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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 05/2020
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 05/2020
Data: 08 de dezembro de 2020.
Horário: 14h30 às 17h.
Local: Aplicativo Teams
Participantes: Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil foram representados pelos seguintes servidores: Regina Lemos de Andrade, representante da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado e Mariana Marreco Cerqueira, representantes da STN/ME; José Gustavo Lopes Roriz e Sérgio Tadeu Neiva Carvalho, representantes da Controladoria-Geral da União; Alyne Gonzaga de Souza, representante da Advocacia-Geral da União e Washington Leonardo Guanaes Bonini, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Estiveram presentes os seguintes servidores já indicados para participar como membros da Comissão, porém, a portaria de designação ainda se encontra em tramitação: Symone Oliveira Lima, da SAG/CC/PR e Nilo da Silva Teixeira, da SEAS/SEGOV/PR.
Também estiveram presentes: Kathyana Dantas Machado Buonafina, Andreia de Morais Kafuri e Nirlene Dalva Silva, da SEGES/ME; Michelle Marry Silva, da Comissão Permanente de Convênios da AGU; Isamara B. Caixeta, da SEAF/SEGOV/PR; Marcelo Moreira, da CC/PR; Henrique César Sisteroli, do MJSP; Renato Araújo e Amanda Azeredo e Silva, da CGU; Martim Ramos Cavalcanti, Neusa Kempfer, Lilian dos Santos Rahal, Vinícius Barbosa de Araújo e Augusto Akira Chiba, do Ministério da Cidadania; Flávio Gavazza, Gracielle de Melo Sales Macedo, Luis Eduardo Guerra, Rodrigo Ferreira Melo, Marcia Valeria Castanon e Alysson César Azevedo, da Caixa Econômica Federal.
TÓPICOS DA REUNIÃO
Pauta:
PAUTA Nº 1
DEMANDA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA: EXCEÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DO PROGRAMA CISTERNAS, MP 1.001/2020. EXECUÇÃO DE 86,3 MILHÕES DE REAIS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DE ÁGUA EM ESCOLAS DO NORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv1001.htm
DELIBERAÇÃO 1, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020:
A Comissão Gestora entende que a solução via alteração da PI 424/2016 para incluir exceção específica para celebração de convênio para tal programa demonstra-se inviável. O prazo necessário para tramitação torna essa possível solução intempestiva, considerando que a portaria precisaria ser publicada antes da assinatura dos instrumentos e que, para utilização dos créditos suplementares da MP 1001/2020, os convênios precisam ser assinados até 31/12/2020.
Ainda, a Comissão entende que não há óbice para execução da política via contrato de repasse, obedecendo as condições vigentes da PI 424/2016 e do CPS firmado entre a Caixa e o Ministério da Cidadania, regido pela IN 2/2018.
Veja-se, verifica-se que as diversas cisternas serão agregadas em 6 ou 7 contratos de repasse, com os estados da Região Norte. Assim sendo, o objeto do contrato de repasse não é uma cisterna específica, e sim o conjunto destas em cada contrato de repasse. Dessa forma, temos um entendimento singular do objeto, onde o objeto do contrato de repasse é a instalação daquele determinado conjunto de cisternas no estado.
Sendo assim, cada contrato de repasse deverá ser acompanhado de acordo com o previsto na PI 424/2016, obedecendo ao disposto no inciso I e no § 2º do art. 54, considerando a quantidade mínima de vistorias in loco de cada nível:
“Art. 54. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os seguintes critérios:
I - na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados pelo concedente ou mandatária, por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, das informações disponíveis nos aplicativos, bem como:
(...)
e) nos contratos de repasse do Nível III-A, por no mínimo cinco vistorias in loco, podendo ocorrer outras vistorias considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
f) nos contratos de repasse do Nível III-B, por no mínimo oito vistorias in loco, podendo ocorrer outras vistorias considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
g) nos contratos de repasse do Nível III-C, por no mínimo doze vistorias in loco, podendo ocorrer outras vistorias considerando a especificidade e o andamento da execução do objeto pactuado;
(...)
§ 2º Outras vistorias in loco e as visitas ao local serão realizadas, se identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pelo convenente, especialmente quando:
I - as informações constantes do SICONV, os boletins de medição e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do bem ou serviço; ou
II - houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de irregularidades na execução.” (grifos nossos)
Dessa forma, cada contrato de repasse deverá ser acompanhado obedecendo o número mínimo de vistorias in loco presenciais exigidas para o respectivo nível. O concedente e a mandatária deverão acordar quais os principais pontos nos quais deverão ser realizadas vistorias presenciais.
Adicionalmente, e considerando o disposto no § 2º, inciso I, do art. 54 da PI 424/2016, que trata da inclusão das fotos georreferenciadas, a Comissão entende que, para cada uma das cisternas, deve ser obrigatório, no mínimo, o registro individual inicial e final de fotos georreferenciadas, pelo aplicativo Fiscalização +Brasil. Tais registros são feitos pelo fiscal do convenente, ou pela empresa executora, e deverão ser acompanhados e verificados pela Mandatária da União, para fins de acompanhamento da execução do objeto pactuado.
PAUTA Nº 2
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES DA PORTARIA 424/2016 PARA ATENDER À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 327.
DELIBERAÇÃO 2, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020:
A Comissão Gestora entende que é necessário promover alteração na PI 424/2016, de forma a alinhar o disposto na portaria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 327, no que tange à inscrição de entes federados em cadastros de inadimplência, pressupondo o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Os detalhes do texto serão discutidos entre os órgãos signatários da PI (ME e CGU), mas a Comissão recomenda a inclusão de dispositivos que:
-
identifiquem que a omissão no dever de prestar contas é caracterizada quando o convenente não envia a prestação de contas para análise, pela funcionalidade específica da Plataforma +Brasil; e
-
identifiquem que o “não envio de informações” é caracterizado quando o convenente deixa de responder diligências do concedente, após o decurso do prazo previsto, nos casos em que o concedente solicita complementação das informações inicialmente enviadas.
INFORMES
INFORME 1:
Resposta da PGFN à consulta sobre a aplicação da LC 173/2020.
Processo SEI nº 17944.102530/2020-96
INFORME 2:
Entendimento do DECOR sobre o Fato Gerador.
Processo SEI nº 25000.144811/2016-18 - Parecer nº 00089/2020/DECOR/CGU/AGU.
Brasília, 08 de dezembro de 2020.
Regina Lemos de Andrade | SEGES/ME |
Ernesto Carneiro Preciado | STN/ME |
Mariana Marreco Cerqueira | STN/ME |
José Gustavo Lopes Roriz | CGU |
Sérgio Tadeu Neiva Carvalho | CGU |
Alyne Gonzaga de Souza | AGU |
Washington Leonardo Guanaes Bonini | MJSP |
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