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COMUNICADO Nº 05/2023 – MANIFESTAÇÃO DA ADVOCÁCIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA O PAGAMENTO DE AGENTE PÚBLICO INATIVO CONTRATADO NA ESFERA PRIVADA.
A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI), por meio do Departamento de Transferências e Parcerias da União (DTPAR), vem dar conhecimento aos convenentes, concedentes e à mandatária da União acerca do teor do Despacho nº 00040/2023/GAB/CGU/AGU, do Consultor-Geral da União, que aprovou, nos termos do Despacho nº 00017/2023/DECOR/CGU/AGU, do Diretor Substituto do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR, e do Despacho nº 00011/2023/DECOR/CGU/AGU, da Coordenadora do DECOR, a NOTA nº 00112/2022/DECOR/CGU/AGU, em anexo.
A referida Nota nº 00112/2022/DECOR/CGU/AGU versa sobre a possibilidade de pagamento, com recursos de transferência voluntária, a profissionais contratados que possuem vínculo inativo com a Administração Pública, para execução do instrumento.
Em resumo, acerca da fundamentação legal que norteia a utilização de recursos de transferência voluntária, manifesta a AGU:
- o art. 167, X, da Constituição Federal veda a utilização de recursos de transferência voluntária para custear folha de pagamento, ou seja, pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em outras palavras, o valor transferido não pode ser usado para pagar as despesas com pessoal dos entes federados. Mas, tal dispositivo não impede, nem regulamenta, o pagamento de pessoal privado que, na medida em que permitido pela Constituição, também possua vínculo público;
- a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, estabelece, dentre outros, as vedações atinentes a utilização de recursos das transferências voluntárias para pagamentos de despesas com pessoal. Da LDO de 2019, vigente à época da avença, concluiu-se que seria possível utilizar recursos da transferência voluntária para o pagamento de agente público inativo contratado na esfera privada.
No caso concreto analisado pela AGU, objeto da consulta e emissão da aludida Nota nº 00112/2022/DECOR/CGU/AGU, o pagamento a profissional com vínculo inativo junto à Administração Pública tornou-se possível vez que não houve vedação na LDO à época vigente. A vedação de pagamento, a qualquer título, à época, recaiu sobre a agente público da ativa.
Sobre o assunto, e valendo-se deste Comunicado, este DTPAR/SEGES/MGI registra que o entendimento exarado por meio da aludida Nota nº 00112/2022/DECOR/CGU/AGU, é igualmente aplicável ao disposto na LDO nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, para a execução do orçamento de 2023, que assim dispõe:
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
Brasília, 14 de março de 2023.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Departamento de Transferências e Parcerias da União
Anexos:
TERMO DE APOSTILAMENTO n. 04826/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU
Processo Migrado do Sapiens - SEQ. 2 a 7 (31805072)MPO-CONJUR
Despacho 00008 /2023/CGAO/CONJUR-MPO/CGU/AGU (31805159)MPO-CONJUR
Processo Administrativo Sapiens Seq: 9 á 39 (31871692)MGI-CONJUR-CGJUD
Cota n. 00416/2023/CGJUD/CONJUR-MGI/CGU/AGU (31871926)MGI-CONJUR-CGJUD