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COMUNICADO Nº 34, DE 14 DE JULHO DE 2020 - Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ impedido de receber transferências voluntárias
AOS CONCEDENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
Em atenção ao Ofício PRS/SSE/CSO 4725/2020, de 06 de março de 2020 (8795277), expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), para dar ciência do voto da Presidente Marianna Montebello Willeman (8801696), no âmbito do Processo TCE/RJ 207.883-6/19, o qual analisou as contas municipais referentes ao exercício de 2018, informamos que o Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), bem como pelo descumprimento de aplicação do limite mínimo em ações e serviços públicos de saúde, descumprindo o estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Registra-se que a vedação para o recebimento de transferências voluntárias em função das irregularidades acima citadas, encontra-se disposta no inciso I, § 3º do art. 23 da LC nº 101, de 2000 e no § 5º, do art. 26 da LC nº 141, de 2012.
Destaca-se que para o restabelecimento das condições para o recebimento de transferências voluntárias por parte do Município em epígrafe, é imprescindível que o Município de Paulo Frontin/RJ apresente certidão emitida pelo TCE/RJ, na qual reste comprovado que as irregularidades cessaram e que o referido ente da federação encontra-se apto a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
Brasília, 14 de julho de 2020.
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União