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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2019
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 01/2019
No dia 12 de fevereiro de 2019, na Sala 617, 6º andar, Bloco C, do Ministério da Economia, com início às 9 horas e 30 minutos, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/ME; Leila Frossard, representante da SOF/ME; Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/ME; Fábio Santana Silva, representante da Controladoria-Geral da União; Maria Helena Maier, representante da Secretaria de Governo da Presidência da República e Rodrigo Cesar de Melo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Nirlene Silva, Camila R. Rangel Pereira e Izabel Leandra de Assis Maia, da SEGES/ME; Michelle Silva, da Comissão Permanente de Convênios da CGU/AGU; Adriana M. Salgueiro, da Caixa Econômica Federal; Claudio Brennand, do Banco do Brasil; José Gustavo Lopes Roriz e Sérgio Tadeu Neiva Carvalho, da Controladoria-Geral da União; Reginaldo Trindade Lisboa e Tarcisio Pacifico, do Ministério da Defesa e Agrício Filho da C. Braga, da Secretaria de Governo da Presidência da República.
TÓPICOS DA REUNIÃO
Pauta
1) Consulta do Ministério da Cultura sobre convênios celebrados com valor de repasse próximo a R$ 100.000,00, com decréscimo de desembolso após processo licitatório.
Ofício SEI nº 1/2019/DFDIR/SEFIC-SECULT, de 9 de janeiro de 2019:
“1. Conforme orientações recebidas através do canal centraldeservicos@planejamento.gov.br, demanda 593908, SEI 0788112 (em anexo), encaminha-se este ofício cujo os questionamentos seguem ao final.
2. De acordo com a PI 424/16 temos que:
art. 9º - é vedado a celebração de instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
art. 36 - é vedada a alteração do objeto aprovado; e,
art. 41 - impõe que a liberação de recursos deverá ocorrer após a conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária.
3. Também é sabido que (em se tratando de convênios com órgãos públicos) o SICONV não permite a celebração de aditivos visando a redução de valor para menor de R$ 100.000,00.
4. Temos ainda que, após a homologação do processo licitatório, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
5. Observa-se que o convênio 871957/2018 celebrado no valor de R$ 105.126,42, após o processo licitatório o valor diminuiu para o valor total de R$ 37.758,00. Os convênios 852488/2017 e 875908/2018, após a análise técnica do processo licitatório, verificou-se que o valor total da execução será abaixo de R$ 100.000,00. Observa-se que estes são convênios provenientes de Emendas Parlamentares cujo o concedente não influencia no valor da Emenda.
6. Em consulta informal a outras Secretarias da Secretaria Especial da Cultura ou outras Pastas Ministeriais, temos que a dúvida permanece em relação ao que deve-se ser observado, ou seja, ora estão repassando os recursos ora rescindindo os instrumentos.
7. Isto posto, solicita-se ao Departamento de Transferência Voluntárias do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os seguintes esclarecimentos em relação a instrumentos celebrados (com entes públicos ou privados) com valores de repasse próximos a R$ 100.000,00:
a) Deve-se ater ao limite de repasse de R$ 100.000,00 apenas no momento da celebração?
b) Quando da análise técnica do processo licitatório pelo concedente e, estando claro que a execução do convênio será alcançada utilizando-se valor inferior a R$ 100.000,00 deve-se encaminhar os autos visando o repasse dos recursos ou promover a rescisão?
c) se a orientação for para que os recursos sejam repassados, considerando que o SICONV não aceita convênios abaixo de R$ 100.000,00, teremos que transferir o valor parcial e solicitar o cancelamento de parte da Nota de Empenho?”
A consulta ao Departamento foi respondida nos termos da Nota Técnica nº 1108/2019-MP, de 17/01/2019, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 11960/2009, arts. 10 e 11 da Lei 11945/20009 e no art. 79 da Lei 13707/2018 e, ainda, baseada na analogia da situação fática em relação ao Comunicado 27/2018, que considerou que a vedação de repactuação de metas e etapas não se aplica aos casos de acréscimo ou decréscimo de valores em função do resultado do processo licitatório.
“COMUNICADO Nº 27/2018 – Vedação disposta na alínea “d” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do art. 66 da PI nº 424, de 2016
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
Considerando o disposto no inciso III do § 4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Comissão Gestora do SICONV entende que as vedações dispostas na alínea “d” do inciso I e alínea “e” do inciso II, ambas do art. 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dizem respeito a alterações posteriores ao aceite pelo concedente do processo licitatório. Assim, não se aplica aos casos de acréscimo ou decréscimo de valores em função do resultado do processo licitatório, ou seja, a Comissão Gestora do SICONV não considera repactuação de metas ou etapas quando há necessidade de ajuste de valor devido ao resultado final do processo licitatório.
Brasília, 12 de abril de 2018
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias”
Assim, a Secretaria Executiva apresenta o posicionamento do DETRV/SEGES/ME (Nota Técnica nº 1108/2019-MP, de 17/01/2019) para apreciação da Comissão Gestora do Siconv, sugerindo a publicação de Comunicado específico sobre o tema no Portal dos Convênios.
Relato da Discussão do Assunto pela Comissão Gestora do SICONV: Houve uma discussão inicial para saber se houve conflito jurídico entre a Consultoria Jurídica do então Ministério da Cultura, atual Ministério da Cidadania, e o Departamento de Transferências Voluntárias – DETRV/SEGES do Ministério da Economia. Foi explicado que o questionamento tem um viés técnico e não jurídico e que, após emissão da Nota Técnica nº 1108/2019-MP, de 17/01/2019, aquela Consultoria Jurídica concordou com o posicionamento exarado pelo DETRV. Diante dos pontos acima relacionados, a Comissão Gestora demandou que seja solicitada, à citada Consultoria Jurídica, que formalize a uniformização dos entendimentos.
Deliberação nº 1, de 12 de fevereiro de 2019: A Comissão Gestora ratificou o posicionamento emitido pelo Departamento de Transferências Voluntárias da Secretaria de Gestão. Adicionalmente, a Comissão orienta que os órgãos e entidades concedentes quando da celebração de convênios e contratos de repasse avaliem de forma criteriosa todos os aspectos necessários à celebração, inclusive aqueles relacionados aos preços de referência apresentados pelos proponentes, tendo em vista que não é admissível, sem justificativa fundamentada, variações significativas entre os preços de referência e aqueles fechados ao final do processo licitatório. Casos esse em que, comprovada a existência de irregularidade, poderá ensejar a responsabilização dos agentes envolvidos.
2) Consulta do Ministério da Defesa- Programa Calha Norte, sobre liberação de recursos e continuidade de convênios com proponentes que têm instrumentos listados no Painel Transferências Abertas sem execução há mais de 180 dias, cuja paralisação de execução deu-se devido à determinação de Acórdão do Tribunal de Contas da União.
Ofício n° 55/ASTEC DPCN/DPCN/SG-MD
Ofício nº 52/2018/CAF/DER-RO
Deliberação nº 2, de 12 de fevereiro de 2019: Concluiu-se que não existe possibilidade de abrir exceção para essa situação, levando em consideração principalmente a escassez dos recursos públicos, que devem ser direcionados aos projetos cuja execução seja realizada tempestivamente e em linha com os princípios da eficiência e efetividade. Diante disso, a Comissão Gestora ratifica o posicionamento emitido na Reunião Ordinária nº 3/2018, conforme descrito abaixo:
“Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV entende que a regra disposta no § 15 do art. 41 se aplica para a liberação dos recursos dos convênios celebrados após 1º de janeiro de 2017. Entretanto, a verificação dos instrumentos que se encontram sem execução há mais de 180 (cento e oitenta) dias deverá levar em consideração toda a carteira do órgão.”
3) Demandas do Ministério da Saúde - Funasa
a) A Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de 2016, em seu art. 9° estabelece vedação para celebração de convênios para execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) reais e para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil) reais. Também está fixado na referida norma, conforme art. 41, que a liberação de recursos está condicionada à conclusão e aceite do procedimento licitatório e adequação do plano de trabalho aos novos valores.
Dessa forma, considerando que o plano de trabalho aprovado que ensejou a celebração do ajuste se baseou em levantamentos estimativos de custo, enquanto que a licitação realizada pelo convenente busca a efetiva proposta mais vantajosa à administração, entende-se como normal que o valor licitado seja inferior ao valor original do ajuste firmado. Considerando, ainda, que a contrapartida financeira pode ter a sua exigência dispensada em alguns casos, como o previsto no art. 74, §4°, da Lei 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO 2018), no caso de redução do valor do objeto, o valor de repasse deverá ser reduzido para viabilizar a sua execução.
Nesses casos, apesar de observar o valor de mínimo para celebração de convênios, durante a execução teríamos que operar com valores inferiores ao estabelecido no art. 9° da PI 424/16 para que seja cumprido o objeto pactuado. Entretanto o art. 3° da supramencionada PI 424/16, estabelece como mínimo para o enquadramento nos níveis de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) reais para obras e serviços de engenharia (Nível I) e de R$ 100.000,00 (cem mil) reais para execução de despesas de custeio e aquisição de equipamentos (Nível IV).
Assim sendo, questionamos se será possível a liberação de recursos e consequente autorização da execução de objetos cujos convênios tiveram o valor de repasse reduzido abaixo dos níveis determinados no art. 3° da PI 424/16, paste inação à licitação realizada pelo convenente. Para exemplificar, apresentamos o convênio 858079/2017, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Simplício Mendes/PI, que se encontra na situação narrada.
b) O art. 21, §8°, da PI 424/16, estabelece que será facultado a possibilidade de custear a elaboração de projeto básico ou termo de referência com recursos do convênio. Nessa circunstância, o convênio será celebrado com condição a ser cumprida pelo convenente, situação de cláusula suspensiva, em que é concedido prazo de até 18 (dezoito) meses para a apresentação do projeto básico. Reconhece-se, assim, a complexidade dessa peça técnica que pode levar um ano e meio para sua apresentação.
Vale ressaltar que para o cumprimento da cláusula suspensiva basta a apresentação de projeto básico, caso contenha inconformidades poderá ser concedido prazo adicional para as correções. No caso de projeto básico oriundo de contratação de serviços de engenharia, o documento técnico tem que ter cumprido satisfatoriamente as condições iniciais, ter sido aceito pela área técnica da convenente e a respectiva despesa ter sido liquidada (verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito). Portanto, deve ser levada em conta toda a complexidade na elaboração do projeto básico ou termo de referência antes de se efetuar a emissão de Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV) ao prestador de serviço.
Contudo, dispositivo presente no art. 41, §§ 8° e 9°, da PI 424/16, fixa que após liberada a primeira parcela, o convenente dispõe de 180 (cento e oitenta) dias para emissão de OBTV, caso contrário o instrumento deverá ser rescindido. Esse prazo não condiz com a complexidade técnica da elaboração de determinados projetos básicos ou termos de referência, reconhecida pela própria PI 424/16.
Além disso deve-se ressaltar as exceções com o que o Congresso Nacional, na qualidade de legislador maior, tem tratado as transferências voluntárias destinadas a ações de saúde, como no caso do art. 25, §3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 26 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Em ambos os casos, foram suspensas vedações para transferências voluntárias voltadas para áreas sociais do governo. Desse modo, se ao celebrar novas parcerias, órgãos que gerem políticas públicas de saúde, educação e assistência social são dispensados de, por exemplo, verificar a adimplência de instrumentos firmados com outros órgãos, não faz sentido trazer essa exigência para a liberação de novo recursos.
Por todo o exposto, solicitamos que inexecução financeira por mais de 180 (cento e oitenta) dias da parcela destinada à elaboração de projeto básico ou termo de referência, nos termos do art. 21, §8°, não seja considerada como motivação para rescisão de convênio. Para exemplificar, apresentamos o convênio 854230/2017, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Santa Luzia/PB, que se encontra na situação narrada.
c) No dia 4 de dezembro de 2018, durante a 7a Reunião Ordinária da Comissão Gestora do SICONV, apresentamos a esse fórum as dificuldades operacionais em verificar as condições estabelecidas no art. 41, § 15, da PI 424/16, relativas à vedação de liberação de recursos financeiros para início de execução de convênios cujos convenentes dispunham de outros instrumentos com inexecução financeira por mais de 180 (cento e oitenta) dias. Naquela oportunidade foi emitida a seguinte deliberação:
“Deliberação de 04 dezembro de 2018: Inicialmente a Comissão Gestora do Siconv esclarece que as deliberações não se dão sobre casos concretos, conforme disposto no § 3° do art 9° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 01, de 11 de agosto de 2015:
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - RESOLUÇÃO N° 01, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Art. 9°.........
(...)
§ 3° A Comissão Gestora manifestar-se-á apenas em relação às consultas formalmente apresentadas à Secretaria Executiva da Comissão Gestora, não opinando sobre casos concretos.
Dando seguimento, foi acordado que a Fundação Nacional de Saúde encaminhará a esta Comissão Gestora uma Nota Técnica tratando detalhadamente os casos concretos e suas respectivas especificidades; possibilitando uma melhor análise e posterior deliberação acerca dos casos em comento.
No que diz respeito a verificação das exigências afetas às regras dos 180 (cento e oitenta) dias, a Comissão deliberou no sentido de que os painéis devem ser ajustados considerando o seguinte:
a) não serão objeto de óbices valores inferiores 10% (dez por cento) do piso dos níveis previstos nos incisos I, II e 111 do art. 3° da Portaria Interministerial n° 424, de 30 de dezembro de 2016; e
b) nos casos de valores sem execução referentes a última parcela, não se aplica a regra da alínea "a" dessa deliberação."
Informamos que o referido pronunciamento técnico foi emitido através da Nota Técnica n° 55/2018 CGCON/DIREX (0882960), de 17 de dezembro de 2018, encaminhada ao Departamento de Transferências Voluntárias/SEGES/IVIP através do Oficio n° 367/2018 CGCON/DIREXJPRESI-FUNASA (0926914), de 17 de dezembro de 2018, conforme anexo.
Diante do apresentado, solicitamos a apresentação de solução definitiva para as dificuldades apresentadas na aplicação do disposto no art. 41, A 15, da PI 424/16. ”
Deliberação nº 3, de 12 de fevereiro de 2019:
Alínea a: A Comissão Gestora informa que já deliberou sobre o assunto, conforme pode ser verificado no Comunicado nº 27 de 2018, publicado no Portal de Convênios.
Alínea b: A Comissão Gestora entendeu que o disposto no § 8º do art. 41 também se aplica para a parcela destinada ao custeio da elaboração do Projeto Básico.
A Comissão Gestora entende, também, que após a aprovação do projeto básico pelo concedente, a nova contagem de prazo de 180 (cento e oitenta) dias deve ser iniciada somente após a liberação dos recursos voltados para a execução do objeto, ou seja, após a liberação da 2ª parcela.
Alínea c: O DETRV/SEGES comprometeu-se a encaminhar a citada Nota Técnica para os presentes e a realizar estudos técnicos junto à Coordenação-Geral de Governança Colaborativa e Gestão do Conhecimento, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, para subsidiar a discussão sobre essa solicitação. Estabeleceu-se pela deliberação dessa demanda na próxima reunião.
4) Consulta do Instituto Anísio Teixeira
“Ofício nº 28/2018/DEED-INEP
.............., consulta a laboriosa Comissão Gestora do Siconv sobre a possibilidade de conflito de normas no tocante às contratações por órgãos e entidades da Administração Pública, face ao que dispõe o art. 49, da PI nº 424/16, que esses órgãos e entidades estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. Assim, imaginamos uma situação onde, por exemplo, uma norma estadual prevê um valor para dispensa de licitação para um período de dois meses, enquanto o entendimento consolidado dos órgãos de controle para a Lei nº 8.666/93 seria pelo prazo de um ano, para que não se configure fracionamento de despesa. Ante tal situação, como deve proceder o concedente?
2. Ainda, no que tange à disposição sobre a obrigatoriedade de observância das “demais normas federais” perquirimos quanto à obrigatoriedade de observância, por parte dos convenentes, da IN 05/2017 do MPDG, quando da contratação de serviços no âmbito dos convênios federais.
3. Por fim, em relação à “paralisação da execução” mencionada no art. 41, §§ 7º, 17 e 18, todos da PI nº 424/2016, imaginamos uma situação onde, por exemplo, para adimplemento da obrigação de uma meta, houve a transferência de recursos financeiros pelo concedente. No exemplo, 10 (dez) dias após o recurso estar disponível no extrato bancário do Siconv, o pagamento total foi realizado. Nessa situação hipotética, para cumprimento de outra meta, houve uma nova transferência de recurso financeiro pelo concedente, 90 (noventa) dias após o primeiro pagamento.
4. Sendo assim, qual marco temporal devemos considerar para contagem dos 180 (cento e oitenta) dias mencionados no art. 41, §§ 7º, 17 e 18: a data do último pagamento ou a data da transferência subsequente ao último pagamento? Caso o marco temporal seja a data da transferência subsequente ao último pagamento, devemos considerá-la também para a contagem do prazo mencionado no art. 41, § 15, PI nº 424/2016?”
Deliberação nº 4, de 12 de fevereiro de 2019:
1. A Comissão Gestora entende que, quando da contratação com terceiros para a utilização de recursos federais oriundos de convênios e contratos de repasse, quando houver conflito entre a norma federal e àquelas dos entes da federação, os órgãos e entidades devem observar as disposições da lei federal, uma vez que, de acordo com o Parágrafo único da Lei em comento, os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios subordinam-se ao regime disposto na referida Lei.
2. A Comissão Gestora entende que quando o ente da federação convalidar os termos da IN 5, de 2017, essa deve ser aplicada para a execução dos recursos de convênios e contratos de repasse celebrados com a Administração Pública Federal.
3. Considerando o exemplo apresentado, a Comissão Gestora entende que nova contagem do prazo para aplicação de 180 (cento e oitenta) dias deve ser reiniciada concomitantemente com a liberação da 2ª parcela.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
Maria Helena Maier
Representante da SEGOV/PR
Leila Frossard
Representante da SOF/ME
Rodrigo Cesarde Melo
Representante da SNJ/MJSP
Fábio Santana Silva
Representante da SFC/CGU
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/ME
Ata da Reunião 01/2019 da Comissão Gestora do Siconv assinada.