PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 (REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 )
REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e O MINISTRO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, resolvem:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe, no âmbito da Administração Pública Federal, sobre procedimentos para atestar as situações de obra efetivamente iniciada e em andamento ou de ações para atendimento de calamidade pública custeadas por emendas impositivas, considerando o disposto na decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Conjunta, entende-se como:
I - emendas impositivas: as dotações classificadas com o identificador de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7);
II - obra: a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de ativo de infraestrutura, nos termos da Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020 e alterações; e
III - estado de calamidade pública: a situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, ou reconhecido pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Das obras iniciadas e em andamento
Art. 2º Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas impositivas, para atender obras efetivamente iniciadas, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão levar em consideração a data da primeira Ordem de Serviço - OS ou da Autorização de Início de Obra - AIO que caracterizará o início da obra.
Art. 3º Devem ser consideradas iniciadas e em andamento todas as obras com AIO ou OS e que não estejam com status de paralisada.
Art. 4º Entende-se como obra paralisada as obras iniciadas que estejam nas seguintes situações:
I - sem apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a noventa dias;
II - declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;
III - cuja empresa executora tenha declarado que não dará continuidade à obra, independentemente do prazo; ou
IV - que tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo.
Das ações para atendimento de calamidade pública
Art. 5º Considera-se que a calamidade pública foi formalmente declarada e reconhecida a partir da vigência da Portaria de reconhecimento de calamidade pública da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nos termos da Portaria MIDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 ou do reconhecimento pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A execução orçamentária das emendas parlamentares classificadas com RP 6 ou RP 7 é permitida quando destinadas aos entes federados que constem de Portaria ou Decreto previstos no caput durante o período em que o reconhecimento estiver válido.
§ 2º É permitida a execução financeira das despesas referidas no § 1º, mesmo cessado o estado de calamidade pública.
Da execução das emendas impositivas
Art. 6º As dotações classificadas com RP 6 ou RP 7 deverão ser configuradas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal como passíveis de empenho e pagamento no SIAFI.
Parágrafo único. A execução da despesa só poderá ser efetivada pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução se atendidos os procedimentos estabelecidos no art. 7º.
Art. 7º Cabe ao órgão ou à entidade responsável pela execução avaliar se a execução dos recursos orçamentários e financeiros atende ao disposto na decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697, bem como ao estabelecido nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Caso o órgão ou a entidade responsável pela execução considere que a despesa esteja apta a ser executada deverá, ao realizar o empenho de dotação classificada como RP 6 ou RP 7, registrar no campo "descrição" da nota de empenho que o ato administrativo atende ao estabelecido nesta Portaria Conjunta, no seguinte padrão: "Atesto que o empenho está em consonância com a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111/2024."
§ 2º Ao solicitar a autorização de liberação de limite financeiro à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para pagamento de emendas impositivas, o órgão setorial deverá declarar ciência de que a despesa está em consonância ao estabelecido na decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697, bem como nesta Portaria Conjunta, conforme orientação da referida Secretaria.
§ 3º Caso o órgão ou a entidade responsável pela execução considere que o dispêndio esteja apto a ser pago, ao realizar o pagamento de dotação classificada como RP 6 ou RP 7, deverá registrar no campo "descrição" da ordem bancária que o ato administrativo atende ao estabelecido nesta Portaria Conjunta, no seguinte padrão: "Atesto que o pagamento está em consonância com a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111/2024."
Disposições finais
Art. 8º As Ordens de Serviço - OS ou as Autorizações de Início de Obra - AIO referidas no art. 2º deverão ser inseridas na plataforma Transferegov.br ou Obrasgov.br, para fins de comprovação de que as obras foram iniciadas e estão em andamento.
Art. 9º O disposto nesta Portaria Conjunta não afasta as demais prescrições relativas à legislação eleitoral, sobretudo às vedações trazidas no período de defeso eleitoral.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro da Fazenda
SIMONE NASSAR TEBET
Ministra do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União
ALEXANDRE PADILHA
Ministro Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (clique aqui).
Processo SEI/MGI nº: 19973.015367/2024-34