PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 113 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 19973.113492/2023-28, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base na metodologia de avaliação de riscos, para utilização do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasse.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - análise convencional de prestação de contas: análise detalhada da prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
II - tolerância ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir considerando o modelo preditivo supervisionado, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas dos instrumentos;
III - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
IV - instrumentos de transferências voluntárias: convênios e contratos de repasse;
V - limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo concedente para os instrumentos de transferência voluntária situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco;
VI - mandatária: instituições financeiras oficiais federais que celebram e operacionalizam contratos de repasse em nome da União;
VII - modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União, obtido a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
VIII - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento de transferência voluntária, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;
IX - procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos de transferências voluntárias, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa; e
X - trilha de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não conformidades legais nos instrumentos de transferências voluntárias registrados no Transferegov.br, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados da Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Para fins de adesão ao procedimento informatizado de análise da prestação de contas, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar as seguintes faixas de valor:
I - faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 4º Para definição do limite de tolerância ao risco da faixa, os órgãos e entidades concedentes deverão ponderar sobre as implicações do número de instrumentos analisados, levando em consideração:
I - a redução do custo em relação à análise convencional;
II - o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional;
III - a probabilidade e impacto de falsos positivos na análise informatizada; e
IV - outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar limite de tolerância ao risco igual ou superior a:
I - 0,9 para os instrumentos da faixa de valor A; e
II - 0,7 para os instrumentos da faixa de valor B.
Art. 5º Os novos órgãos e entidades concedentes criados a partir da reforma ministerial deverão adotar a análise informatizada, desde que publiquem ato formal do seu dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor, com a justificação técnica que o embasou, e que possuam instrumentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I - operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br;
II - com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - com prestação de contas final encaminhada para análise até 30 de junho de 2023;
IV - nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União, a partir de trilhas de auditoria;
V - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo concedente;
VI - que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas;
VII - que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos durante o acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e
VIII - nos quais não tenha sido detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas técnica.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades concedentes que já adotam a análise informatizada deverão avaliar a necessidade de publicação de novo ato formal, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas dos instrumentos submetidos à aplicação do procedimento informatizado, os órgãos e entidades concedentes deverão observar os seguintes aspectos:
I - descrição das providências adotadas quando da aprovação de instrumentos que tiveram sanados ou esclarecidos os apontamentos das trilhas de auditoria;
II - obrigatoriedade de indicar em cada instrumento o ato formal vigente de definição dos limites de tolerância ao risco do órgão ou entidade concedente; e
III - verificação se a nota de risco do instrumento, apurada a partir do modelo preditivo supervisionado, é igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa.
Art. 7º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma convencional pelos órgãos concedentes.
§ 1º A análise das prestações não enquadradas no procedimento informatizado deverá considerar o seguinte critério de priorização:
I - instrumentos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - instrumentos com valor superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
III - instrumentos com valor até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
§ 2º Além da ordem de prioridade definida pelo § 1º deste artigo, os órgãos e entidades concedentes deverão levar em consideração a ordem de entrega da prestação de contas em cada lote, devendo ser analisadas primeiramente as prestações apresentadas há mais tempo.
Art. 8º Será disponibilizada, no Transferegov.br, relação dos instrumentos de que trata o inciso III do art. 5º, com as seguintes informações:
I - nota de risco individualizada de cada instrumento de transferência voluntária;
II - gráfico ilustrativo do quantitativo de prestações de contas habilitadas à análise informatizada, em função dos possíveis limites de tolerância ao risco aplicáveis;
III - resultado da aplicação das trilhas de auditoria em transferências voluntárias; e
IV - orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes.
Art. 9º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 10 Os órgãos e entidades concedentes poderão aplicar as regras desta Portaria Conjunta para os instrumentos operacionalizados pelas mandatárias, desde que observadas todas as suas disposições.
Art. 11 Havendo a identificação do uso indevido do procedimento informatizado por parte dos órgãos e entidades, a Controladoria-Geral da União providenciará a notificação e impedimento no uso de tal procedimento, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Art. 12 Os órgãos e entidades concedentes poderão utilizar a análise informatizada de forma contínua para as prestações de contas enviadas após 30 de junho de 2023, desde que não tenham prestações de contas em seus passivos.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituta
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União