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COMUNICADO nº 35/2023 - PUBLICAÇÃO PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 41, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
1) Aspectos Gerais da Portaria Conjunta
A Portaria Conjunta nº 41, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Controladoria-Geral da União (CGU) estabelece regras, diretrizes e parâmetros, com base na metodologia de avaliação de riscos, para utilização do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios e contratos de repasse, nos termos do art. 100 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
A metodologia de análise informatizada (análise preditiva) das prestações de contas operacionalizadas no Transferegov.br visa:
- enfrentamento do passivo de prestações de contas;
- redução dos custos de análise das prestações de contas; e
- racionalização da força de trabalho dos órgãos e entidades concedentes.
A análise informatizada das prestações de contas (análise preditiva), tem como pilar a utilização da tecnologia de aprendizado de máquina (machine learning), que se vale das características de instrumentos de transferência cujo ciclo de vida foi encerrado. Ou seja, a máquina aprende com aqueles instrumentos que possuem uma manifestação conclusiva do órgão concedente sobre a prestação de contas apresentada pelo convenente. Dessa forma, é possível prever, com elevado índice de certeza, o resultado da análise da prestação de contas daqueles instrumentos que aguardam o parecer do convenente, caso fossem analisados de forma convencional.
A aplicação do procedimento de análise informatizada das prestações de contas deverá observar as seguintes faixas de valor:
I – faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II – faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
2) Das Condições para Aplicação do Procedimento Informatizado de Análise das Prestações de Contas
A utilização do procedimento informatizado pelos órgãos ou entidades concedentes requer o atendimento das seguintes condições:
a) Definição do limite de tolerância ao risco para cada faixa de valor, pelos órgãos ou entidades concedentes.
Observações:
Para a definição do limite de tolerância ao risco da faixa, os órgãos e entidades concedentes deverão ponderar sobre as implicações do número de instrumentos analisados, no que tange:
- a redução do custo em relação à análise detalhada;
- o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada;
- a probabilidade e impacto de falsos positivos na análise informatizada; e
- a outros elementos disponíveis.
O limite de tolerância ao risco pode variar de 0 a 0,9.
O limite de tolerância ao risco deverá ser por faixa de valor.
Para os instrumentos da Faixa “A” (limitados até R$ 750.000,00), os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar limite de tolerância igual ou superior a 0,9.
Para os instrumentos da Faixa “B” (compreendidos entre R$ 750.000,00 e R$ 5.000.000,00), os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar limite de tolerância igual ou superior a 0,7.
b) Publicação de ato formal do Dirigente Máximo do órgão ou entidade concedente com a definição dos limites de tolerância por faixa de valor.
O ato formal do Dirigente Máximo do órgão ou entidade concedente deverá conter as seguintes informações:
- Limite de tolerância ao risco das faixas de valor;
- Justificativas técnicas para embasar a escolha do limite de cada Faixa de Valor; e
- Outras informações que os órgãos ou entidades concedentes entenderem relevantes.
Observações:
Para definir seu limite de tolerância ao risco, o órgão ou entidade concedente precisa ponderar o impacto potencial versus o benefício de utilização do modelo preditivo, considerando sua carteira, em cada faixa de valor.
Para tanto, devem ser observados aspectos como a redução do custo em relação à análise detalhada, o custo de oportunidade relacionado à mão-de-obra empregada na análise detalhada, a probabilidade e impacto de falsos positivos na análise informatizada e outros elementos disponíveis.
Um estudo da CGU calculou a probabilidade de ocorrência de falsos positivos em cada intervalo de nota risco. A ocorrência de falso positivo configura um erro na predição feito pelo algortimo de inteligência artificial, na medida em que significa que a prestação de contas seria reprovada caso fosse analisada convencionalmente, enquanto recebe um rótulo de aprovação pelo algoritmo.
A taxa de falsos positivos é um parâmetro fixo e não pode ser alterado pelo órgão concedente ao utilizar a sugestão de cálculo de tolerância ao risco.
Intervalo de Risco |
[0,0 a 0,2) |
[0,0 a 0,3) |
[0,0 a 0,4) |
[0,0 a 0,5) |
[0,0 a 0,6) |
[0,0 a 0,7) |
[0,0 a 0,8) |
[0,0 a 0,9) |
[0,0 a 1,0] |
Prestação de Contas Aprovada |
184 |
1500 |
4929 |
8869 |
13093 |
16851 |
19769 |
20441 |
20718 |
Prestação de Contas Aprovada com Ressalvas |
0 |
0 |
3 |
13 |
68 |
189 |
375 |
432 |
451 |
Prestação de Contas Rejeitada |
0 |
0 |
0 |
5 |
14 |
29 |
84 |
127 |
174 |
Total |
184 |
1500 |
4932 |
8887 |
13175 |
17069 |
20228 |
21000 |
21343 |
Instrumentos Elegíveis Análise Informatizada |
0,86% |
7,03% |
23,11% |
41,64% |
61,73% |
79,97% |
94,78% |
98,39% |
100,00% |
Taxa de Falsos Positivos |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,02% |
0,07% |
0,14% |
0,39% |
0,60% |
0,82% |
Por sua vez, o custo estimado para a economia resultante da análise informatizada de cada prestação de contas em contraposição à análise detalhada efetuada nos termos do art. 101 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, bem como o custo de oportunidade, são valores que devem ser definidos pelo órgão concedente a partir de sua realidade de gestão. É importante ressaltar que a escolha desses valores deve ser devidamente justificada.
Ainda, o número de instrumentos na faixa e o valor médio dos instrumentos são variáveis e devem ser preenchidos por cada órgão a partir dos dados disponibilizados aos órgãos e, eventualmente, com auxílio do painel gerencial do TransfereGov.br.
Sendo assim, para a definição do limite de tolerância ao risco, foi desenvolvida uma metodologia de cálculo com a finalidade de orientar e facilitar o trabalho dos órgãos e entidades concedentes. Foram disponibilizadas planilhas para cada órgão ou entidade concedente, de uso facultativo, que possui variáveis pré-preenchidas a serem validadas.
3) Instrumentos elegíveis
São elegíveis para aplicação do procedimento de análise informatizada os instrumentos com as seguintes características:
- Convênios e Contratos de Repasse operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br;
- Com valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- Com prestações de contas final encaminhadas para análise até 30 de junho de 2023;
- Que tenham saneadas as impropriedades constantes nos relatórios de trilhas de auditoria.
- Que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de risco da Faixa definido pelo órgão ou entidade concedente;
- Que não possuam saldos remanescentes;
- Que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos durante o acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e
- Que não tenha sido detectado dano ao Erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas técnica.
O número de instrumentos habilitados à análise automatizada dependerá do limite de tolerância ao risco definido por cada concedente. Quanto maior o limite de tolerância ao risco, maior o número de instrumentos que estariam habilitados à análise automatizada.
Veja o gráfico ilustrativo do quantitativo de prestação de contas habilitadas à análise informatizada em função dos possíveis limites de tolerância ao risco aplicáveis:
4) Instrumentos não elegíveis
- Termos de Parceria, Termos de Fomento e Termos de Colaboração (forma de análise da prestação de contas está determinada em legislação própria);
- Instrumentos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
- Instrumentos com impropriedades constantes nos relatórios de trilhas de auditoria, que não tenham sido saneadas ou esclarecidas.
5) Para obter outras informações, acesse:
Orientações para definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes:
SUGESTÃO DE COMO CALCULAR O LIMITE DE TOLERÂNCIA AO RISCO PARA CADA FAIXA DE VALOR
PLANILHA DE SUGESTÃO DE CÁLCULO
Gráfico ilustrativo do quantitativo de prestação de contas habilitadas à análise informatizada em função dos possíveis limites de tolerância ao risco aplicáveis.
Observação: Todas as informações e os arquivos estão disponíveis no link: Análise informatizada dos instrumentos do Transferegov.br