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COMUNICADO Nº 43/2019 – REQUISITOS FISCAIS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE COM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, em seu art. 12, estabelece que o atendimento das exigências legais de regularidade para a celebração dos convênios e contratos de repasse com os consórcios públicos aplica-se ao próprio consórcio público envolvido e não aos entes federativos nele consorciados.
Ainda acerca dos requisitos fiscais para celebração de instrumentos com consórcios públicos, o § 23 do art. 22 dispôs que estas exigências seriam definidas em ato da Secretaria Nacional da Secretaria Especial de Fazenda deste Ministério da Economia, in verbis:
“§ 23. Os requisitos fiscais para a celebração de instrumentos com consórcios públicos serão definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.“
Considerando que, ainda não houve a publicação da norma, faz-se necessário esclarecer que, provisoriamente, os órgãos e entidades da União, para a celebração de convênios e contratos de repasse com consórcios públicos, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005, deverão exigir os seguintes comprovantes:
I – Regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dos art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 195, § 3º da Constituição, comprovada pela Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, de que trata a Portaria nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, da PGFN/RFB, válida até a data estabelecida pela própria certidão;
II – Regularidade quanto a contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos dos art. 29, inciso IV e art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada pelo Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, válida até a data estabelecida pelo próprio certificado;
III – Regularidade perante o Poder Público Federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, comprovada por dados fornecidos pelo Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, válida na data da consulta;
IV – Regularidade na prestação de contas de recursos federais recebidos, comprovado mediante consulta:
a) ao Subsistema Transferências do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para os instrumentos firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, válida na data da consulta;
b) ao SICONV, para os instrumentos firmados sob a égide da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, do MP/MF/MCT, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, do MP/MF/CGU, e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, do MP/MF/CGU, válida na data da consulta;
V – Transparência na gestão fiscal, com a divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, dos documentos a que se refere o art. 14 da Portaria nº 274, de 13 de maio de 2016, da STN, comprovada com a publicação, na imprensa oficial de cada ente consorciado, da indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo;
VI – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do inciso II do art. 15 da Portaria nº 274, de 2016, da STN, comprovada por declaração do representante legal do consórcio público e pelo recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada de remessa dessa declaração aos Tribunais de Contas dos entes consorciados;
VII – Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do inciso I e do parágrafo único do art. 15 da Portaria nº 274, de 2016, da STN, comprovado por declaração do representante legal do consórcio público e pelo recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada de remessa dessa declaração aos Tribunais de Contas dos entes consorciados.
Brasília, 31 de dezembro de 2019
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União