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COMUNICADO Nº 63/2018 – PARECER JURÍDICO RELATIVO À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FISCAIS NOS CASOS DE ADITAMENTO DE VALOR EM QUE HAJA SOMENTE ACRÉSCIMO DE CONTRAPARTIDA
rata-se de consulta realizada à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (CONJUR-MP), com intuito de dirimir dúvida acerca da necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da celebração de termo aditivo para acréscimo de contrapartida.
Em resposta ao questionamento realizado, a CONJUR-MP concluiu não ser necessária a verificação dos requisitos fiscais quando da celebração de termo aditivo, cujo objetivo seja somente para acréscimo de contrapartida, conforme descrição da conclusão do PARECER n º 01601/2018/HTM/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU:
(...)
“Diante do que se expõe, conclui-se pela desnecessidade de nova comprovação de regularidade fiscal no caso de aditamento de valor em que haja apenas acréscimo à contrapartida, sem aumento do montante a ser transferido pela União, haja vista que, nessas situações, não se gera qualquer "entrega" de recursos por parte da União a atrair a aplicação do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que com a redação genérica impropriamente empregada pela Lei de Diretrizes orçamentárias. ” (grifo nosso)
Brasília, 21 de dezembro de 2018.
Comissão Gestora do SICONV