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COMUNICADO Nº 59/2021 – EXECUÇÃO IMPOSITIVA DAS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS - EXERCÍCIO 2021 - HIPÓTESES ADICIONAIS DE IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA OU LEGAL (PORTARIA ME Nº 13.863, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021)
AOS ÓRGÃOS E ÀS ENTIDADES DA UNIÃO RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EXERCÍCIO DE 2021.
Em atenção ao Ofício SEI Nº 314571/2021/ME, 26 de novembro de 2021, a Secretaria de Gestão, por meio do Departamento de Transferências da União (SEGES-DETRU), informa a publicação da Portaria ME nº 13.863, de 25 de novembro de 2021, que estabelece hipóteses adicionais de impedimentos de ordem técnica ou legal para execução de programações orçamentárias primárias discricionárias no exercício de 2021, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, presentes no §2 do art. 67 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO 2021.
Nesse contexto informamos que foram inseridas pela Portaria as seguintes hipóteses:
I - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para exercício de 2021;
II - a impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível; e
III - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária primária discricionária até o término do exercício financeiro de 2021.
Ainda, cabe ressaltar que o dever de execução das despesas primárias discricionárias está previsto nos §§ 10, 11 e 13 do art. 165 da Constituição Federal, e no tocante ao exercício de 2021, discriminado no art. 62 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO 2021. As três hipóteses adicionais da Portaria se somam àquelas presentes no §2 do Art. 67 da LDO, a saber:
Art. 67. ..................................................
§ 1º ..................................................................................
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.
Por fim, informamos a revogação da Portaria nº 433, de 31 de dezembro de 2020.
Brasília, 02 de dezembro de 2021.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União