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Comunicado da Comissão Gestora do Siconv
omunicado da Comissão Gestora do Siconv
Em atenção ao disposto no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o qual veda a celebração de convênios e contratos de repasse cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandatos dos Chefes do Poder Executivos dos entes da federação e considerando que o objetivo do referido dispositivo, incluído pelo Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016, foi de atacar problemas de descontinuidade nos convênios e contratos de repasse em decorrência da realização dos pleitos eleitorais, a Comissão Gestora do SICONV entende que a referida vedação se aplica aos entes somente nos exercícios em que o pleito eleitoral seja voltado para a seleção dos chefes do poder executivo do ente convenente.
Além do acima exposto, a Comissão Gestora entende que a regra definida pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 2007, se aplica para todos os convênios, sejam àqueles celebrados anteriormente a publicação do Decreto nº 8.943, de 2016, sejam àqueles celebrados posteriormente à data de publicação Decreto nº 8.943, de 2016.