PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 104, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 184 e 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 26, § 1º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19973.011089/2024-46, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o regime simplificado para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse, celebrados com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
"Art. 5º ......................................................
I - registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos estabelecidos pelo concedente ou a mandatária;" (NR)
"Art. 10. ......................................................
IV - a definição do prazo de vigência, limitada a 36 (trinta e seis) meses;
....................................................................
XI - independentemente de cláusula específica, a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria;
XII - a obrigação do concedente ou mandatária prorrogar de ofício a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XIII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
XIV - as obrigações e as possibilidades de responsabilização solidária da unidade executora e do interveniente, quando houver;
XV - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;
XVI - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
XVII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva, não forem apresentadas no prazo estabelecido no instrumento ou serem rejeitadas, exceto nos casos de que trata o art. 8º;
XVIII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIX - a obrigação do convenente de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado;
XX - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou mandatária, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XXI - o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos locais de execução do objeto;
XXII - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada:
a) permita o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; e
b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no Transferegov.br;
XXIII - a faculdade de os partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, nos termos do art. 91 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; e
XXIV - os prazos para devolução dos saldos remanescentes e para apresentação da prestação de contas.
§ 1º O prazo de vigência de que trata o inciso IV do caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado:
I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária;
II - havendo paralisação ou atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior; ou
III - desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:
a) aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou
b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º A prorrogação de ofício da vigência do instrumento, estabelecida no inciso XII, do caput deste artigo, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou da mandatária.
§ 4º A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado.
§ 5º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutas-padrão de convênios e de contratos de repasse do regime simplificado, que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no caput do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e a data de entrada em vigor desta Portaria Conjunta, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECKMinistra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
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