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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07/2018
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07/2018
No dia 04 de dezembro de 2018, na Sala 764, 7º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9 horas e 30 minutos, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP; Marcos da Costa Avelar, representante da SOF/MP, Yohana Valeria, representante da STN/MF; Fábio Santana Silva, representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e Maria Helena Maier, representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Nirlene Silva e Tâmara Castro, da SEGES/MP; Pedro Godois e Lilian Capinam, da Fundação Nacional de Saúde; Vera Vater, do Banco de Brasil; Nina Farnese e Adriana M. M S. Salgueiro, da Caixa Econômica Federal; e Gustavo Teixeira Ferreira, da Secretaria de Governo da Presidência da República.
TÓPICOS DA REUNIÃO
Pauta
- Aplicação das regras referente aos 180 (cento e oitenta) dias.
"Sra. Coordenadora-Geral,
Em referência a nossa preocupação com a aplicação do art. 41, §15, da Portaria Interministerial nº 424/2016, na forma do Comunicado 55/2018, realizamos ontem uma reunião técnica com o Cléber, a Tâmara e o Mateus do Departamento de Transferências Voluntárias. Expomos a nossa dificuldade em aplicação da norma no formato do Comunicado 55. Entenderam a nossa demanda e se solidarizam com os obstáculos que temos na análise objetiva deste critério. Assim, a presente demanda foi incluída na pauta da próxima reunião da Comissão Gestora, a ser realizada na próxima semana (dia 04/12), nessa oportunidade poderemos considerar situações como se o convênio/ contrato de repasse opera por OBTV, vigência, situação e substituição das transferências.
Para demonstrar o impacto desse dispositivo para aplicação da norma, de modo explicativo, sugerimos a avaliação dos seguintes municípios no painel transferências abertas: Município de Careiro/AM, Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina – CIDCD e Município de Itaituba/PA.
Em complemento, anexo planilha extraída com dados do SICONV de 26/11/2018 demonstrando o impacto geral desse dispositivo.”
137.364 convênios cadastrados¹ |
12.245 convenentes cadastrados¹ |
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20.360 convênios aptos² |
5.538 convenentes com convênios aptos² |
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6.654 convênios de convenentes impedidos³ |
3.190 convenentes impedidos³ |
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32,68% |
57,60% |
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Deliberação de 04 de dezembro de 2018: Inicialmente a Comissão Gestora do Siconv esclarece que as deliberações não se dão sobre casos concretos, conforme disposto no § 3º do art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 11de agosto de 2015:
“REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - RESOLUÇÃO Nº 01, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Art. 9º .............................................................................................................
(....)
§ 3º A Comissão Gestora manifestar-se-á apenas em relação às consultas formalmente apresentadas à Secretaria Executiva da Comissão Gestora, não opinando sobre casos concretos. ”
Dando seguimento, foi acordado que a Fundação Nacional de Saúde encaminhará a esta Comissão Gestora uma Nota Técnica tratando detalhadamente os casos concretos e suas respectivas especificidades; possibilitando uma melhor análise e posterior deliberação acerca dos casos em comento.
No que diz respeito a verificação das exigências afetas às regras dos 180 (cento e oitenta) dias, a Comissão deliberou no sentido de que os painéis devem ser ajustados considerando o seguinte:
a) não serão objeto de óbices valores inferiores 10% (dez por cento) do piso dos níveis previstos nos incisos I, II e III do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e
b) nos casos de valores sem execução referentes a última parcela, não se aplica a regra da alínea “a” dessa deliberação.
2) Posicionamento da CONJUR-MP relativo ao aumento da contrapartida e verificação de requisitos fiscais.
Na reunião 06/2018 da Comissão Gestora foi discutida a seguinte dúvida do Ministério da Integração, recebida via STN/MF:
“(...) como se dá a aplicação do §1º do art. 22 da PI 424 nos casos em que há aditamento de valor em razão apenas do aumento da contrapartida pelo ente convenente.
Ou seja, neste caso, mesmo não havendo mais recursos financeiros da União envolvidos, deve-se realizar novamente a verificação dos requisitos?”
“(...) há alguma orientação quanto à aplicação do §1º do art. 22 da PI 424 aos processos em que temos aditamento de valor em razão apenas do aumento da contrapartida pelo ente convenente. Minha dúvida é porque me deparei com pareceres jurídicos que pedem a verificação da regularidade fiscal apenas quando há alocação de recursos pela União. Entretanto, a redação da LDO e da PI não parece restringir a novos recursos federais envolvidos.”
A Comissão deliberou, em 02 de outubro de 2018, da seguinte forma:
“Por se tratar de questão que pode vir a suscitar diferentes interpretações jurídicas, a Comissão Gestora do Siconv delibera que seja realizada consulta à CONJUR/MP sobre o tema, para interpretação do arcabouço normativo ora vigente.
Ainda entende que, para buscar segurança jurídica para as situações futuras, a Secretaria Executiva da Comissão Gestora deve propor nova redação para esse artigo da LDO, no momento de tramitação do PLDO 2020, com vistas a especificar que os aditamentos sujeitos a consultas de regularidade fiscal do convenente serão aqueles aditivos nos quais há ampliação do valor de repasse da União, ou seja, naqueles em que há um acréscimo na entrega de recursos da União para o convenente.”
A Secretaria Executiva da Comissão realizou a consulta solicitada e apresenta à Comissão Gestora o Parecer n. 01601/2018/HTM/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU.
Deliberação de 04 de dezembro de 2018: A Comissão Gestora do Siconv deliberou que a Secretaria Executiva publicará Comunicado informando a orientação expressa no Parecer nº 01601/2018/HTM/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU.
“COMUNICADO Nº 63/2018 – PARECER JURÍDICO RELATIVO À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FISCAIS NOS CASOS DE ADITAMENTO DE VALOR EM QUE HAJA SOMENTE ACRÉSCIMO DE CONTRAPARTIDA.
AOS CONCEDENTES E CONVENENTES
Trata-se de consulta realizada à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (CONJUR-MP), com intuito de dirimir dúvida acerca da necessidade de verificação dos requisitos fiscais quando da celebração de termo aditivo para acréscimo de contrapartida.
Em resposta ao questionamento realizado, a CONJUR-MP concluiu não ser necessária a verificação dos requisitos fiscais quando da celebração de termo aditivo, cujo objetivo seja somente para acréscimo de contrapartida, conforme descrição da conclusão do Parecer nº 01601-2018 PARECER n º 01601/2018/HTM/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU:
(...)
“Diante do que se expõe, conclui-se pela desnecessidade de nova comprovação de regularidade fiscal no caso de aditamento de valor em que haja apenas acréscimo à contrapartida, sem aumento do montante a ser transferido pela União, haja vista que, nessas situações, não se gera qualquer "entrega" de recursos por parte da União a atrair a aplicação do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que com a redação genérica impropriamente empregada pela Lei de Diretrizes orçamentárias. ” (grifo nosso)
Brasília, 21 de dezembro de 2018.
Comissão Gestora do SICONV”
3) Dúvida do Ministério das Cidades sobre a especificação dos “parâmetros objetivos que deverão ser considerados na análise das prestações de contas" citados no art. 27, inciso XXXVII, da PI 424/2016.
Email do Ministério das Cidades:
“ O Ministério das Cidades (MCidades) foi instado pela CGU, a partir de questionamento acerca de entendimento distinto entre os dois órgãos (CGU e MCidades) sobre itens da Portaria Interministerial nº 424 (PI 424), de 30 de dezembro de 2016, a consultar a Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV para buscar dirimir a dúvida, que abaixo especifico.
A CGU, por meio do Ofício nº 21308/2018/CGEOB/DG/SFC-CGU, de 8 de outubro de 2018, questionou o MCidades sobre os "parâmetros objetivos" descritos na PI 424, conforme transcrição abaixo:
"Em verificação no SICONV dos convênios e contratos de repasse com recursos desse Ministério das Cidades, percebe-se a grande incidência de instrumentos cujos objetos são a execução de pavimentação urbana e seus correlatos. Nesse contexto, conforme art. 66, inciso I, alínea 'a', da PI 424/2016, o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento dos objetos enquadrados no nível I da portaria em comento. Além disso, na alínea 'i' do referido artigo e inciso, há previsão de que a análise da prestação de contas final deverá considerar os parâmetros objetivos especificados no plano de trabalho, a partir das definições constantes do programa de governo. Já no art. 27, inciso XXXVII, está listada cláusula necessária aos instrumentos regulados pela Portaria 424/2016, a qual estabelecerá: 'descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto, nos instrumentos enquadrados nos níveis I e IV'".
O MCidades, por meio da sua Diretoria de Integração, Avaliação e Controle Técnico da Secretaria-Executiva (DIACT/SE), respondeu ao ofício citado da CGU, argumentando que todos os parâmetros objetivos necessários à contratação e à prestação de contas encontram-se plenamente descritos no projeto de engenharia que deve compor o Plano de Trabalho.
Diante da possível diferença de interpretações, a DIACT/SE sugeriu que fosse agendada reunião entre a Coordenação-Geral de Auditoria de Obras da CGU e a DIACT/SE para se buscar alinhamento quanto ao entendimento das questões levantadas. Tal reunião ocorreu na CGU, no dia 6 de novembro de 2018.
Durante a reunião, explicitou-se o impasse hermenêutico sobre o que seria a "especificação dos parâmetros objetivos que deverão ser considerados na análise das prestações de contas" citados no art. 66, inciso I, alíneas "a" e "i", e art. 27, inciso XXXVII, da PI 424. Na visão da CGU, tais parâmetros objetivos não estão ainda previstos e deveriam passar a ser especificados nos manuais técnicos de contratação do MCidades para que a mandatária da União, a Caixa, utilizasse-os na análise dos planos de trabalho das propostas enquadradas no nível I, previsto no capítulo VI, título IV, da PI 424, bem como na análise da prestação de contas. Dessa forma, haveria, então, a necessidade de se coordenar um grupo de trabalho dentro do MCidades para que se elaborassem alterações nos manuais específicos das ações passíveis de enquadramento das transferências voluntárias. Ainda para a CGU, com a definição desses parâmetros objetivos, seria possível que o tomador alterasse o objeto proposto no plano de trabalho aprovado pela Caixa, desde que os novos parâmetros objetivos, então elencados nos novos manuais específicos das ações do MCidades, fossem observados, cumprindo-se a regra prevista no art. 66, inciso I, alínea "d", da PI 424, que veda a repactuação de metas e etapas.
Já para o MCidades, como explicado na reunião, os parâmetros objetivos apontados pela PI 424 estão plenamente elencados no projeto de engenharia a ser apresentado pelo tomador antes da contratação, haja vista a necessidade de se apresentar a "descrição completa do objeto a ser executado", conforme art. 19, inciso II, da PI 424. Além disso, qualquer ajuste do objeto deverá ser refletido no plano de trabalho, conforme art. 20, §3º, da PI 424, desde que, no caso de empreendimentos classificados dentro do "Regime Simplificado" (capítulo VI, título IV, da PI 424), esses ajustes sejam feitos antes da contratação, por conta do impedimento previsto no art. 66, inciso I, alínea "d", da PI 424, que veda repactuação de metas e etapas. Diante disso, para o MCidades, não há a possibilidade de alteração do objeto contratado, haja vista a necessidade do estrito cumprimento do previsto no plano de trabalho e no projeto de engenharia. E qualquer mudança efetuada no objeto, alterando os "parâmetros objetivos" dos documentos técnicos apresentados junto com o plano de trabalho, ensejaria a derrubada do contrato devido ao descumprimento do art. 66, inciso I, alínea "i", da PI 424. Assim, não haveria nenhuma necessidade de alteração dos manuais específicos de programas e ações do MCidades para adaptação à PI 424.
A CGU, na reunião do dia 6 de novembro de 2018, reconheceu que a PI 424 poderia motivar a duplicidade de interpretações nesse tópico específico e sugeriu ao MCidades que fizesse, então, uma consulta formal à Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV.
Dessa forma, apresentamos aqui as questões levantadas no debate entre a CGU e o MCidades sobre esse ponto da PI 424 e esperamos manifestação dessa Secretaria-Executiva para encaminhamento de solução sobre a notificação da CGU.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer explicações adicionais que se façam necessárias, acerca da diferença de interpretações aqui resumidamente relatada, para melhor embasar a resposta dessa Secretaria-Executiva.”
Deliberação de 04 de dezembro de 2018: A Comissão Gestora do Siconv deliberou que a Secretaria Executiva publicará Comunicado esclarecendo que a PI 424/2016 autoriza, nos casos dos objetos enquadrados no nível I, a caracterização do cumprimento do objeto por meio do atendimento a parâmetros objetivos especificados no plano de trabalho, a partir das definições constantes do programa de governo. Tal faculdade pode ser utilizada com o intuito de reduzir os custos de transação, garantida a compatibilidade entre o valor aportado pela União e os empreendimentos financiados, bem como sua funcionalidade.
As pastas ministeriais, contudo, podem adotar como parâmetros objetivos a integralidade dos elementos do projeto de engenharia aprovado pela mandatária. Nesses casos, qualquer alteração do projeto de engenharia implicará o descumprimento do objeto e eventuais omissões em relação aos quantitativos previstos na planilha licitada deverão ser objeto de glosa.
4) Aplicabilidade da Lei 13.303/2016 na execução dos contratos de repasse quando a unidade executora é empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, vis-à-vis as atuais regras da PI 424/2016.
Ofício nº 044/2018/SUTRE (em anexo)
Deliberação de 04 de dezembro de 2018: Por se tratar de questão que pode vir a suscitar diferentes interpretações jurídicas, a Comissão Gestora do Siconv delibera que a Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Siconv formulará consulta à CONJUR/MP para solicitar manifestação acerca dos questionamentos afetos a aplicabilidade da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Após discussão no âmbito da reunião da Comissão Gestora do SICONV, a deliberação foi no sentido de que a Secretaria-Executiva da Comissão Gestora formulasse consulta à CONJUR/MP com os seguintes questionamentos:
a) se há a possibilidade de utilização da Lei nº 13.303, de 2016 quando empresa pública ou sociedade de economia mista figurarem como executoras nos contratos de repasse?
b) se a resposta do questionamento descrito acima for positiva, questiona-se se a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 pode restringir parcialmente a utilização da Lei nº 13.303, de 2016.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Maria Helena Maier
Representante da SEGOV/PR
Fábio Santana Silva
Representante da CGU
Yohana Valéria
Representante da STN/MF
Marcos Avelar
Representante da SOF/MP
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
LINK ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07/2018 da COMISSÃO GESTORA DO SICONV (assinada)