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2ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2024 da CG Sigpar
ATA
2ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2024 da CG Sigpar
(3ª Reunião Ordinária da CG Sigpar)
REALIZAÇÃO:
Data: 25 de março de 2024
Horário: 15:00 – 18:00
Local: aplicativo Teams
REPRESENTANTES / ÓRGÃOS DA CG DO SIGPAR - PARTICIPANTES.
(Port. SEGES/MGI nº 6.068, de 6/10/2023, alterada pela Port. SEGES/MGI nº 6.319, de 18/10/2023, e Port. SEGES/MGI nº 6.623, de 26/10/2023).
Nº |
Representante |
Órgão |
|
1 |
Ewandjôecy Francisco de Araújo |
Suplente |
MJSP |
2 |
Gustavo Almeida Dias |
Suplente |
AGU |
3 |
Igor Ribeiro Ferrer |
Titular |
SG/PR |
4 |
Kathyana D. Machado Buonafina |
Titular |
SEGES/MGI |
5 |
Marcos de Oliveira Ferreira |
Titular |
SOF/MPO |
6 |
Mariana Marreco Cerqueira |
Suplente |
STN/MF |
7 |
Mauro Ceza Nogueira do Nascimento |
Suplente |
SRI/PR |
8 |
Regina Lemos de Andrade |
Suplente |
SEGES/MGI |
9 |
Sérgio Tadeu Neiva Carvalho |
Suplente |
CGU |
Obs.: Ordem alfabética
CONVIDADOS:
CAIXA: Debora Correa Faria Lopes, Francisco Alex, Guilherme Campos Cardoso e Rogério Mendes do Carmo.
CGU: Amanda Azeredo e Silva, Jonitas Matos dos Santos Duarte e Luís Eduardo Delmont.
MPOR: Dino Antunes Dias Batista, Paulo Afonso Vieira Júnior, e Tetsu Koike.
CGNOP/DTPAR/SEGES-MGI: Cleber Fernando de Almeida, Sarah de Moura Galdino F. Roriz, Thaísa Brostel D. Guimarães, Nirlene Dalva Silva e Andreia Kafuri.
PAUTA
Pauta 1. Alteração do Decreto nº 10.426, de 2020 - TED (para dispensar a celebração de TED entre MPOR e DNIT).
Processo SEI-MGI: 14022.019876/2024-61.
Proposta pelo Ministério de Portos e Aeroportos: alterar o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para dispensar a celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED) entre o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para a execução das ações referentes às políticas públicas do Programa Portos e Transporte Aquaviário.
Justificativa apresentada pela Ministério dos Portos em documentos anexos:
· Ofício nº 108/2024/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR;
· Nota Técnica nº 5/2024/CGGA-SE-MPOR/SE-MPOR;
· Parecer n.00011/2024/CONJUR/MPOR/CGU/AGU;
· Nota Técnica nº 2/2024/CGGA-SE-MPOR/SE-MPOR;
· Minuta de Decreto; e
· Minuta de Exposição de Motivos.
DELIBERAÇÃO 1 - CG Sigpar:
Considerando as discussões, a Comissão Gestora do Sigpar entendeu que o assunto necessita de outros elementos para embasar a decisão sobre a possível alteração do Decreto nº 10.426, de 2020.
A Comissão Gestora orientou no sentido de que fosse realizada reunião entre o Ministério dos Portos e Aeroportos, a Controladoria-Geral da União, a Secretaria de Gestão e Inovação e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, incluindo, também, a participação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a pedido deste.
Diante do acima exposto, a alteração do Decreto nº 10.426, de 2020, não foi submetida à deliberação da Comissão Gestora.
Pauta 2. Alteração do Decreto nº 11.531, de 2023 (celebração de ACTs com Entidades Privadas com Fins Lucrativos e com Organismos Internacionais).
Processo SEI-MGI: 14022.017334/2024-54.
Proposta pelo Ministério da Defesa, via OFÍCIO Nº 2342/SG-MD. Solicita alterar o Decreto nº 11.531, de 16/05/2023, para incluir a possibilidade de celebração de Acordos de Cooperação Técnica com entidades com fins lucrativos e organismos internacionais, a saber:
Proposta MD |
Decreto nº 11.531, de 16/05/2023 |
a) Art. 2º, incisos XIII e XIV – retirar os termos “a título gratuito” e “doação de bens” dos conceitos de acordo de cooperação técnica e acordo de adesão. |
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: XIII - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e XIV - acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal. |
b) Art. 24 – retirada dos termos “a título gratuito” e “doação de bens” do caput, readequação do parágrafo primeiro e inclusão do §2º. |
Art. 24 Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração: I – acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou II – acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública. Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes. |
c) Art. 25 - inclusão dos incisos V a VI, com acréscimo das entidades privadas com finalidade lucrativa, bem como os organismos internacionais |
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados: I - entre órgãos e entidades da administração pública federal; II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal; III - com serviços sociais autônomos; e IV - com consórcios públicos. |
Justificativa apresentada pelo Ministério da Defesa, em documentos anexos:
- · OFÍCIO Nº 2342/SG-MD;
- · Parecer de Mérito do Comando da Aeronáutica;
- · Nota nº 00037/2024/CONJUR-MD/CGU/AGU; e
- · Despacho nº 00090/2024/CONJUR-MD/CGU/AGU (6855259).
Observações CGNOP: a inclusão de entidades privadas com fins lucrativos e de organismos internacionais já propostas anteriormente, porém retiradas.
a) No tocante às entidades privadas com fins lucrativos, inclusive, fundamentando no PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (cópia anexa) que reafirmou o entendimento no sentido de viabilidade jurídica de celebração de Acordo de Cooperação com entidades privadas com fins lucrativos;
b) Quanto aos organismos internacionais, o MRE foi consultado sobre as diretrizes e procedimentos da Rede de Parcerias quanto às instituições internacionais, cuja manifestação consta anexa.
DELIBERAÇÃO 2 - CG Sigpar:
Após avaliação das sugestões de alterações enviadas pelo Ministério da Defesa, a Comissão Gestora do Sigpar deliberou no seguinte sentido:
a) Indeferimento das sugestões de alterações dos incisos XIII e XIV do art. 2º do Decreto nº 11.531, de 2023;
b) Indeferimento das sugestões de alteração do art. 24 do Decreto nº 11.531, de 2023; e
c) Deferimento da proposta de inclusão dos incisos V e VI ao art. 25 do Decreto nº 11.531, de 2023, para possibilitar a celebração de acordo de cooperação técnica com entidades privadas com fins lucrativos e, também, com instituições internacionais, desde que sejam apresentadas as razões para promover a inclusão dessas hipóteses. Isso se deve porque o OFÍCIO Nº 2342/SG-MD do Ministério da Defesa, e seus anexos, não possuem elementos suficientes para justificar a alteração. Adicionalmente, é preponderante evitar uma potencial incongruência com o Decreto nº 5.151, de 2004.
Registra-se, ainda, que havendo a alteração no art. 25 do Decreto nº 11.531, de 2023, a Portaria SEGES nº 1.605, de 14 de março de 2024, que estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão, deverá ser alterada
Adicionalmente, a Comissão Gestora do Sigpar deliberou que a inclusão da possibilidade de celebração de acordos de cooperação técnica com entidades privadas com fins lucrativos depende da definição de requisitos objetivos que tratem da:
I - observação dos princípios da administração pública de que trata o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - certificação de que o acordo:
a) não configura relação contratual dissimulada;
b) não cria dependência de demanda para a administração pública em relação ao particular; e
c) não configure conflito de interesse nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Pauta 3. Prazo de análise da Mandatária.
Solicitação da CAIXA, recebida por mensagem de 13/03/2024, para esclarecimento do item 3.1 (e seus subitens 2, 3, 4, 5 e 6), in verbis:
1. Reportamo-nos à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, especificamente sobre os itens que tratam da condição suspensiva.
2. O Art. 24, da referida Portaria, determina que o prazo para cumprimento da condição suspensiva é de até 9 meses, podendo ser prorrogado, desde que o tempo total não exceda 18 meses.
2.1. Estabelece ainda que após o cumprimento da condição suspensiva, que é o momento da inserção das peças documentais pelo convenente no Transferegov.br, a Mandatária terá 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, para:
I - realizar a análise da documentação enviada;
II - solicitar complementação, caso necessário;
III - manifestar-se conclusivamente sobre a documentação apresentada; e
IV - retirar a condição suspensiva, quando houver o aceite da documentação.
3 Diante do exposto, solicitamos que esse Ministério ratifique ou retifique o entendimento abaixo.
3.1. A partir da inserção das peças documentais pelo convenente, inicia-se o prazo de análise da Mandatária.
2. Na 1ª Reunião Ordinária de 2024 da Comissão Gestora Sigpar, conforme [http://ATA%20DA%201ª%20REUNIÃO%20ORDINÁRIA%20de%202024%20da%20CG%20Sigpar%20(2ª%20Reunião%20Ordinária%20da%20CG%20Sigpar)%20—%20Transferegov.br%20 (www.gov.br)] ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 2024 da CG Sigpar (2ª Reunião Ordinária da CG Sigpar) — Transferegov.br (www.gov.br), foi tratada a questão prazo para complementação por parte do Convenente no contexto da cláusula suspensiva, sendo registrado o entendimento daquela Comissão de que “a eficácia dos instrumentos celebrados com condição suspensiva deverá ocorrer somente após a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou mandatária da União, a qual dar-se-á após o aceite da documentação apresentada.”, não constando o registro do entendimento da Comissão com relação à forma da contagem do prazo no caso de necessidade de complementação pelo convenente.
3. Durante a reunião foi trazido o entendimento de que havendo necessidade de complementação pelo convenente, o prazo da Mandatária não seria interrompido enquanto a documentação não é complementada, estando abrangido no prazo de 90 dias (que pode ser prorrogado por mais 30 dias) disposto no § 6º do art.24 da PC 33/2023.
4. Assim, a complementações, se necessárias, e a atuação da Mandatária devem ocorrer no prazo total de até 22 meses, sendo 18 meses o prazo máximo para envio da documentação completa pelo convenente e até 4 meses para a Mandatária manifestar-se conclusivamente e retirar a condição suspensiva, quando houver o aceite da documentação.
5. No entanto, registramos que conforme ANEXO II - A do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO, nos itens que tratam da análise técnica (em anexo), em caso de complementação, é suspensa a contagem do prazo de atendimento do serviço.
6. Dessa forma, solicitamos a reavaliação por esse Ministério da orientação transmitida na reunião da Comissão Gestora, para que, havendo necessidade de complementação pelo convenente, o prazo da Mandatária seja interrompido enquanto a documentação não é complementada.
DELIBERAÇÃO 3 - CG Sigpar:
Após avalição das considerações e questionamentos encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), a Comissão Gestora do Sigpar deliberou nos seguintes termos:
a) Pela manutenção da disposição constante do § 6º do art. 24 da PC nº 33, de 2023; e
b) Que a Secretaria de Gestão e Inovação avalie a necessidade de ajuste das regras e prazos correlatos à análise das peças documentais estabelecidos no Índice de Medição de Resultados (IMR) quando da edição do novo normativo que irá regulamentar a atuação das mandatárias da União, inclusive com flexibilidade de prazo quando da não utilização do total do prazo pelo convenente.
Pauta 4. Inexecução financeira por 365 dias e liberação de novos recursos. Art. 68, § 7º, inc. II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Solicitação da CAIXA, recebida por mensagem de 15/03/2024, para esclarecer o disposto no Art. 68, § 7º, inc. II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
1 Para os contratos celebrados sob a vigência da Portaria Interministerial nº 424/2016, Art. 41, § 15, constava a seguinte previsão associada aos instrumentos sem execução financeira por prazo superior a 180 dias:
“§ 15. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 451, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017)”
2 Com a publicação da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 , a regra foi ajustada, com procedimentos a serem realizados quando da inexecução ou paralisação da execução financeira do instrumento por 365 dias, sendo que passou a constar acerca da suspensão da liberação de recursos:
“II - suspender a liberação de novos recursos para o convenente no âmbito do mesmo órgão ou entidade concedente.”
3 Nosso entendimento é o de que quando se fala em “novos recursos” na PC nº 33/2023, trata-se da “liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos”.
Proposta da CAIXA, caso a sua interpretação esteja correta:
Ajustar o teor da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, de forma a deixar claro o procedimento a ser adotado no âmbito de instrumento com inexecução ou paralisação da execução financeira por 365 dias.
Justificativa do ajuste:
Visa garantir que, em nenhuma instância, seja dada a interpretação de que outros instrumentos que já foram iniciados e estejam sendo executados em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado, serão impactados com a suspensão da liberação de recursos, o que poderá a levar à paralisação desses outros instrumentos, inviabilizando a implementação da política pública e impedindo que a população acesse os benefícios que seriam gerados.
Registramos ainda a preocupação desta Mandatária com relação à suspensão da liberação de recursos para outras obras que não sejam a que está sem execução financeira há 365, por consideramos que esse procedimento tem potencial de geração de risco legal para a União, pois ao determinar a suspensão de recursos para outras operações do Convenente, pode penalizar um executor privado que não faz parte da relação diretamente.
Trazemos como exemplo a situação em que existem duas obras sendo realizadas pela mesma Prefeitura, em execução por duas construtoras distintas, e uma das obras paralisa e atinge os marcos que impedem a prefeitura de receber recursos; considerando a regra prevista na PC nº 33/2023 a outra obra também não receberá novos recursos, o que levará à paralisação de mais uma obra, prejudicando diretamente construtora que não tem relação com a obra inicialmente paralisada.
DELIBERAÇÃO 4 - CG Sigpar:
Após avaliação do questionamento enviado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), a Comissão Gestora do Sigpar deliberou o seguinte:
a) Que a vedação disposta no inciso II do § 7º do art. 68 da PC nº 33, de 2023, se aplica à liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos no âmbito do mesmo órgão ou entidade concedente;
b) Que a Secretaria de Gestão e Inovação, quando houver alterações da PC nº 33, de 2023, ajuste o texto do dispositivo acima citado, ficando o texto final com seguinte redação:
“II - suspender a liberação da primeira parcela de recursos para o início de novos instrumentos do convenente no âmbito do mesmo órgão ou entidade concedente.”
INFORMES:
Não houve informes na reunião.
ENCERRAMENTO:
Nos termos aprovada, assinam eletronicamente a presente ata,
Brasília, 25 de março de 2024.
Ewandjôecy Francisco de Araújo MJSP |
Gustavo Almeida Dias AGU |
Igor Ribeiro Ferrer SG/PR |
Kathyana D. Machado Buonafina SEGES/MGI |
Marcos de Oliveira Ferreira SOF/MPO |
Mariana Marreco Cerqueira STN/MF |
Mauro Ceza Nogueira Do Nascimento SRI/PR |
Sérgio Tadeu Neiva Carvalho (CGU) |