Instrução Normativa Nº 6, de 27 de julho de 2012
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, I, "c" e "f", do Regimento Interno deste Ministério, aprovada pelo Decreto 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e procedimentos para utilização da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - ordem bancária de transferências voluntárias - OBTV - a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa;
II - gestor financeiro do convenente - perfil atribuído a usuário do convenente responsável por gerenciar os recursos do convênio e executá-los conforme definido no Plano de Trabalho;
III - ordenador de despesa OBTV - perfil atribuído a usuário do convenente responsável pela realização da autorização final da OBTV e seu respectivo envio ao SIAFI;
IV - usuários - servidores dos órgãos ou entidades da administração pública e integrantes das entidades privadas sem fins lucrativos que possuem acesso ao SICONV;e
V - perfil - conjunto de atribuições e permissões dado a um usuário para a utilização do SICONV.
Art. 3º Todos os convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados a partir de 30 de julho de 2012 deverão utilizar a OBTV para realizar a movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento, de acordo com o inciso III e parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 4º O perfil Ordenador de Despesa OBTV somente poderá ser atribuído a representante legal da conta bancária específica do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria.
Parágrafo único. A regularização da conta bancária específica junto à instituição financeira é condição para a atribuição do perfil Ordenador de Despesa OBTV.
Art. 5º O Gestor Financeiro do convenente e o Ordenador de Despesa OBTV deverão cadastrar senha específica para autorização da OBTV.
Art. 6º O Gestor Financeiro do convenente e o Ordenador de Despesa OBTV deverão autorizar no SICONV a OBTV.
§1º É vedada a atribuição dos perfis de Gestor Financeiro do convenente e de Ordenador de Despesas OBTV a um único usuário para a mesma autorização da OBTV.
§2º Todas as OBTV autorizadas até às 19h00 (dezenove horas) dos dias úteis serão enviadas às instituições financeiras no mesmo dia.
§3º As OBTV poderão ser canceladas até às 19h20min (dezenove horas e vinte minutos) do mesmo dia de sua autorização.
§4º Eventuais juros e multas cobrados em virtude de atraso no pagamento decorrentes da inobservância do disposto no §2º serão arcados pelos convenentes, vedada a sua inclusão na prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
§5º O detalhamento dos prazos para crédito na conta do favorecido e os tipos de OBTV estão descritos nos manuais do SICONV, disponibilizados no Portal dos Convênios.
Art. 7º Será permitida a realização de OBTV para conta bancária de titularidade do convenente nas hipóteses previstas no art. 64, §2º, II, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As despesas efetuadas com os recursos transferidos para a conta bancária de titularidade do convenente deverão ser registradas no SICONV com a identificação do beneficiário final da despesa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA
Secretário
Essa versão não substitui a publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2012, Seção 1, pg 148.