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COMUNICADO Nº 40/2024 – CRONOGRAMA COMPLEMENTAR PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS COM FINALIDADE DEFINIDA - RP6 - Orçamento 2024
Em atenção ao disposto no art. 82 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024), na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854 (ADPF 854), a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI) divulga o cronograma complementar para execução das emendas individuais 2024, com finalidade definida, no Transferegov.br.
CRONOGRAMA 1 - SEM UTILIZAÇÃO DAS MANDATÁRIAS (Celebração dos instrumentos pelos Órgãos Concedentes)
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, TERMOS DE PARCERIA, TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
AÇÃO |
RESPONSÁVEL |
PRAZO |
Divulgação dos Programas no Transferegov.br |
Concedente |
Até 06/12/2024 |
Envio das Propostas e Plano de Trabalho |
Proponente |
Até 13/12/2024 |
|
Concedente/Proponente |
Até 31/12/2024 |
CRONOGRAMA 2 - COM UTILIZAÇÃO DAS MANDATÁRIAS (Celebração de contratos de repasse pela Mandatária)
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE REPASSE
AÇÃO |
RESPONSÁVEL |
PRAZO |
Divulgação dos Programas no Transferegov.br |
Concedente |
Até 06/12/2024 |
Envio das Propostas |
Proponente |
Até 13/12/2024 |
Análise Conclusiva das Propostas e envio para a Mandatária |
Concedente |
Até 20/12/2024 |
|
Mandatária/Proponente |
Até 31/12/2024 |
Observações Gerais:
1) Caso ocorram novas alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas impositivas individuais (RP-6), ensejando a abertura do Sistema Integrado de Planejamento de Orçamento (SIOP) para fins de alterações de beneficiários e prioridades pelo parlamentar, após decorrido os prazos destes cronogramas, ficam os órgãos autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação dos procedimentos necessários à execução no Transferegov.br.
2) Em atenção ao disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal e considerando o caráter obrigatório de execução das emendas individuais, o regime de execução estabelecido nestes cronogramas tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
3) Os cronogramas acima se aplicam para todas as emendas individuais do Orçamento Geral da União, exercício 2024, com finalidade definida, executadas no Transferegov.br.
4) A critério dos órgãos concedentes, a análise da proposta poderá ocorrer conjuntamente com a análise do plano de trabalho obedecendo o prazo final para manifestação conclusiva (aprovação/rejeição).
5) A critério dos órgãos concedentes poderá ser divulgado cronograma interno para organização do fluxo das análises, obedecendo os prazos dispostos neste comunicado.
6) Este cronograma não se aplica às transferências especiais.
7) No caso das propostas/planos de trabalho de emendas individuais, com finalidade definida, recebidos anteriormente à publicação deste cronograma, inclusive aqueles para os quais foram solicitadas complementações, os órgãos concedentes ou a mandatária devem continuar o fluxo regular de análise, com vistas à celebração dos instrumentos assim que possível, sem a necessidade de divulgação de um novo programa no Transferegov.br.
8) Os convênios, contratos de repasse, termos de parceria, fomento e colaboração com recursos do Orçamento Geral da União, exercício de 2024, deverão ser celebrados até a data limite de 31/12/2024.
9) Necessário se faz observar as regras e disposições estabelecidas pela Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, inclusive aquelas que tratam dos impedimentos de ordem técnica.
10) Importante se faz, também, observar atentamente os comandos trazidos pela Decisão Judicial do Supremo Tribunal Federal (ADPF 854), publicada em 02/12/2024, especialmente:
10.1) Emendas destinadas às Organizações da Sociedade Civil (Todas as emendas)
“8. No tocante às emendas (todas as modalidades) destinadas a ONGs e entidades do terceiro setor, a execução pode ter seguimento, mediante deliberação motivada do ordenador de despesas competente, observadas: a inexistência de irregularidade já detectada; as regras legais e oquesegue nos itens seguintes;
9. Relembro decisão proferida em Audiência de Conciliação, na ADPF 854 (e-doc. 482): “15. Assim sendo, DETERMINO que: ... III) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data: ... B) as ONGs e demais entidades do terceiro setor, informem na internet, com total transparência, os valores oriundos de emendas parlamentares (de qualquer modalidade), recebidos nos anos de 2020 a 2024, e em que foram aplicados e convertidos”. Destaco, também, o decidido pelo Plenário do STF, nos autos da ADI 7688 (e-doc. 49): “7) que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data ... b. as ONGs e demais entidades do terceiro setor informem na internet, com total transparência, os valores oriundos de ‘emendas PIX’ recebidos nos anos de 2020 a 2024, e em que foram aplicados e convertidos”. Reitero a determinação de cumprimento das referidas decisões, com a publicação dos valores recebidos de emendas por ONGs e demais entidades do terceiro setor, em seus sítios na internet. Sem tal publicação devidamente atestada, a execução das emendas permanece suspensa. A CGU deverá aferir o cumprimento da decisão, com a apresentação de Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para novas deliberações desta Relatoria, sem prejuízo da imediata retomada da execução das emendas, uma vez atendida a condição constante no item 8 do Dispositivo, constatada pelo ordenador de despesas. Determino, ainda, o prosseguimento das auditorias, pela CGU, até atingir 100% das emendas parlamentares para ONGs e entidades do terceiro setor, conforme plano de trabalho a ser apresentado a este Relator no prazo de 15 (quinze) dias corridos;”
10.2) Emendas para a área da saúde (Todas as modalidades)
“12. Em relação às emendas para a área da saúde (todas as modalidades), doravante a sua destinação está condicionada ao atendimento de orientações e critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS) e fixados pelas Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (CITs), com base no art. 14-A da Lei nº. 8.080/1990. O cumprimento deste requisito deve ser aferido pelo gestor federal PREVIAMENTE à liberação do recurso, e o seu descumprimento caracteriza impedimento de ordem técnica à execução, na forma do art. 10, XXII, da LC nº. 210/2024. Ademais, a execução de emendas em saúde deve ser expressamente referida na Programação Anual de Saúde (PAS) e na prestação de contas por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG);”
11) Embora este cronograma seja específico para emendas individuais com finalidade definida – RP 6, aproveita-se para alertar sobre as regras constante da ADPF 854 para execução das Emendas de Comissão – RP 8 e Emendas de Relator – RP 9.
11.1) RP 9 (Emendas de Relator)
Exercícios 2020, 2021 e 2022
“2. Quanto ao cumprimento do item D do Acórdão proferido na ADPF 854 (e-doc. 373 da ADPF 854), relativo aos anos de 2020, 2021 e 2022, a execução dos restos a pagar das “emendas de relator” (RP 9) pode ser retomada, DESDE QUE o ordenador de despesas, em conjunto com o órgão de controle interno, verifique formalmente que o Portal da Transparência contém o nome do(s) parlamentar(es) autor(es) da indicação (ou “solicitadores”)- sendo vedado que figure como substituto o Relator do Orçamento- bem como dos beneficiários finais. Vale lembrar que o Portal da Transparência já foi reformulado, conforme Relatório da CGU (e-docs. 937 e 938 da ADPF 854). Após a publicação dos dados no Portal da Transparência, caberá ao ordenador de despesas aferir a sua suficiência em relação às determinações desta Corte, e, se for o caso, liberar a execução das emendas (caso a caso). Nas situações em que os dados não forem apresentados ou publicados, ou quando os dados apresentados forem inadequados ou insuficientes, as execuções permanecerão suspensas;
3. Do mesmo modo, o ordenador de despesas deve verificar que a execução da emenda consta da plataforma Tranferegov.br. Demais requisitos técnicos devem ser examinados, nos termos da lei;”
11.2) RP 8 (Emendas de Comissão)
“4. Sobre “emendas de comissão” (RP 8) até o corrente exercício, valem todas as disposições dos itens anteriores (2 e 3), inclusive quanto aos restos a pagar;”
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União