/MCID/CGU/MS nº 130, de 23 de abril de 2013, que ainda estejam vigentes deverão observar os critérios de acompanhamento e liberação de recursos previstos na presente Portaria Conjunta.
Art. 68. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão repassador.
Art. 69. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda substituto
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
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Processo SEI/MGI nº 19973.009010/2024-17