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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 02/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 02/2019
No dia 23 de abril de 2019, na Sala 617, 6º andar, Bloco C, do Ministério da Economia, com início às 9 horas e 30 minutos, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/ME; Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/ME; José Gustavo Lopes Roriz e Sérgio Tadeu Neiva Carvalho, representantes da Controladoria-Geral da União e Rodrigo Cesar de Melo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Machado Buonafina e Camila Rathge Rangel Pereira, da SEGES/ME; Agrício Filho da C. Braga, representante da Secretaria de Governo da Presidência da República; Marcos Antonio de Aguiar Monte e Alexandre H. Cayres, da Caixa Econômica Federal; Vera Vater, do Banco do Brasil; Zione Assis Rego e Tania Antonio de Aguiar Monte, da Confederação Nacional de Municípios.
TÓPICOS DA REUNIÃO
Pauta
1. Questionamentos do Ministério da Saúde enviados por e-mail
"1.Criar no Siconv um histórico com valor do item aprovado no PAD originalmente, valor do item aprovado no processo de compras VÁLIDO, ou seja, no último processo de compras com aceite relacionado àquele item, tendo em vista que já existem casos de Entidades que realizaram o processo de compras, mas devido à demora em receber o recurso tiveram de realizar outro processo de compras pelo fato do fornecedor não manter o valor acordado.
2.Criar um prazo (sugerido 180 dias) para que o Convenente seja obrigado a realizar o processo de compras, caso contrário o convênio será rescindido/anulado.
3.Respaldar acerca do pagamento acima de 20% na “primeira parcela” em decorrência do processo licitatório, tendo em vista que o convênio foi celebrado em parcela única. No entanto não conseguiu comprar todos os itens em um único processo de compras, fazendo com que o desembolso fosse ajustado em conformidade com o aceite do processo de compras. Artigo 41, inciso I.
4.Reafirmar o que é repactuação de metas e etapas (prorrogação do Convênio, alteração de quantidades no PAD, alteração de descrição no PAD são vedados? Artigo 66, inciso I, alínea d."
Deliberação de 23 de abril de 2019:
- Foi exposto que o Departamento de Transferências da União -DETRU está concluindo a homologação funcionalidade no Siconv. Diante disso, a Coordenação-Geral de Sistema de Transferências da União entende que a demanda apresentada pelo Ministério da Saúde será contemplada. Porém, o DETRU irá avaliar a necessidade de realizar outras melhorias para atender ao Ministério da Saúde.
- A Comissão solicitou à CNM e à Caixa Econômica Federal que sejam levantados dados relativos ao tempo médio para o início do processo de compras. Deliberou-se que, de posse desses dados, será estudada a possibilidade de estipular prazos, tanto para o início do processo licitatório quanto para o seu respectivo aceite, quando houver a alteração da PI 424/2016, que está na iminência de acontecer.
- Será estudada, quando da revisão da PI 424/2016, a possibilidade de flexibilização da liberação de recursos nos casos relativos a custeio e equipamentos, quando houver conclusão parcial dos procedimentos licitatórios dos itens a serem adquiridos.
- A Comissão entendeu que, no que tange à prorrogação de convênio, não há o que se falar em repactuação de metas e etapas, entretanto as alterações da quantidade e da descrição de itens no PAD devem ser analisadas caso a caso. Destacou-se que esse regramento tem por objetivo minimizar os custos de uma reprogramação. Assim sendo, se a alteração do Plano de Aplicação Detalhado – PAD não implicar em alteração de meta ou etapa, ela poderá ocorrer.
Exemplo:
Meta: Capacitação de 100 (cem) pessoas
Plano de Aplicação Detalhado:
Item 1: Aquisição de Resma de Papel – 20 Unidades
Alteração:
Item 1: Aquisição de Resma de Papel – 30 Unidades
Conforme se pode observar, a alteração do número de unidades de resmas de papel não implica necessariamente na alteração da meta ou etapa.
2. Questionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Interpretação a ser conferida à alínea "b", do inciso II, do art. 41, da Portaria Interministerial n° 424/2016 — aceite do procedimento licitatório pelo concedente.
“OFÍCIO N° 214/2019/SAF/MAPA
1. Trata-se de questionamento acerca da interpretação a ser conferida à alínea "b", do inciso II, do art. 41, da referida Portaria Interministerial nº 424/2016, a qual dispõe sobre o aceite do processo licitatório, colocando-o como condição indispensável à liberação dos recursos da parceria.
2. Ocorre que, comumente, no dimensionamento do plano de trabalho estruturador da parceria, são vinculados diversos itens de despesa a uma mesma parcela dos recursos financeiros. Por se tratar de itens distintos, inevitavelmente o prazo de conclusão dos respectivos procedimentos licitatórios acabam por sofrer variação, o que implica em um retardo no início da execução do objeto pactuado.
3. A Portaria Interministerial nº 424/2016, ao dispor sobre o aceite do procedimento licitatório, é silente quanto a quais itens de despesa necessitam estar licitados para que a parcela dos recursos financeiros possa ser liberada.
4. Ipsis litteris, o aludido diploma normativo não estabelece de forma derradeira que todos os itens de despesa correspondentes à parcela pleiteada devem estar com os seus respectivos procedimentos licitatórios concluídos, a fim de que órgão concedente, aprovando-os, possa efetuar a liberação dos recursos financeiros.
5. Num primeiro prisma, existe uma tendência de se interpretar este dispositivo de forma extensiva, impondo-se a necessidade de que todos os itens a serem adquiridos com os recursos da parcela estejam com os seus respectivos procedimentos licitatórios completados. Contudo, não se pode negar que os diplomas que regem os certames licitatórios no Brasil, notadamente a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002, impõem uma série de rotinas complexas, as quais, em muitos casos, são de difícil superação.
6. Diante disso, e considerando que não há uma imposição expressa na Portaria Interministerial nº 424/2016, no sentido de que a totalidade dos itens a serem custeados pela parcela a ser liberada já estejam devidamente licitados, questiona-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conjugação com o pressuposto lógico da supremacia do interesse público, a possibilidade de serem estabelecidos parâmetros percentuais para que consideremos atendido o disposto na alínea "b", do inciso II, do art. 41, da referida Portaria Interministerial nº 424/2016.
7. Indaga-se se seria possível reputar-se como atendido o referido dispositivo quando a convenente apresentar os procedimentos licitatórios de uma determinada porcentagem dos itens de despesa alcançados pela correspondente parcela (por exemplo, 50% dos itens previstos) e estes certames forem aprovados pelo órgão concedente.
8. Assim, solicitamos os préstimos desse Ministério da Economia, inclusive com a manifestação da Comissão Gestora do SICONV, caso necessário, no sentido de se buscar uma interpretação do supracitado dispositivo que harmonize as exigências legais às particularidades enfrentadas no âmbito dos convênios, considerando as dificuldades enfrentadas pelas convenentes no enfrentamento das normas que regem os certames licitatórios no Brasil.”
Deliberação de 23 de abril de 2019: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que, quando da alteração da PI nº 424, de 2016, seja avaliada a possibilidade de flexibilização da liberação de recursos nos casos relativos a custeio e equipamentos em que houver conclusão parcial dos procedimentos licitatórios dos itens a serem adquiridos.
3. Demandas da FECAM - PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Proposta 1.
"Redação vigente: “Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I - Nível I, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
II - Nível II, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);”
Proposição: “Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I - Nível I, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão reais);
II - Nível II, para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);”
Justificativa: Os valores determinados nos níveis I e II precisam ser acrescidos, pois o mínimo hoje estipulado (R$ 250.000,00) para obras e serviços de engenharia não atendem as demandas de projetos dos municípios, que tem custos mínimos muito acima dos estipulados pela Portaria."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 1: A Comissão Gestora posicionou-se favorável à proposta apresentada pela FECAM de aumento dos valores mínimos para as transferências voluntárias. Entretanto, alertou que existem outras legislações que impõem limites inferiores, como a lei de diretrizes orçamentárias. Ainda sobre a alteração dos valores mínimos para os níveis I e II da PI nº 424, de 2016, a Comissão consignou que serão realizados estudos a fim de verificar qual seria o valor ideal para em seguida debater essa alteração em articulação com os demais atores envolvidos, porém, se o pleito prosperar, a aplicação será somente a partir do exercício de 2020, uma vez que o orçamento de 2019 já está em plena execução, não sendo viável a alteração para este exercício.
Proposta 2.
Redação vigente: “Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:
(.....)
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos enquadrados no inciso I do art. 3º desta Portaria, aprovados pela mandatária.”
Proposição: “Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:
(.....)
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos enquadrados no inciso I do art. 3º desta Portaria, aprovados pela mandatária; exceto quando a reprogramação em questão for motivada por fato imprevisíveis ou previsíveis, porém de proporções imensuráveis.”
Justificativa: Algumas ações necessárias para execução do convénio são imprevisíveis no momento da elaboração do projeto básico o que demanda a reprogramação do projeto para que a execução seja finalizada conforme o objeto proposto e acordado entre as partes. Além dos imprevistos próprios do projeto e da obra em si, inúmeros são os problemas que envolvem fornecedores, tendo cancelamentos de contratos novos processos licitatórios com obras já em andamento, dentre outros.
Deliberação de 23 de abril de 2019- Proposta 2: A Comissão Gestora do SICONV manifestou-se desfavorável à proposta. Foi exposto que o § 4º do art. 6º da PI 424/2016 foi elaborado justamente para fomentar um melhor planejamento da execução de obras de menores valores, com mitigação de riscos, não sendo possível abrir exceções subjetivas para essa situação.
Proposta 3.
"Redação vigente: “Art. 7º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:
(....)
XI - no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no ente, quando ocorrer a liberação de recursos financeiros, como forma de incrementar o controle social, conforme consagrado pela Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;”
Proposição: Suprimir o inciso XI desta portaria e revogar a Lei nº 9.452/1997.
Justificativa: Os instrumentos pactuados entre o governo federal e o governo municipal devem ser veiculadas no portal da transparência dos municípios em cumprimento da Lei de Acesso a informação; a Caixa Econômica Federal notifica o presidente das câmaras de vereadores quando da liberação de recursos dos convênios e contratos de repasse de determinado município; o art. 40 da Portaria 424, de 30 de dezembro de 20t6 disciplina a necessidade de disponibilização de informações dos convênios e contratos de repasse no sítio eletrônico oficial do município, em locais de fácil visibilidade, ou ainda na prefeitura municipal; e o inciso XIX do Art. 7 da Portaria 424,de 30 de dezembro de 2016, instituí como uma das responsabilidades do convenente manter canal de comunicação com o cidadão, dando maior publicidade referente aos convênios e contratos de repasse; considera-se repetitiva e desnecessária a notificação disciplinada através do inciso XI."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 3: A Comissão Gestora do SICONV entende que não há motivos para a retirada do inciso XI da PI nº 424, de 2016, uma vez que o dispositivo é pertinente, pois se trata de determinação legal, que não pode ser revogada pelo Poder Executivo. Porém, o Departamento de Transferências da União estudará a possibilidade de criar um mecanismo para que essa notificação seja feita de forma automática pelo sistema.
Proposta 4.
"Redação vigente: “Art. 9º É vedada a celebração de:
(.....)
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);”
Proposição: “Art. 9º É vedada a celebração de:
(......)
IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);”
Justificativa: Alterar conforme proposição do inciso I do art. 3º."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 4: A Comissão Gestora do SICONV manifestou-se favorável à proposta, conforme se pode verificar na Deliberação da Proposta 1.
Proposta 5.
"Redação vigente: “Art. 22
(......)
IX - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro e 2012, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministério da Saúde - MS, para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, comprovado por meio do seu extrato, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;”
Proposição: Tornar a declaração de que a certidão foi emitida pelos Tribunais de Contas automatizada e em meio eletrônico.
Justificativa: Considerando a constante evolução do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em Tornar o processo de Transferências Voluntárias transparente, ágil, eletrônico, desburocratizado e eficiente; considerando o volume de documentos físicos que são gerados para comprovação da regularidade junto aos Tribunais de Contas; e considerando que tal procedimento não vem ao encontro do princípio da economicidade da administração pública."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 5: Entendeu-se que a automatização das certidões emitidas pelos Tribunais de Contas extrapola o âmbito de atuação da Comissão Gestora do SICONV.
Proposta 6.
"Redação vigente: “Art. 38. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
(......)
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;”
Proposição: “Art. 38. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
(......)
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros, reajustes ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto se estas despesas forem , no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;”
Justificativa: Que as despesas decorrentes de atrasos dos repasses do concedente possam ser pagas com recursos do saldo remanescente."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 6: A Comissão Gestora do SICONV manifestou-se desfavorável à proposta, principalmente, no que diz respeito ao termo “reajuste”, uma vez que entende que a referida expressão não se coaduna com o espírito do dispositivo.
Proposta 7.
"Redação vigente: “Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
(.......)
§ 12. É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.”
Proposição: “Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
(.......)
§ 12. É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, sendo permitida a utilização destes rendimentos, apenas para os pagamentos que se enquadrem nos casos previstos no inciso VI do art. 38 desta Portaria.”
Justificativa: Conforme proposição ao inciso IV do art. 38."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 7: A Comissão Gestora do SICONV entendeu que as vedações relativas à utilização de rendimentos se restringem à ampliação ou acréscimo de metas, sendo possível a sua utilização para despesas relativas à conclusão das metas e etapas originais.
Proposta 8.
"Redação vigente: “Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
(.......)
§ 14. As contas referidas no § 4º deste artigo serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.”
Proposição: “Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
(.......)
§ 14. As contas referidas no § 4º deste artigo serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.”
Justificativa: Assegurar que não haverá cobrança de tarifa bancária das contas bancárias dos instrumentos."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 8: A Comissão Gestora do SICONV concluiu pela impossibilidade de atender a demanda. Apresentou-se que durante a construção da Portaria 424/2016 a PGFN entendeu que isso seria uma interferência na liberdade de mercado das instituições bancárias, entretanto ficou demonstrado que existe uma atenção para que essas contas sejam parametrizadas a fim de que essas taxas não sejam cobradas.
Proposta 9.
"Redação vigente: “Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
(.......)
§ 15. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.”
Proposição: Revogar o parágrafo 15.
Justificativa: A penalidade deve ser restrita ao controlo com ações atrasadas, e não aos demais contratos de repasse ou convênios que devem vir a ser assinados ou executados, considerando que a grande motivo dos atrasos nos cronogramas são causados por credores ou por ações externas."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 9: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que, quando da revisão da PI 424/2016, será realizada uma modulação da regra dos 180 dias, não havendo possibilidade de revogação desse dispositivo.
Proposta 10.
"Redação vigente: “Art. 52. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
§ 1º Os recursos destinados à execução de contratos de repasse deverão ser:
I - solicitados pela mandatária somente após a aceitação do processo licitatório; e”
Proposição: “Art. 52. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
§ 1º Os recursos destinados à execução de contratos de repasse deverão ser:
I - solicitados pela mandatária somente após a aceitação do processo licitatório e liberados pelo concedente no prazo máximo de 30 dias; e”
Justificativa: Diagnóstico realizado pela CNM; http://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/Obras%20paradas%20cruzamento%20de%20base%20de%20dados%20contratos%20de%20repasse%20CEF%20e%20Restos%20a%20Pagar%20Siafi.pdf
Além disso o Ministério das Cidades está adotando a seguinte metodologia:
Primeira parcela: 20% (após ao aceite da licitação "sem previsão de prazo");
Segunda parcela: 40% (após a utilização de 70% da primeira parcela);
Terceira parcela: 40% (após a utilização de 70% da segunda parcela).
Metodologia que atende as necessidades dos convenentes e que deve ser replicada aos demais órgãos concedentes, chancelada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 10: A Comissão Gestora manifesta-se desfavorável à proposta, pois entende não ser viável a fixação de prazo para liberação de recurso pelo concedente devido aos procedimentos concernentes ao fluxo financeiro da União.
Está sendo desenvolvida uma funcionalidade na Plataforma Siconv por meio da qual será possível mensurar o tempo médio entre o aceite da licitação e a liberação de recursos, dessa forma, posteriormente, poderá haver uma discussão para atendimento dessa proposta.
Proposta 11.
"Redação vigente: “Art. 54. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os seguintes critérios:
I - na execução de obras e serviços e engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como, pelas visitas in loco, realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária;
II - na execução de obras e serviços e engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como, visitas in loco realizadas considerando os marcos de execução de 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;”
Proposição: “Art. 54. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os seguintes critérios:
I - na execução de obras e serviços e engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como, pelas visitas in loco, realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária;
II - na execução de obras e serviços e engenharia com valores de repasse iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como, visitas in loco realizadas considerando os marcos de execução de 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;”
Justificativa: Conforme proposição ao inciso IV do Art. 38."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 11: A Comissão Gestora do SICONV manifestou-se favorável à proposta, conforme se pode verificar na Deliberação da Proposta 1.
Proposta 12.
"Redação vigente: “Art. 54. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os seguintes critérios:
(.....)
§ 3º Na execução de obras e serviços de engenharia, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria.”
Proposição: “Art. 54. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os seguintes critérios:
(.....)
§ 3º Na execução de obras e serviços de engenharia, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, II e 5% (cinco por cento) do piso mínimo dos níveis II e III do art. 3º desta Portaria.”
Justificativa: O investimento do fornecedor de 10% para ter o primeiro recebimento é muito elevado quando se trata de obras de valores estipulados nos níveis II e III."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 12: A Comissão Gestora do SICONV entende que o valor de 10% do piso mínimo dos níveis foi obtido com base em dados técnicos e que as devidas exceções a essa situação já estão dispostas no § 5º do Art. 54, conforme segue:
“§ 5º Para contratos do nível III do art. 3º desta Portaria, que possuam mais de uma empresa contratada para execução do objeto, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) da meta correspondente, podendo ser inferior ao previsto no § 3º deste artigo, desde que devidamente justificado.”
Proposta 13.
"Redação vigente: “Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica na adoção das seguintes medidas:
I - Nível I:
(......)
d) é vedada a repactuação de metas e etapas;”
Proposição: “Art. 66. A aplicação do Regime Simplificado implica na adoção das seguintes medidas:
I - Nível I:
d) é vedada a repactuação de metas e etapas, exceto à repactuação de etapas se motivadas por fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de proporções imensuráveis; e essenciais à execução do objeto pactuado;”
Justificativa: Caso acrescentado à redação proposta, o processo tem a flexibilidade de reprogramação em casos excepcionais."
Deliberação de 23 de abril de 2019 - Proposta 13: A Comissão Gestora do SICONV entendeu não ser possível abrir exceções subjetivas para essa situação.
4. Demanda do Conselho Federal de Justiça_OFICIO N. 0006463/CJF
“Assunto: Impossibilidade de emissão de Declaração de Regularidade, pelos Tribunais Regionais Federais, de Pagamento de Precatórios Judicias por entes incluídos no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, na forma da Portaria Interministerial n.424, de 30 122016; Decreto n°6.170, de 25 de julho de 2007.
Processo SEI n. 0001533-73.2019.4.90.8000
Senhor Ministro,
Por meio do OFICIO PRES - 3209695 - PRESI/DIRG, a Presidência do Tribunal Regional Federal da V Região solicitou providencias por parte deste Conselho da Justiça Federal no sentido de diligenciar para que seja promovida a alteração da redação do inciso XV do art. 22 da Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016, que regulamenta a execução do Decreto n. 6170 de 25 de julho de 2007, instrumentos que tratam dos procedimentos para transferências de recursos da União, informando já ter provocado o Ministério de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério de Estado da Fazenda e o Ministério de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União para que avaliassem o tema e tomassem, por consequência, as providências necessárias.
Aquele Tribunal salienta a impossibilidade de os Tribunais Regionais Federais emitirem Declaração de Regularidade referente ao Pagamento de Precatórios Judiciais de entes incluídos no Regime Especial do Pagamento de Precatórios, já que não têm como aferir a circunstância. Lembra que a atribuição de gerenciamento e controle dos precatórios a serem pagos por entes incluídos no indicado regime (especial) é dos Tribunais de Justiça, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n. 94/2016, que acrescentou o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (1PCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda constitucional n° 99. de 2017) grifos nossos.
Salienta, por outro lado, que não se insurge contra a obrigação de aferir a adimplência com relação às entidades enquadradas no Regime Ordinário de Pagamento de Precatórios, uma vez que controla os repasses respectivos, efetuados pelas diversas entidades que solicitam Declaração de Regularidade.
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho informou que, até a presente data, não foram identificadas no âmbito do Poder Executivo providências visando o atendimento da alteração da referida portaria interministerial. Afirmou, mais, que o controle da gestão dos recursos do Regime Especial de Pagamento de Precatórios não é competência dos Tribunais Regionais Federais.
Em face do exposto, solicito a V. Exa. sejam tomadas as medidas necessárias para modificação da norma veiculada no inciso XV do art. 22 da Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016, que regulamenta a execução do Decreto n. 6170 de 25 de julho de 2007, de forma a que se adegue às previsões legais e constitucionais, expressamente retirando dos Tribunais Regionais Federais a atribuição de emitir declaração de regularidade para entes incluídos no Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Por fim, solicito que, na epígrafe de futuros peticionamentos direcionados a este Conselho, seja feita referência expressa ao número do processo administrativo onde é tratada a matéria de seu interesse, supra indicado.
Atenciosamente,
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente”
Deliberação de 23 de abril de 2019: A Comissão Gestora do SICONV deliberou que a PI deverá ser alterada para contemplar a demanda do Conselho Federal de Justiça. Adicionalmente, foi apresentado que já está em andamento, pelo Departamento de Transferências da União, a realização de um Acordo de Cooperação Técnica a partir do qual será disponibilizada ferramenta dentro da Plataforma Siconv para que os próprios tribunais registrem a inadimplência ou adimplência do ente quanto ao pagamento de precatórios.
5. Proposta de agenda para as reuniões da Comissão Gestora em 2019
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
7 |
4 |
9 |
6 |
10 |
8 |
5 |
3 |
Deliberação de 23 de abril de 2019: A reunião do dia 7 de maio foi cancelada e as demais datas do calendário foram mantidas. Calendário aprovado para 2019:
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
4 |
9 |
6 |
10 |
8 |
5 |
3 |
Brasília, 23 de abril de 2019.
José Gustavo Lopes Roriz
Representante da CGU
Sérgio Tadeu Neiva Carvalho
Representante da CGU
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/ME
Rodrigo Cesar de Melo
Representante do MJSP
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/ME
Ata da Reunião 02/2019 da Comissão Gestora do Siconv assinada.