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COMUNICADO Nº 27/2021 – VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE 180 DIAS DE QUE TRATAM OS §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da PI nº 424/2016.
1. O DETRU, enquanto Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, informa aos concedentes, Mandatária da União e convenentes sobre o teor da Deliberação 1, de 28 de julho de 2021, especialmente os seguintes trechos:
“(...)
Em discussão sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil entendeu que já existe previsão de excepcionalização dos referidos prazos de forma condicional, nos moldes do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016.
A Comissão Gestora reforçou que, em atenção ao inciso I do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, os prazos devem ser suspensos, sem a necessidade de solicitação do convenente, quando houver o atraso na liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária da União, ou nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial ou por recomendação dos órgãos de controle.
Ainda em relação aos prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, nos casos de obras, equipamentos e bens, nos moldes do inciso II do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, os órgãos concedentes ou a mandatária da União podem autorizar a extensão dos prazos, desde que:
- o pedido de prorrogação pelo convenente contenha a motivação e a justificativa do atraso para cada caso concreto;
- não fique caracterizada culpa ou inércia do convenente;
- fique comprovada que a prorrogação dar-se-á em benefício da execução do objeto.
Cumulativamente a esses quesitos e nos moldes do inciso II do § 19 do art. 41 c/c alíneas “a” e “b” do inciso III do § 27 da PI nº 424, de 2016, a Comissão Gestora deliberou que a prorrogação dos prazos de que tratam os §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da PI nº 424, de 2016, pode ser concedida nos seguintes casos:
- nas aquisições de equipamentos que necessitem de adequação;
- nas aquisições de bens, cuja entrega tenha sido retardada por algum outro aspecto justificado;
- na execução de obras que não foram iniciadas por algum aspecto justificado; e
- na execução de obras que foram paralisadas por eventos climáticos.
Para os casos em que não se trata de primeira parcela, os recursos devem ser bloqueados e o convenente tem 180 dias para a retomada da execução, sob pena de rescisão, nos moldes dos §§ 17º e 18º do art. 41 da PI nº 424, de 2016, in verbis:
"(...)
§ 17. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto no § 7º deste artigo, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 18. Após o fim do prazo mencionado no § 17 deste artigo, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao concedente:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II - analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto no Capítulo V desta Portaria."
A Comissão entendeu, também, que a prorrogação de prazo para execução financeira, concedida pelo concedente ou mandatária da União para cada caso concreto, conforme disposto no § 4º do art. 27 da PI nº 424, de 2016, deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e ser viável para o início ou retomada da execução e conclusão do objeto pactuado.
Nos contratos de repasse, a prorrogação dos prazos tratados acima será autorizada diretamente pela mandatária da União, exceto nos casos em que o convenente solicitar acréscimo do valor de repasse da União, nos quais a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela concepção da política pública em execução, conforme disposto no § 2º do art. 36 da PI nº 424, de 2016.
Para fins de aplicação da vedação de liberação de primeira parcela para outros instrumentos do mesmo convenente, conforme disposto no § 15 do art. 41, da PI nº 424, de 2016, deverão ser desconsiderados aqueles instrumentos que tiveram a suspensão dos prazos (inciso I do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016) ou a autorização de prorrogação dos prazos (inciso II do § 19 do art. 41 da PI nº 424, de 2016), enquanto perdurar o prazo objeto da suspensão ou prorrogação.
(...)”
2. Importa ressaltar que o concedente ou mandatária deve justificar as prorrogações, logo, orienta-se que seja incluído parecer específico na “aba pareceres”, do tipo financeiro, no instrumento analisado quando o prazo for suspenso ou prorrogado.
Posteriormente evoluiremos o sistema para a inclusão de um tipo específico de parecer, de forma que as buscas de dados do painel possam identificar essas prorrogações de forma automática.
Portanto, hoje o painel Transferências Abertas +Brasil ainda não reflete de forma automática essas prorrogações ou suspensões e, por isso, caso no momento da análise esteja sinalizado algum instrumento como impedimento para o convenente, o concedente ou mandatária deve realizar a consulta no instrumento sinalizado e considerar os pareceres inseridos em cada instrumento.
Tão logo a funcionalidade esteja implementada será noticiado a todos concedentes.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União
Acesse aqui a íntegra da deliberação, na Ata da 3ª Reunião Ordinária de 2021 da CG +Brasil.