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COMUNICADO 22/2024 – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024 – OBSERVÂNCIA AO ART. 73, INCISO VI, “A”, DA LEI Nº 9.504, DE 1997
AOS CONCEDENTES, À MANDATÁRIA DA UNIÃO E AOS CONVENENTES
Em atenção ao disposto na alínea “a”, do inciso VI, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 12 de novembro de 1997, a propósito das eleições municipais que ocorrerão em outubro deste ano, esta Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (DTPAR/SEGES/MGI), informa que a vedação de repasse de recursos à título de transferências voluntárias no período do “defeso eleitoral” se estende, também, aos estados e ao Distrito Federal.
Tal informação está baseada no PARECER nº 00150/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, oriundo da Consultoria Jurídica junto ao MGI e no PARECER n. 00002/2024/CNDE/CGU/AGU, proveniente da Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria-Geral da União - CNDE/DECOR/CGU, cuja conclusão se deu nos seguintes termos:
PARECER nº 00150/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU
“3. 21. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que:
a) é recomendável a adoção, pela área técnica, da interpretação literal do art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 1997, no sentido de que também estão vedadas as transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, mesmo nas eleições exclusivamente municipais, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
(.....)” (Grifo nosso)
PARECER n. 00002/2024/CNDE/CGU/AGU
“III - Conclusão
16. Ante todo o exposto, concluo no sentido de que se apresenta adequada a recomendação feita pela CONJUR/MGI (Parecer n. 00150/2024, seq. 4, item 21, "a"), pelas seguintes razões: (i) a interpretação literal do artigo 73, inciso VI, "a", da Lei das Eleições, bem como do seu parágrafo terceiro, apontam que não houve limitação no âmbito de aplicação desta conduta vedada; (ii) o Parecer vinculante AGU AC-12, de observância obrigatória por toda a Administração Federal, entende pela aplicação da conduta vedada em todos os pleitos eleitorais; e (iii) as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições possuem configuração objetiva, sujeitando-se à presunção legal de que a sua prática afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
17. Desse modo, conforme estabelece o artigo 73, inciso VI, "a", da Lei das Eleições, nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais estão vedadas as transferências voluntárias de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio artigo (recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública).” (Grifo nosso)
Por fim, cumpre esclarecer que o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, estabelece proibição às transferências voluntárias de recursos públicos a partir de 06 de julho de 2024, inclusive, conforme publicação acessível no link: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-federais-em-eleicoes-1/condutas_vedadas_2024_digital_15mb.pdf .
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União