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COMUNICADO Nº 26/2017 – DECLARAÇÃO INVERÍDICA DE REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS_PELO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN
m atenção ao Oficio nº 5537/2017-DP-TJRN, de 14 de novembro de 2017, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, comunicamos que Município de Porto do Mangue/RN apresentou declaração inverídica de regularidade para atender à exigência disposta no inciso XV do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011 e, com a edição da Portaria Interministerial nº 424 de 30 de dezembro, a mesma exigência passou a constar no inciso XV do art. 22 da referida Portaria.
Para fins de conhecimento, transcrevemos abaixo a íntegra do despacho proferido pelo Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
"Trata-se de declaração de regularidade no pagamento de precatórios apresentada pelo Município de Porto do Mangue para fins de celebração de convênios com a União Federal (fls. 22).
Ressalte-se que, não obstante a juntada de declaração negativa de débito, o Município de Porto do Mangue possui dívidas vinculadas a este Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal 5° Região, razão pela qual foi instaurado o presente sequestro.
Ademais, o Município encontra-se em mora no pagamento das parcelas do Regime Especial de Precatórios que faz parte, haja vista a falta de repasse dos aportes mensais referente ao exercício de 2017, sendo pois a declaração inverídica.
(...)
Dessa feita, em respeito à Constituição Federal (art. 100 e seguintes), e ainda tendo em vista a grande importância do instituto do Precatório como garantia ao cumprimento das execuções judiciais em desfavor das fazendas públicas, percebe-se a imperiosa necessidade de que as declarações de regularidade sejam fornecidas pelos Tribunais gestores quando da celebração de transferências voluntárias ou casos similares em favor dos entes, não bastando portanto que a declaração seja fornecida pelo Município.
Tal expediente evita que o repasse de valores a Entes seja feito em desconformidade com a legislação em vigor, preservando o patrimônio público como um todo.
Pelo exposto, DETERMINO remessa dos autos à Secretaria a fim de que seja oficiado o Tribunal de Contas do Estado do RN, o Ministério do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda para conhecimento da declaração inverídica de fls. 22, apresentada pelo Município de Porto do Mangue, fazendo-se juntar cópia da mesma, para que as mencionadas instituições adotem as medidas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal, 7 de novembro de 2017.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
Juiz Auxiliar da Presidência
Diante do exposto, recomendamos aos órgãos concedentes que, quando da celebração de instrumentos de transferências voluntárias com o Município de Porto do Mangue/RN, exijam que, a regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais (inciso XV do art. 22 da PI nº 424/2016) do referido Município, seja comprovada por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça - CEDIN, disponível na Internet, ou por meio de certidão dos competentes Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal, haja vista que, de acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Norte, as declarações de regularidade apresentada pelo Município foram consideradas inverídicas.
Brasília, 08 de dezembro de 2017.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias