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ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2024 da CG Sigpar (2ª Reunião Ordinária da CG Sigpar)
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2024 da CG Sigpar
(2ª Reunião Ordinária da CG Sigpar)
1. DADOS DA REALIZAÇÃO:
DATA |
HORÁRIO |
LOCAL |
29 de janeiro de 2024 |
15:00 – 17:00 |
aplicativo Teams |
2. REPRESENTANTES/ÓRGÃOS DA CG DO SIGPAR – PORT. SEGES/MGI Nº 6.068, DE 6/10/2023:
Participaram da 1ª Reunião Ordinária da Comissão Gestora do Sigpar, em 2024, os seguintes representantes titulares e suplentes:
Nº |
Representante |
Órgão |
|
1 |
Elizeu Soares Lopes |
Titular |
MJSP |
2 |
Ewandjôecy Francisco de Araújo |
Suplente |
MJSP |
3 |
Gustavo Almeida Dias |
Suplente |
AGU |
4 |
Igor Ribeiro Ferrer |
Titular |
SG/PR |
5 |
José Gustavo Lopes Roriz |
Titular |
CGU |
6 |
Kathyana D. Machado Buonafina |
Titular |
SEGES/MGI |
7 |
Marcos de Oliveira Ferreira |
Titular |
SOF/MPO |
8 |
Mariana Marreco Cerqueira |
Suplente |
STN/MF |
9 |
Mauro Ceza Nogueira Do Nascimento |
Suplente |
SRI/PR |
10 |
Michelle Marry Marques da Silva |
Titular |
AGU |
11 |
Regina Lemos de Andrade |
Suplente |
SEGES/MGI |
12 |
Sylvio Cezar Koury Musolino Filho |
Suplente |
CC/PR |
3. CONVIDADOS:
Estiveram presentes, como convidados, representando os órgãos abaixo:
· CGU: Amanda Azeredo e Bianca Cristina Lessa Enders;
· CAIXA: Alysson Cesar; Angelo Bussolotti Godinho; Antônio Junio Pereira de Araújo; Danilo de Souza Valim; Debora Correa F. Lopes; Felipe Figueiredo Goes; e Guilherme Campos Cardoso; e
· CGNOP/DTPAR/SEGES-MGI: Cleber Fernando de Almeida, Thaísa Brostel D. Guimarães e Andreia Kafuri.
4. PAUTA:
Pauta |
Solicitante |
Recebida por |
1 |
CAIXA |
E-mail recebido em 14/11/2023 |
2 |
CAIXA |
E-mail recebido em 14/11/2023 |
3 |
STN |
Mensagem WhatsApp |
4 |
CGNOP |
|
Os 2 (dois) primeiros pontos de pauta tratam-se de solicitações da CAIXA para uma alteração e uma inclusão na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a fim de “padronizar o prazo de complementação pelos Convenentes e esclarecer que a eficácia do instrumento se inicia com a retirada da condição suspensiva, evitando questionamento dos Convenentes, inclusive por meio de ações judiciais.”
1. ALTERAR o inciso XXVII do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
Alteração sugerida pela CAIXA “para esclarecer o início da eficácia do instrumento, condicionada à retirada da condição suspensiva” (alterações destacadas com marca texto):
“Art.10.
(...)
XXVII - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado, condicionada à apresentação e aceite das peças documentais de que trata o art. 24, observados os prazos definidos no referido artigo em cláusula específica;”
Obs.: redação atual do art. 10, inciso XXVII:
“XXVII - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado, condicionada à apresentação das peças documentais de que trata o art. 24, observado o prazo definido em cláusula específica.”
Justificativa apresentada pela CAIXA:
“2.1 A definição disposta no inciso XXVII do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, permite a interpretação de que a eficácia do instrumento é condicionada apenas à apresentação das peças documentais, possibilitando que os concedentes ou a mandatária sejam acionados judicialmente visando considerar a eficácia do instrumento com a apresentação das peças documentais, a fim de evitar o cancelamento dos restos a pagar bloqueados, conforme Decreto nº 93.872/1986, art. 68, inciso II do § 4° e § 6°, transcritos a seguir:
Art. 68...
...
§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:
...
II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos.
...
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados.”
DELIBERAÇÃO 1 - CG Sigpar. A Comissão Gestora acatou parcialmente o pedido da Caixa Econômica Federal (CAIXA), e deliberou pela alteração do texto do art. 10, inciso XXVII, ficando o teor do novo texto nos seguintes termos:
“Art. 10. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVII - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado;
XXVIII - .............................................................................................................................” (NR)
2. INCLUIR o § 6º no art. 24 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023:
Inclusão sugerida pela CAIXA para “...padronizar o prazo de complementação pelos Convenentes”.
“Art. 24...
...
§ 6°A O Convenente disporá do prazo de 90 (noventa) dias para apresentar todas complementações solicitadas pelo Concedente ou pela Mandatária.”
Justificativa apresentada pela CAIXA:
“3. Quanto ao prazo para complementação por parte do Convenente, visando estabelecer um padrão, evitando questionamento por parte dos Convenentes, inclusive na esfera judicial”.
DELIBERAÇÃO 2 - CG Sigpar. A Comissão Gestora foi contrária à sugestão enviada pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) para inclusão do § 6º-A ao art. 24 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Adicionalmente, a Comissão Gestora emitiu entendimento de que a eficácia dos instrumentos celebrados com condição suspensiva deverá ocorrer somente após a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou mandatária da União, a qual dar-se-á após o aceite da documentação apresentada.
3. INCLUIR um parágrafo para explicar o inciso XIX do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023:
Solicitação de pauta a pedido da STN/MF que entende ser compreensível o questionamento recebido no Grupo da Rede, acerca do requisito de regularidade de que trata o inciso XIX do art. 29 da PC nº 33, de 2023. Entende merecer um parágrafo para tornar mais claro o referido inciso XIX.
Questionamento no Grupo: se “esta regularidade se restringe apenas aos estados da federação? Ou seja, esta regularidade não se aplica aos municípios.”
Diz o art. 29, inc. XIX, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023:
“Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse a serem cumpridos pelo proponente:
(...)
XIX - regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada por certidão ou documento similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda;”
DELIBERAÇÃO 3 - CG Sigpar. A Comissão Gestora deliberou pela alteração do inciso XIX, conforme texto abaixo:
“Art. 29. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX - regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada pelos estados e pelo Distrito Federal, por meio de certidão ou documento similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda;
XXX. .........................................................................................................” (NR)
5. INFORMES:
A) Transferências Especiais;
B) Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); e
C) Devolutiva – Prescrição.
D) ATAS da Comissão Gestora do Sigpar. Solicitada a manifestação dos membros da Comissão Gestora quanto aos procedimentos de assinatura das atas das reuniões, foi deliberado que: (1) a presença do titular e respectivo suplente, quando participantes da mesma reunião, deve estar registrada em ata, na qual, dispensar-se-á a assinatura do suplente; e (2) o suplente assinará a ata quando participante, representando o respectivo titular ausente.
6. ENCERRAMENTO:
Encerrada a reunião às 16h45.
Nos termos aprovada, assinam eletronicamente a presente ata,
Brasília, 2024
Ewandjôecy Francisco de Araújo MJSP |
Igor Ribeiro Ferrer SG/PR |
José Gustavo Lopes Roriz CGU |
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Kathyana D. Machado Buonafina SEGES/MGI |
Marcos de Oliveira Ferreira SOF/MPO |
Mariana Marreco Cerqueira STN/MF |
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Mauro Ceza Nogueira Do Nascimento SRI/PR |
Michelle Marry Marques da Silva AGU |
Sylvio Cezar Koury Musolino Filho CC/PR |
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