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COMUNICADO CONJUNTO SEGES/STN Nº 63/2020 – INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN SEM O PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
As Secretarias de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, deste Ministério da Economia, informam que na sessão plenária realizada em ambiente virtual entre os dias 04 a 14/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da Min. Rel. Rosa Weber, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, fixando a seguinte tese:
“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que implique em transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);
b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infra legais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”
Diante disso, orientamos que as inscrições de inadimplência sejam efetivadas observando-se o seguinte:
Descumprimento de convênio: O registro deve ser realizado após o julgamento final da conta ou da TCE;
Desaprovação de conta: O registro deve ser realizado após o julgamento final da conta ou da TCE;
Não prestação de conta: O Registro independe de TCE;
Descumprimento gasto mínimo: O Registro independe de TCE independe de TCE;
Débito junto à Administração: O Registro independe de TCE.
Os momentos acima descritos, foram explicados da seguinte forma pela Minsitra Relatora do Processo:
Quanto ao descumprimento do convênio ou a desaprovação de contas pelo concedente, por exigirem, por vezes, verificação detalhada quanto ao efetivo cumprimento do objeto contratado, a envolver múltiplos atos e permitirem juízos de valor controvertidos sobre muitos dos temas acordados, são hipóteses nas quais não se mostra seguro apontar a inadimplência de forma prematura se ainda previstas, no ordenamento, fases administrativas de apuração mais aprofundada, com oportunidade de defesa e recursos, denominadas em sua totalidade de tomada de contas especial. O “risco administrativo” que se corre em se aguardar o final deste procedimento é sua eventual demora, mas tal não seria justificativa plausível para a restrição de direitos, ainda que de ente público.
Quanto à não prestação de contas (incluído o não fornecimento de informações obrigatórias), por se tratar de ato único, descritivo de mera conduta, sua inadimplência pode ser constatada de plano, pois se trata de fato fenomênico de simples verificação. Ainda que tenha, como consequência, a instauração de tomada de contas especial, a princípio tal não poderá, ao final, afastar a inadimplência por este motivo, mas somente constatar a ocorrência de eventual dano e sua quantificação.
Quanto à não comprovação de gasto mínimo com educação ou saúde tal não depende de tomada de contas especial, pois se trata de informação colhida pela União, por meio de dados fornecidos pelos próprios entes da federação.
Quanto ao débito junto à administração, sua cobrança depende da regular constituição do crédito por meio de processo administrativo, sem necessidade de tomada de contas especial.
Diante de todo o exposto acima, orientamos que os órgãos passem a adotar a nova metodologia de registro imediatamente, conforme orientado pelo PARECER n. 00077/2020/SGCT/AGU, em anexo.
Informamos que a SEGES e a STN estão adotando todas as providências necessárias para promover os devidos ajustes na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, com a finalidade de normatizar o conteúdo em função da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando o acima exposto, os Sistemas (SIAFI e Plataforma +Brasil) serão ajustados para refletir as situações contidas na tese fixada.
Enquanto os Sistemas não foram ajustados, os órgãos concedentes e a mandatária da União deverão adotar os seguintes procedimentos:
- Nos casos de não envio da prestação de contas, após a devida notificação o concedente ou a mandatária da União deverão registrar a inadimplência do Convenente;
- Nos casos de envio de prestação de contas e de rejeição, o Concedente ou a mandatária da União incluirão os pareceres de reprovação, mas deverão manter, na Plataforma +Brasil, os instrumentos na situação “EM ANÁLISE”, para que os mesmos reflitam no SIAFI na conta “A APROVAR”, até que sejam realizados os ajustes nos Sistemas. Após os ajustes, que serão devidamente comunicados, deverão rejeitar as contas para refletir o novo conceito de impugnado no SIAFI, sem registro de inadimplência;
- Nos casos do legado, dos instrumentos já registrados como inadimplentes em função da impugnação das prestações de contas, os concedentes e mandatária da União deverão dar tratamento imediato para refletir a regra estabelecida na tese do STF;
- A migração para a conta de inadimplência efetiva se dará a partir do registro do cancelamento da impugnação e em seguida o registro da inadimplência efetiva; e
- A migração para a conta de impugnado deverá ocorrer a partir do registro da retirada da inadimplência efetiva e o registro da impugnação.
Brasília, 18 de dezembro de 2020
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria de Gestão
Secretaria do Tesouro Nacional