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Comunicado nº 38/2023 - Complementa o Comunicado nº 34/2023 - requisitos dos incisos XXI a XXV, art. 29 da PC MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Apresenta informações complementares ao Comunicado nº 34/2023, o qual traz orientação para comprovação dos requisitos de que tratam os incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, relativamente aos novos itens de verificação dos percentuais constitucionais e legais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fundeb, bem como apresenta informações acerca da comprovação do requisito previsto no inciso XXI do mesmo dispositivo.
Inicialmente o órgão ou entidade concedente deverá verificar se o proponente declarou no SIOPE os dados relativos ao ano anterior ao da celebração, por meio de acesso ao link https://www.fnde.gov.br/siope/recibosTransmissao.do e seleção da esfera de governo (Estadual ou Municipal), a Unidade da Federação (UF), o nome do estado ou município e, em seguida clicar em "Consultar".
Após apresentação da tela com os dados de transmissão do ente selecionado, identificar na coluna “Período” a existência de ano anterior ao de referência seguido da palavra “anual” (aaaa - “Anual”). Em caso positivo verificar se na respectiva coluna “Data de Processamento” constam preenchidos a data e horário de processamento.
Se sim, significa que o ente transmitiu os dados ao SIOPE e, portanto, o órgão concedente conseguirá consultar o cumprimento dos indicadores constitucionais da educação. Vide exemplo abaixo:
A inexistência de ano anterior ao de referência seguido da palavra “anual” (aaaa - “Anual”) na coluna “Período”, significa que o ente não transmitiu os dados ao SIOPE e, portanto, o órgão concedente não conseguirá consultar o cumprimento dos indicadores constitucionais da educação, devendo inabilitar o ente ao recebimento da transferência. Vide exemplo abaixo:
Os indicadores deverão ser verificados nos seguintes links:
Para entes estaduais: https://www.fnde.gov.br/siope/consultaIndicadoresEstaduais.do
Para entes municipais: https://www.fnde.gov.br/siope/indicadoresFinanceirosEEducacionais.do
A regularidade de que trata o inciso XXI da Portaria Conjunta n° 33/2023 (Indicador 1.1 do relatório de indicadores do SIOPE) está relacionada à aplicação de parte das receitas de impostos arrecadados e de transferências recebidas em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme estabelece o art. 212 da CF/88. Portanto, todos os entes subnacionais estão obrigados a comprovar a aplicação do percentual mínimo de 25% em MDE, para fins do recebimento de transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, haja vista o que determina a alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 25 da LRF/2001. Abaixo segue exemplo de ente adimplente:
A regularidade de que trata o inciso XXII da Portaria Conjunta n° 33/2023 (Indicador 1.2 do relatório de indicadores do SIOPE) está relacionada às receitas oriundas de contribuições dos estados, DF e municípios e das complementações da União nas modalidades VAAF e VAAT ao Fundeb, previstas no art. 212-A da CF/88. Como a contribuição de receitas ao Fundeb é devida por todos os estados e municípios, a comprovação da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundo no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, é obrigatória a todos os entes subnacionais, para fins do recebimento de transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, haja vista o que determina a alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 25 da LRF/2001. Abaixo segue exemplo de ente adimplente:
A regularidade de que tratam os incisos XXIII e XXIV da Portaria Conjunta n° 33/2023 (Indicadores 1.5 e 1.6 do relatório de indicadores do SIOPE) está relacionada ao recebimento de recursos da complementações da União ao Fundeb na modalidade VAAT. Considerando que nem todos os estados e municípios recebem essa modalidade de complementação da União, a comprovação da aplicação do percentual de 15% e de proporção de 50% desses recursos em despesas de capital e em educação infantil, respectivamente, somente é obrigatória, para fins do recebimento de transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, aos entes subnacionais que fizeram jus ao recebimento da referida complementação, haja vista o que determina a alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 25 da LRF/2001.
Para os entes que não receberam a complementação VAAT e não estão obrigados a comprovar o cumprimento do percentual de 15% em despesas de capital e da proporção de 50% em ações de educação infantil, o SIOPE apresentará os indicadores 1.5 e 1.6 zerados e não apresentará o indicador 1.7 no relatório, conforme exemplo abaixo:
Para os entes que receberam a complementação VAAT e estão obrigados a comprovar o cumprimento do percentual de 15% em despesas de capital e da proporção de 50% em ações de educação infantil (incisos XXIII e XXIV), os órgãos concedentes deverão verificar:
a) para fins da comprovação do cumprimento do inciso XXIII da PC n° 33/2023, se o percentual apresentado na coluna “6º” do indicador 1.5 é igual ou maior a 15%. Caso positivo, conforme demonstrado no exemplo abaixo, significa que o ente está habilitado nesse inciso:
b) para fins da comprovação do cumprimento do inciso XXIV da PC n° 33/2023, se o percentual apresentado na coluna “6º” do indicador 1.6 é igual ou maior ao percentual constante na coluna “6º” do indicador 1.7. Caso positivo, conforme demonstrado no exemplo abaixo, significa que o ente está habilitado nesse inciso:
A regularidade de que trata o inciso XXV da PC n° 33/2024 está relacionada às receitas provenientes da arrecadação de impostos no âmbito dos estados, DF e União nos termos do art. 212-A da CF/88 c/c art. 3º da Lei nº 14.113/2020. Como a disponibilização do percentual de 20% dessas receitas ao Fundeb é de responsabilidade exclusiva dos estados e do DF, somente os entes subnacionais estaduais e distrital estão obrigados a comprovar o cumprimento do referido percentual para fins do recebimento de transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, haja vista o que determina a alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 25 da LRF/2001.
Temporariamente a comprovação do cumprimento do percentual mínimo de 20% de contribuição ao Fundeb deverá ser realizada por intermédio de certidão emitida pelos tribunais de contas dos estados, conforme previsto na PC nº 33/2023, tendo em vista que o SIOPE ainda não dispõe deste indicador publicado no relatório de indicadores de cumprimento dos percentuais constitucionais da educação. Excepcionalmente, em caso de dificuldades na obtenção da certidão dos tribunais de contas pelos entes subnacionais, os órgãos concedentes poderão efetuar a comprovação do cumprimento por meio do Anexo I da Portaria Interministerial MEC/MF nº 1, de 20 de abril de 2023, disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/legislacao/2023/portaria-interm-no-1-de-20-de-abril-de-2023.pdf/view
No que tange às informações constantes do link acima, cabe esclarecer que os entes estaduais que não cumpriram o referido percentual são aqueles que possuem valores indicados na Coluna “I” do Anexo I da Portaria Interministerial nº 1/2023.
Ademais, para fins de concessão de transferências voluntárias e contratação de operação de crédito, o órgão concedente deverá efetuar consulta ao SIOPE, conforme orientações supra, em data e horário próximos à assinatura do instrumento de convênio, contrato de operação de crédito ou documento similar, tendo em vista que as informações disponíveis no sistema são declaratórias e podem ser alteradas a qualquer momento pelos entes declarantes.
Se o órgão concedente da transferência voluntária ou da operação de crédito verificar que o ente não declarou os seus dados no SIOPE, relativos ao ano anterior ao de referência, então não será possível apurar o cumprimento dos percentuais constitucionais da educação e, portanto, deverá inabilitar o ente ao recebimento da transferência voluntária ou operação de crédito, em face do que estabelece o art. 38 da Lei nº 14.113/2020.
Ressalta-se que, para o ano de 2023, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 44, de 2023, prevê, excepcionalmente, a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos de celebração dispostos nos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, por meio de declaração assinada pelo chefe do poder executivo do proponente, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, a ser comprovada por meio de apresentação de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União