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COMUNICADO 40/2023 – COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DO ART. 29, II c/c §6º DA PC MGI/MF/CGU Nº 33/2023.
Em atenção ao disposto no inciso II c/c o §6º do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, relativo à comprovação de regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (DTPAR/SEGES/MGI), esclarece aos órgãos proponentes que:
i) O art. 29, inciso II, prevê que a regularidade no pagamento de precatórios judiciais do proponente deve ser comprovada por certidão emitida pelos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal, juntamente com o extrato emitido pelo Transferegov.br, válido na data da consulta.
ii) Já o §6º do mesmo dispositivo estabelece que na impossibilidade de emissão das certidões de que trata o inciso II do art. 29, desde que devidamente comprovada, deverá ser apresentada declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no mês da assinatura.
iii) A redação do § 6º exige a remessa da declaração somente ao respetivo Tribunal de Contas competente, não havendo necessidade do envio aos Tribunais de que trata o inciso II do art. 29.
iv) No que tange ao §7º, caso o ente tenha adotado a listagem única que contempla as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar, poderá ser apresentada certidão única de regularidade emitida pelo Tribunal de Justiça local, em conjunto com ato do ente que comprove a adoção do regime especial de pagamento de precatórios, em substituição a certidão emitida pelos Tribunais de que trata o art. 29, inciso II.
Por fim, ressalta-se que o extrato emitido pelo Transferegov.br para o “Tipo de Irregularidade 1 – Precatórios”, válido na data da consulta, é sempre necessário e visa complementar a comprovação da regularidade, não devendo ser considerado, isoladamente, como único comprovante de regularidade do requisito de que trata o inciso II, c/c § 6º, do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Brasília, 05 de dezembro de 2023
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União