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4ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2024 da CG Sigpar (5ª Reunião Ordinária da CG Sigpar)
- REALIZAÇÃO:
DATA |
HORÁRIO |
LOCAL |
04 de julho de 2024 |
14:30 – 17:30 |
aplicativo Teams |
REPRESENTANTES / ÓRGÃOS DA CG DO SIGPAR
(Port. SEGES/MGI Nº 6.068, de 6/10/2023, alterada pela Port. SEGES/MGI nº 6.319, de 18/10/2023, Port. SEGES/MGI nº 6.623, de 26/10/2023 e Port. 4.261, de 19/06/2024).
nº |
Representante |
Órgão |
|
1 |
Ewandjôecy Francisco de Araújo |
Suplente |
MJSP |
2 |
Gustavo Almeida Dias |
Suplente |
AGU |
3 |
João Guilherme de Mendonça Goulart |
Suplente |
STN/MF |
4 |
José Gustavo Lopes Roriz |
Titular |
CGU |
5 |
Kathyana D. Machado Buonafina |
Titular |
SEGES/MGI |
6 |
Mariana Marreco Cerqueira |
Titular |
STN/MF |
7 |
Mauro Ceza Nogueira Do Nascimento |
Suplente |
SRI/PR |
8 |
Rodolpho dos Santos Moraes |
Titular |
CC/PR |
Obs.: Ordem alfabética
CONVIDADOS:
CAIXA: Alysson Cesar, Angelo Bussolotti, Guilherme Campos Cardoso e Luis Eduardo Fraga Guerra;
CGU: Marcio Pereira Lima e Amanda Azeredo;
SOF/MP: Eduardo Valadares Goulart; e
DTPAR: Cleber Almeida, Nirlene Silva, Andreia Kafuri, Paulo Roberto G. Farias, Thaísa Brostel e Kênia Silva.
PAUTA
1. Consulta sobre inadimplência do Município de Rafael Fernandes/RN após emissão de Acórdão TCU - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) – Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.
Processo SEI nº 14022.045483/2024-11
Consulta encaminhada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), por meio do Ofício nº 41/2024/DA/DRF/CO, que trata da situação de inadimplência ocorrida por meio de impugnação de execução de Convênio nº 39/2010, firmado com o Município de Rafael Fernandes/RN, com objeto “construção de passagens molhadas Marretas, Boi Morto e Gangorra” naquele município.
Esclareço que, em virtude do desatendimento do Ofício nº 17/2016 por parte do Município de Rafael Fernandes/RN para a apresentação de documentos obrigatórios da prestação de contas e outras correções, foi aberta TCE nº 13/2014 que resultou no Acórdão TCU nº 10.091/2018 – 1ª Câmara – com a desaprovação das contas do ex-gestor e aplicação de multa, além do Ofício nº 15.303/2021-TCU/Seproc – inclusão de registro no CADIN, também em nome do ex-gestor, de acordo com os demonstrativos do CAUC e TRANSFEREGOV.BR.
Então, considerando o que dispõe o art. 56, § 7º da Portaria Interministerial nº 127/2008, instrumento que regeu o convênio:
“(...)
No caso do convenente ou contratado ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. (acrescido pela Port. n° 534, de 30/12/2009)”.
Em virtude do que foi exposto no 2º parágrafo, solicito orientação sobre a possibilidade de suspender a inadimplência do instrumento no SIAFI/CAUC, liberando o ente público da restrição, com fundamento no normativo acima mencionado.
DELIBERAÇÃO 1 - CG Sigpar: A Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União entende que os órgãos e entidades da União estão aptos a retirar a inadimplência do instrumento após o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), desde que não conste comando que implique condição a ser cumprida pelo órgão ou entidade inadimplente.
Caso haja comando que implique condição a ser cumprida pelo órgão ou entidade julgados, a exclusão da inadimplência deverá ocorrer somente após o cumprimento total da condição estabelecida pelo TCU.
Por outro lado, caso não exista condição a ser cumprida pelo órgão ou entidade julgados, o registro de inadimplência poderá ser suspenso, desde que o administrador seja outro que não o faltoso e que demonstre a adoção de todas as providências cabíveis para o resguardo do patrimônio público.
Portanto, a instauração de uma TCE e seu consequente julgamento pelo Tribunal de Contas da União enseja a exclusão da inadimplência, caso o TCU entenda que o responsável é apenas o gestor e afaste a responsabilidade do Ente público. De outro modo, caso o TCU entenda que a responsabilidade alcance o Ente público, a inadimplência deverá persistir, até que as condições impostas pelo TCU sejam satisfeitas.
2. Proposta de ajuste na redação da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 - possibilidade de realização de termos aditivos nos casos de instrumentos celebrados anteriormente ao dia 22/12/2023 e com valor inferior ao disposto no 184-A da Lei nº 14.133/2021 Encaminhado pela CAIXA.
Trata-se de Ofício nº 0060/2024/SUDEP #EXTERNO.CONFIDENCIAL – encaminhado pela CAIXA para apresentar proposta de ajuste na redação da PC MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, cujo teor segue citado a seguir:
“1. Referimo-nos à publicação da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que instituiu o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 29, de 22 de maio de 2024, que altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
2 As normas citadas instituem que a execução de contratos de repasse e termos de compromisso celebrados com valor global igual ou inferior a R$ 1,5 milhão se dará por meio do regime simplificado, nesse caso regidas pela PC MGI/MF/CGU nº 28/2024, sendo que, os instrumentos com valores superiores permanecem regidas pela PC MGI/MF/CGU nº 33/2023, sendo permitido, em ambas as situações, a aplicação do regramento mais recente em instrumentos celebrados anteriormente, conforme condições transcritas a seguir:
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 2024 “Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e a data de entrada em vigor desta Portaria, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.”
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 33/2023 ALTERADO PELA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 29/2024 “Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valores globais superiores ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo, quando couber, a ser analisado pelo concedente ou mandatária. (Incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024).”
3. Deste modo, a redação das portarias vigentes apresenta a previsão de celebração de aditivos em instrumentos com valor global superior ao 184-A da Lei nº 14.133, ou com valores inferiores, nesse caso restringindo a instrumentos celebrados após o dia 22/12/2023, ficando, portanto, excluída a previsão de celebração de termos aditivos para os instrumentos firmados anteriormente a 22/12/2023 e de menor monta.
4. Diante do exposto, encaminhamos para avaliação do Ministério a seguinte proposta de ajuste na redação da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, para explicitar a possibilidade de realização de termos aditivos nos casos de instrumentos celebrados anteriormente ao dia 22/12/2023 e com valor inferior ao disposto no 184-A da Lei nº 14.133, utilizando como base a PC MGI/MF/CGU nº 29/2024, mesmo que não seja aplicado o Regime Simplificado e demais regramentos da PC MGI/MF/CGU nº 28/2024.
“Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:
(...) Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valores globais superiores ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo, quando couber, a ser analisado pelo concedente ou mandatária, nos instrumentos celebrados com valores globais:
a) superiores ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados antes da data de sua entrada em vigor;
b) iguais ou inferiores ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados em data anterior ao início da vigência da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.”
5. Solicitamos ainda, caso haja concordância com relação ao ajuste proposto no item 4 deste expediente, manifestação desse Ministério quanto à possibilidade da CAIXA, enquanto mandatária da União, já celebrar os Termos Aditivos dos instrumentos nos casos em que o Convenente solicitar a referida atualização, anteriormente à publicação da atualização da Portaria, considerando estamos sendo acionados com solicitações dessa natureza.
6. Certos da costumeira parceria, permanecemos à disposição para esclarecimentos eventualmente necessários.”
DELIBERAÇÃO 1 - CG Sigpar: Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Parcerias da União solicitou à Caixa Econômica Federal a apresentação da situação fática, demonstrando a quantidade potencial de contratos de repasse que poderão ser beneficiados com a eventual alteração proposta, para análise e deliberação na próxima reunião ordinária.
ENCERRAMENTO:
A reunião foi encerrada às 16 horas e 30 minutos.
Nos termos aprovada, assinam eletronicamente a presente ata,
Ewandjôecy Francisco de Araújo MJSP |
José Gustavo Lopes Roriz CGU |
Mariana Marreco Cerqueira STN/MF |
Mauro Ceza Nogueira Do Nascimento SRI/PR |
Gustavo Almeida Dias AGU |
Kathyana D. Machado Buonafina SEGES/MGI |
Rodolpho dos Santos Moraes CC/PR |
Arquivo em PDF assinado (clique aqui)