Em atenção ao Comunicado nº 14 e 11 /2021 que trata do “Cronograma para execução das emendas individuais na modalidade especial – Orçamento 2021” e visando atender aos princípios da transparência e da publicidade, torna-se pública a relação de emendas individuais impositivas realizadas por meio de transferências especiais, divulgadas por meio da Plataforma +Brasil, consideradas impedidas (com indicação do respectivo motivo do impedimento).
2021
Em atenção ao Ofício n° 2663-2021 — SGE/TCM, de 25 de maio de 2021, expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), informa-se que o Município de Aporá/BA está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do TCM nº 07133e20.
Em atenção ao Ofício 2857-2021 - SGE/TCM, de 08 de junho de 2021, expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), informa-se que o Município de Ubaitaba/BA está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do TCM nº 08772e20.
COMUNICADO N° 23/2021 – COMO CONTROLAR AS CLÁUSULAS SUSPENSIVAS DOS INSTRUMENTOS SOB SUA GESTÃO AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E MANDATÁRIA DA UNIÃO
Em atenção ao Ofício n° 3045-2021 — SGE/TCM, de 22 de junho de 2021, expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), informa-se que o Município de Buritirama/BA está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do TCM nº 03609e18.
Em atenção ao Ofício n° 2484-2021 — SGE/TCM, de 12 de maio de 2021, expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), informa-se que o Município de Aracatu/BA está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do TCM nº 04913e19.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 5/2021/OSCIP-OE/GAB-CGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ, de 13 de julho de 2021, encaminhado pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SNJ/MJSP), a Secretaria de Gestão, por meio do Departamento de Transferências da União (SEGES-DETRU), informa que as instituições abaixo relacionadas foram desqualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos meses de abril, maio e junho/2021 de 2021:
Aos Fiscais da Plataforma +Brasil
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal c/c o art. 63 da Lei nº LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e considerando o caráter obrigatório de execução das emendas parlamentares individuais, orientamos aos órgãos e entidades da União que tenham emendas impositivas (RP6) que são executadas por meio de transferências “fundo a fundo”, operacionalizadas na Plataforma +Brasil, que observem o Cronograma deste comunicado.
AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CONCEDENTES
AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
Consulta sobre aplicação da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625-DF e seus efeitos, em face do art. 1º da Portaria ME nº 134, de 30 de março de 2020, que suspendeu os prazos da PI nº 424/2016.
Informa que os réus: Ilson Mendes, Altair Rodrigues, Makoto Nishioka, Gilberto Ferdinandi Júnior, Gilmar Ferdinandi, G. FERDINANDI & CIA. LTDA. e SANEAR - GILBERTO FERDINANDI JÚNIOR estão proibidos de contratar com o Poder Público, de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo fixado na sentença
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