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COMUNICADO CONJUNTO SEGES/STN Nº 34/2021
AOS CONCEDENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
A Secretaria de Gestão e a Secretaria do Tesouro Nacional, deste Ministério da Economia, atualizam as informações publicadas no Comunicado Conjunto n° 63/2020 (COMUNICADO CONJUNTO SEGES/STN Nº 63/2020 – INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN SEM O PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
Assim, repisa-se que o Supremo Tribunal Federal, no TEMA Nº 327 DA REPERCUSSÃO GERAL, fixou a seguinte tese:
“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que implique em transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);
b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infra legais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”
Diante disso, as inscrições de inadimplência devem ser efetivadas observando-se o seguinte:
Descumprimento de convênio: O registro deve ser realizado após o julgamento final da conta ou da TCE;
Desaprovação de conta: O registro deve ser realizado após o julgamento final da conta ou da TCE;
Não prestação de conta: O Registro independe de TCE;
Descumprimento gasto mínimo: O Registro independe de TCE;
Débito junto à Administração: O Registro independe de TCE.
Os momentos acima descritos foram explicados da seguinte forma pela Ministra Relatora do Processo:
“Quanto ao descumprimento do convênio ou a desaprovação de contas pelo concedente, por exigirem, por vezes, verificação detalhada quanto ao efetivo cumprimento do objeto contratado, a envolver múltiplos atos e permitirem juízos de valor controvertidos sobre muitos dos temas acordados, são hipóteses nas quais não se mostra seguro apontar a inadimplência de forma prematura se ainda previstas, no ordenamento, fases administrativas de apuração mais aprofundada, com oportunidade de defesa e recursos, denominadas em sua totalidade de tomada de contas especial. O “risco administrativo” que se corre em se aguardar o final deste procedimento é sua eventual demora, mas tal não seria justificativa plausível para a restrição de direitos, ainda que de ente público.
Quanto à não prestação de contas (incluído o não fornecimento de informações obrigatórias), por se tratar de ato único, descritivo de mera conduta, sua inadimplência pode ser constatada de plano, pois se trata de fato fenomênico de simples verificação. Ainda que tenha, como consequência, a instauração de tomada de contas especial, a princípio tal não poderá, ao final, afastar a inadimplência por este motivo, mas somente constatar a ocorrência de eventual dano e sua quantificação.
Quanto à não comprovação de gasto mínimo com educação ou saúde tal não depende de tomada de contas especial, pois se trata de informação colhida pela União, por meio de dados fornecidos pelos próprios entes da federação.
Quanto ao débito junto à administração, sua cobrança depende da regular constituição do crédito por meio de processo administrativo, sem necessidade de tomada de contas especial.”
Diante de todo o exposto acima, o Comunicado Conjunto SEGES/STN 63/2020, de 18 de dezembro de 2020, orientou os órgãos para que passassem a adotar a nova metodologia de registro imediatamente, conforme orientado pelo PARECER n. 00077/2020/SGCT/AGU.
Ainda em atenção à repercussão geral, e alinhado ao disposto na tese, foi publicada a PORTARIA STN Nº 749, DE 17 DE MARÇO DE 2021, que estabelece normas para o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente nas suas obrigações pactuadas nos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria, em observação ao disposto no art. 3º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Considerando o acima exposto, a SEGES e a STN adotaram providências para atualizar os sistemas tecnológicos e, assim, o SIAFI e a Plataforma +Brasil foram ajustados para refletir as situações contidas na tese fixada.
As transferências com saldo na conta de impugnado não serão mais marcadas como inadimplentes no SIAFI e na Plataforma +Brasil.
Em relação às transferências que ainda estão com saldo na conta Impugnado e, consequentemente, na situação de inadimplentes, foram executadas duas apurações especiais no SIAFI para retirar a situação de inadimplência, sendo aplicadas as seguintes regras:
- 1. Cadastro reduzido – CONTVREDUZ:
Caso o saldo da conta de Inadimplência Efetiva seja igual a zero e o saldo da conta de Impugnado seja maior que zero, o campo Data de Inadimplência desta transferência será apagado e será gerado um registro de histórico com o seguinte motivo: "DATA DE INADIMPLÊNCIA REMOVIDA POR AESP - OS 325 19 / 2017-19, EM ATENDIMENTO à TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E PORTARIA STN Nº 749/2021".
- 2. Cadastro completo – CONTRANSF:
Caso a Situação da transferência seja INADIMPLENTE, se o saldo da conta de Inadimplência Efetiva for igual a zero e o saldo da conta de Impugnado for maior que zero, a Situação será alterada para ADIMPLENTE e será gerado um registro de histórico com o seguinte motivo: "SITUACAO ALTER. P/ ADIMPLENTE POR AESP - OS 325 19 / 2017-19, EM ATENDIMENTO à TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E PORTARIA STN Nº 749/2021".
Por fim, informa-se sobre resultado de consulta realizada pela Secretaria de Gestão à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativa ao momento de inscrição como inadimplente dos CPFs das pessoas físicas responsáveis por convênios e contratos de repasse celebrados com entes da federação. A conclusão da PGFN se deu nos seguintes termos:
“a) Do ponto de vista jurídico, e partindo da premissa de que o questionamento formulado pelo Órgão Consulente se refere, unicamente, aos instrumentos de transferência voluntária de recursos da União para entes federados, somos de entender que, em relação às pessoas físicas, ou jurídicas, responsáveis pelos mesmos instrumentos, caso a sua responsabilidade esteja vinculada aos mesmos fatos que ensejam a inscrição do ente federativo, o entendimento mais adequado seria aplicar, igualmente a elas, a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.067.086.20. Isto porque, se o objetivo do Supremo Tribunal Federal foi o de prestigiar os princípios da ampla defesa e contraditório, para fixação do momento em que se deve efetuar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, não faria sentido, segundo entendemos, conceber tratamento diferenciado entre os entes federados e as pessoas físicas responsáveis pela gestão dos mesmos instrumentos, se os fatos imputados a um e outro forem os mesmos.”
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Ministério da Economia
Secretaria de Gestão
Secretaria do Tesouro Nacional