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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA N° 01/2017
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 01/2017
No dia 26 de outubro de 2017, na Sala 320, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9h30 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP, Marcos Candido de Paula Rezende, representante da SFC/MTCGU, Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF e Rodrigo Cesar de Melo, representante da SE/MJ.
Estiveram também presentes: Vladimir Adler Gorayeb e Cleber Fernando de Almeida, da SEGES/MP; Fábio Santana Silva da SFC/MTCGU, Cláudia Castro, Arthur Fernandes de Souza, Tiago Martins e Iuri Jadovski, da CAIXA.
TÓPICOS DA REUNIÃO
PAUTA
1 Retificação de terminologias (aceite de projeto x aprovação de projeto) referentes à competência do Concedente/Mandatária no processo de transferência de recursos;
2 Art. 41, inciso III, parágrafos 8º e 9º (Caracterização da execução financeira);
3 Devolução proporcional de recursos - PI 424/2016 - Capítulo V, artigo 60;
4 Permitir apresentação de BM para os contratos enquadrados no Nível III da PI 424/2016 com valores inferiores ao previsto no art. 54 § 3º, obedecendo o mínimo de 10% da meta correspondente, mediante justificativa circunstanciada; e
5 Entendimento sobre a regra de devolução de recursos quando constatada irregularidade decorrente do uso de recursos e outras pendências técnicas.
- 1) Retificação de terminologias (aceite de projeto x aprovação de projeto) referentes à competência do Concedente/Mandatária no processo de transferência de recursos.
JUSTIFICATIVA:
A competência e responsabilidade do Concedente/Mandatária é de análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aceitação do projeto de engenharia.
No entanto, em diversos pontos, a PI 424 deixa margem para interpretação diversa da competência/responsabilidade atribuída ao Concedente ao mencionar a atividade de “aprovação de projeto” pelo Concedente ou Mandatária. Ressalvamos que a atividade de aprovação de projeto é legalmente regulamentada, sendo exercida por diferentes órgãos, a exemplo de Prefeituras Municipais, Corpo de Bombeiros, Concessionárias (energia elétrica, telefonia, saneamento e etc.) e entidades de proteção sanitária e do meio ambiente, a depender das características da intervenção.
A extrapolação da competência e responsabilidade no que tange ao aceite do projeto acarreta insegurança jurídica à atividade do Concedente/Mandatária, devendo ser objeto de retificação para evitar conflito de ordenamento legal.
Os documentos técnicos e demais peças necessárias/suficientes para as análises do Concedente/Mandatária não se confundem com o projeto básico definido na Lei 8. 666/2013.
A partir das discussões no âmbito do GT das Mandatárias, estabeleceu-se a definição do Projeto de Engenharia, objeto de aceitação do Concedente/Mandatária.
A proposta visa a substituição do termo “Projeto Básico” por “Projeto de Engenharia” em determinados pontos da PI 424/2016.
SUGESTÃO DE TEXTO PARA ALTERAÇÃO DOS NORMATIVOS:
Incluir o conceito de Projeto de Engenharia (GT Mandatárias);
Alterar “projeto básico” para “projeto de engenharia” em determinados artigos; e
Alterar os termos derivados de “aprovar” para “aceitar” em determinados artigos
Projeto de Engenharia: conjunto de elementos técnicos apresentado pelo Convenente, elaborado por profissional habilitado, que possibilite a análise pelo Concedente/Mandatária e sua conclusão sobre a viabilidade de execução do Objeto do contrato de repasse, que não se confunde com o projeto básico definido na Lei 8666/93 e nesta Portaria.
Projeto Básico (PI 424/2016): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
EXPLICAÇÃO COMPLEMENTAR:
Aceite do Projeto de Engenharia – é a manifestação técnica favorável do Concedente/Mandatária quanto à viabilidade técnica, enquadramento ao programa, funcionalidade, exequibilidade e adequabilidade técnica e de adequação de custos do projeto de engenharia apresentado pelo Convenente, que não se confunde com a aprovação de projeto a cargo dos órgãos competentes (p. ex: Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, empresas públicas, Concessionárias de Serviços Públicos, entre outros).
Art. 7º, § 5º
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aceitos;
Art. 9º - § 8º
I - utilize projeto básico que altere os documentos técnicos constantes do projeto de engenharia previamente aceito pela mandatária, sob pena de rescisão do instrumento pactuado; e
II - tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projeto de engenharia pela mandatária."
TÍTULO II - CAPÍTULO V - DO PROJETO DE ENGENHARIA E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 21. Nos instrumentos, o projeto de engenharia acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O projeto de engenharia ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto de engenharia ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 4º O projeto de engenharia ou o termo de referência será apreciado pelo concedente ou pela mandatária e, se aceito, integrará o plano de trabalho.
§ 5º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o projeto de engenharia ou termo de referência aceito, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento.
Art. 1º, §1º - (Incluir o conceito de Projeto de Engenharia na PI 424/2016):
Projeto de engenharia: conjunto de elementos técnicos apresentado pelo Convenente, elaborado por profissional habilitado, que possibilite a análise pelo Concedente/Mandatária e sua conclusão sobre a viabilidade de execução do Objeto do contrato de repasse, que não se confunde com o projeto básico definido na Lei 8666/93 e nesta Portaria.
Art. 1º, §1º
XXXI - síntese do projeto aceito - SPA: formulário padronizado contendo os elementos básicos necessários para descrever e quantificar os principais componentes do projeto de engenharia aceito pela mandatária, quando o objeto do instrumento incluir obras e serviços de engenharia;
Art. 6º - II
b) análise e aceitação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aceitação do projeto de engenharia;
§ 3º Ficam vedadas as reformulações dos projetos de engenharia das obras e serviços de engenharia aceitos pelo concedente ou pela mandatária.
§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações, nos projetos de engenharia dos instrumentos enquadrados no inciso I do art. 3º desta Portaria, aceitos pela mandatária.
§ 6º Constatados vícios sanáveis no projeto de engenharia ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
§ 7º Caso o projeto de engenharia ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no § 2º ou receba parecer contrário ao seu aceite, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento, caso este já tenha sido assinado.
§ 12 Previamente à aceitação do projeto de engenharia pela mandatária, para a execução de obras e serviços de engenharia enquadrados no inciso III do art. 3º desta Portaria, o proponente deverá apresentar estudo de alternativas de concepção de projeto, cuja análise pela mandatária é condicionante para o aceite do projeto de engenharia.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22 desta Portaria, são condições para a celebração de instrumentos:
§ 6º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto de engenharia, após a celebração, aplicando-se § 3º do art. 21 desta Portaria em relação aos prazos.
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto de engenharia ou termo de referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;
Art. 27
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto básico ou termo de referência não terem sido aceitos ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;
Art. 41
a) envio pela mandatária e homologação pelo concedente da Síntese do Projeto Aceito - SPA quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadrados nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria;
Art. 66, II
d) o termo de referência deverá ser aceito previamente à celebração dos instrumentos;
Deliberação de 26 de outubro de 2017: A Comissão Gestora deliberou da seguinte forma:
- Inclusão do conceito de aceite no § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; e
- Alteração da expressão aceite nos seguintes dispositivos:
Art. 21
“§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente ou pela mandatária e, se aprovado aceito, integrará o plano de trabalho.”
“§ 5º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou termo de referência aprovado aceito, os partícipes deverão providenciar as alterações do plano de trabalho e do instrumento.”
“§ 7º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no § 2º ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento, caso este já tenha sido assinado.”
“§ 12 Previamente à aceitação do projeto básico pela mandatária, para a execução de obras e serviços de engenharia enquadrados no inciso III do art. 3º desta Portaria, o proponente deverá apresentar estudo de alternativas de concepção de projeto, cuja análise pela mandatária é condicionante para a aprovação o aceite do projeto básico.”
Art. 27
“XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto básico ou termo de referência não terem sido aprovados aceitos ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;”
Art. 66
II - .............................................................................................................................................................
“d) o termo de referência deverá ser aprovado aceito previamente à celebração dos instrumentos;”
“f) a apresentação do processo licitatório pelo convenente e aprovação o aceite pelo concedente é condição para a liberação dos recursos;”
- 2) Art. 41, inciso III, parágrafos 8º e 9º (Caracterização da execução financeira)
JUSTIFICATIVA:
Considerando que a medição é aferida pelo Concedente/Mandatária quando alcançados marcos de execução pré-determinados (ex.: 50% e 100% para o Nível I), existirão casos de obras em andamento, sem aferição, por período superior a 180 dias. Nestes casos, seria exigida visita extra ao local para caracterização da execução financeira do Art. 41.
“§ 9º A execução financeira mencionada no § 8º será comprovada:
I - nos casos de aquisição de bens, pela comprovação da realização da despesa, verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, pela verificação da realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.”
SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DE TEXTO
“§ 8º Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela ou parcela única o instrumento deverá ser rescindido.
- § 9º A execução financeira mencionada no § 8º será comprovada pela emissão de OBTV.”
Deliberação de 26 de outubro de 2017: A Comissão Gestora delibera pela alteração do § 9º do art. 41, conforme descrição abaixo:
“§ 9º A execução financeira mencionada no § 8º será comprovada pela emissão de OBTV.”
- 3) Devolução proporcional de recursos - PI 424/2016 - Capítulo V, artigo 60
“§ 1º A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.”
JUSTIFICATIVA:
A regra da devolução proporcional foi criada fundamentada na premissa que o aporte de recurso da União e da contrapartida devem ser simultâneos e proporcionais. A premissa não é verdadeira.
Fato 1: Regras diferentes para aporte da União e do Convenente:
Concedente Art 41. “I - ... o valor do desembolso... referente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% do valor global do instrumento;”
“III – a liberação das demais parcelas, está condicionada a execução de no mínimo 70% das parcelas liberadas anteriormente.”
Convenente Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Ora, se a regra para aporte de recurso da União não coincide com a regra para aporte de recurso de contrapartida, não há como os créditos serem proporcionais e simultâneos.
Fato 2: Após o resultado do processo licitatório, quando há redução do valor de investimento em relação ao inicial contratado ou ao aceito na retirada da cláusula suspensiva, o Convenente passa a aportar os valores de contrapartida sobre os valores da licitação e não sobre os valores formais constantes no SICONV.
O Concedente tem orientado a Mandatária não inserir um Termo Aditivo de supressão quando ocorre “desconto” na licitação, pois este valor residual pode ser utilizado no final da execução do objeto para casos fortuitos.
Suponha um contrato de R$1mi, sendo R$900mil de Repasse e R$100mil de contrapartida, daí a licitação ficou em R$950mil. Nesse caso, o repasse final aplicado à obra será de R$855 e a contrapartida de R$95mil.
Porém, como os valores não são alterados no SICONV, o Concedente aporta os R$900mil, enquanto o Convenente aporta os R$95mil.
Numa devolução proporcional, o Convenente está recebendo recurso OGU direto em sua conta.
Fato 3: Apesar da norma, o Convenente somente aporta o recurso de contrapartida no momento do desbloqueio de recurso. O resultado dessa prática é que nunca há recurso de contrapartida na conta vinculada, tampouco rendimento referente à contrapartida.
SUGESTÃO DE TEXTO PARA ALTERAÇÃO DOS NORMATIVOS:
“Art. 18 - A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso em cada autorização de desbloqueio do Concedente ou da Mandatária, proporcionalmente ao valor da parcela a ser desbloqueada.
Art. 60 - § 1º A devolução prevista no caput será realizada para o Concedente.”
Deliberação de 26 de outubro de 2017: A Comissão Gestora entendeu que o assunto deva ser discutido, também, junto com os órgãos concedentes e convenentes. A proposta será submetida para discussão nas próximas reuniões do Comitê Gestora da Rede SICONV nos dias 09 e 27 de novembro de 2017.
- 4) Permitir apresentação de BM para os contratos enquadrados no Nível III da PI 424/2016 com valores inferiores ao previsto no art. 54 § 3º, obedecendo o mínimo de 10% da meta correspondente, mediante justificativa circunstanciada.
Conforme Art. 54 § 3º
“§ 3º Na execução de obras e serviços de engenharia, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria.”
JUSTIFICATIVA:
Garantia do fluxo de caixa dos fornecedores de CTR enquadrados no Nível III (Acima de R$ 5 milhões de VR).
Obras de grande valor normalmente possuem mais de uma empresa executora/fornecedora. O limitador de 10% sobre o piso da faixa (R$ 500.000,00) pode prejudicar o adequado fluxo financeiro de determinada frente de obra.
Historicamente 81% dos BM apresentados para este nível já atendem a PI 424/2016.
Sugestão de texto para alteração dos normativos:
PI 424/2016 - Art. 54 § 3º
- § 3º Na execução de obras e serviços de engenharia, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria.
- § 4º Para contratos do nível previsto no inciso III do art. 3º desta Portaria, que possuam mais de uma empresa contratada para execução do objeto, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) da meta correspondente, podendo ser inferior ao previsto no § 3º deste artigo.
Deliberação de 26 de outubro de 2017: A Comissão Gestora delibera pela inclusão do § 4º ao art. 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, conforme abaixo:
“§ 4º Para contratos do nível previsto no inciso III do art. 3º desta Portaria, que possuam mais de uma empresa contratada para execução do objeto, a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação pelo convenente dos boletins de medição com valor superior a 10% (dez por cento) da meta correspondente, podendo ser inferior ao previsto no § 3º deste artigo, desde que devidamente justificado.” (NR)
- 5) Entendimento sobre a regra de devolução de recursos quando constatada irregularidade decorrente do uso de recursos e outras pendências técnicas
JUSTIFICATIVA:
Há um sombreamento de regras de devolução, apresentadas através dos § 3º e § 4º , do Art. 57.
§ 3º “[...] com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.”
§ 4º “[...] a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro. [...]”
Parágrafo único. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Art. 57. O concedente ou a mandatária comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do instrumento, e suspenderão a liberação dos recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
[...]
§ 3º A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
§ 4º Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo convenente.
SUGESTÃO DE TEXTO PARA ALTERAÇÃO DOS NORMATIVOS:
Exclusão do § 4º - Art. 57 da PI 424/2016.
§ 3º A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
§ 4º Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo convenente.
Deliberação de 26 de outubro de 2017: A Comissão Gestora delibera pela revogação do § 4º do art. 57.
Brasília, 26 de outubro de 2017
Deborah Virgínia Macedo Arôxa
Representante da SEGES/MP
Ernesto Carneiro Preciado
Representante da STN/MF
Marcos Candido de Paula Rezende
Representante da SFC/CGU
Rodrigo Cesar de Melo
Representante da SE/MJ