Notícias
COMUNICADO nº 47/2021 - Relatório de Auditoria 852325 – Recomendações aos concedentes
AOS CONCEDENTES
Em atendimento à Recomendação nº 3 do Relatório de Auditoria 852325 (Demanda e-AUD nº 1059684), da Controladoria Geral da União (CGU), bem como em alinhamento ao Comunicado nº 46/2021, o qual recomendou aos convenentes públicos quanto à necessidade de inclusão da justificava prévia da autoridade competente na Plataforma +Brasil, conforme previsto no §4º do art. 1º do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME) orienta aos órgãos e entidades concedentes para que, nos casos excepcionais em que não for utilizado o pregão eletrônico para a aquisição de bens ou a contratação de serviços comuns com recursos provenientes de transferências voluntárias da União, avaliem se a justificativa, para fins de aceite do processo licitatório, está em consonância com as disposições estabelecidas pelo § 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024/2019, ou seja, que a justificativa foi dada pela autoridade competente do ente federativo convenente e contenha elementos que comprovem que a não realização do pregão de forma eletrônica se deu em função de inviabilidade técnica ou devido à desvantagem para a administração.
Importante se faz registrar que a orientação acima está devidamente alinhada às disposições contidas no Decreto nº 10.024, de 2019, especialmente àquelas dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 1º, conforme transcrição abaixo:
"Art. 1º ..................................................................
§ 1º ....................................................................
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.” (Grifo nosso)
Ressaltamos que a referida justificativa deve ser informada pelo ente convenente no campo específico para esse fim, na própria funcionalidade de licitação da Plataforma +Brasil, inclusive com a inserção de anexos com a assinatura ou chancela da autoridade competente.
Brasília, 20 de outubro de 2021.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União