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COMUNICADO Nº 30/2018 – VALOR MÍNIMO DE REPASSE PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
m atenção as competências dispostas nos Decretos nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto no inciso IV do art. 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, o Departamento de Transferências Voluntárias da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (DETRV/SEGES-MP) ratifica que o valor mínimo de repasse dos instrumentos voltados para a execução de obras e serviços de engenharia é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Registra-se que o entendimento acima foi referendado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (CONJUR/MP) por meio da emissão do Parecer nº 00370/2018/AMA/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 12 de abril de 2018, cujo teor traz a seguinte manifestação:
“11. Em relação à indagação contida no item 17 da Nota Técnica nº 5111/2018-MP, sobre o alcance da aplicação desses limites, se somente para conclusão de obras ou etapas já iniciadas ou também para implementação de projetos novos com valor desse porte, a nosso ver, pelo que se extrai da justificativa constante da Exposição de Motivos EM nº 00194/2017-MP, data da de 29 e agosto de 2017, que acompanhou o Projeto de Lei que resultou na Lei nº 13.602, de 2018, a qual inseriu o art. 85-A na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, o referido valor limite de transferência foi estabelecido exclusivamente para a conclusão de obras ou etapas já iniciadas, portanto não alcançando a celebração de projetos novos, veja o teor do item 4 da EM:
"4. No tocante ao art. 85-A, estabelece que o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para transferências voluntárias ou ao setor privado, além de ser utilizado exclusivamente para a conclusão de obras ou etapas já iniciadas, a liberação dos recursos seja necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado."
12. Desse modo, da leitura do referido dispositivo legal é possível concluir que a LDO fixou um valor mínimo para a transferência visando a conclusão de obras ou etapas e, ainda assim, tal valor gera uma faculdade e não uma imposição ao gestor, de forma que os valores das transferências voluntárias devem ser fixados a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois compete ao gestor, diante da conveniência e oportunidade, por meio de ato infralegal avaliar o valor adequado para fins de transferências voluntárias, seja para novos projetos, seja para projetos em execução, considerando os custos com a fiscalização, contratação de mandatária, dentre outros inerentes a convênio ou contrato de repasse a ser celebrado” (grifo nosso)
Destaca-se, também, que a definição do valor mínimo de repasse para a execução de obras e serviços de engenharia se dá em função dos elevados custos de operacionalização dos instrumentos.
Por fim, é importante consignar que a decisão de redução do valor mínimo de repasse para a execução de obras e serviços de engenharia implicaria, obrigatoriamente, na realização de um novo credenciamento, uma vez que não é possível utilizar o credenciamento vigente sob pena de ofender o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que projetos com valor inferior a R$ 250.000,00 não fizeram parte do objeto do certame para precificação no processo de credenciamento anteriormente realizado.
Destaca-se que o processo de credenciamento resultou na seleção da Caixa Econômica Federal para atuar como Mandatária na celebração dos contratos de repasse de obras e não contemplou a precificação para obras no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília, 19 de abril de 2018.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Acesse aqui o Parecer nº 00370/2018/AMA/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 12 de abril de 2018.