Prazo da MP 927
A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, suspendia por 180 dias os prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos de autos de infração trabalhista e notificações de débito de FGTS.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Contudo, a MP 927/2020 não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, tendo perdido sua eficácia. Dessa forma, não há mais que se falar em suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso pelo prazo de 180 dias, ou seja, em tese os prazos voltaram a correr normalmente.
Entretanto, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) fez com que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em conjunto com a Secretaria de Trabalho, determinassem a suspensão do atendimento presencial ao público externo prestado pelas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Trabalho. Essa suspensão do atendimento ao público está prevista no art. 1º da Portaria Conjunta SEPRT/STRAB Nº 7.806, de 18 de março de 2020.
Portanto, uma vez que o atendimento ao público está suspenso durante a pandemia, teremos as seguintes situações:
1) Para as notificações processuais recebidas antes da suspensão do atendimento ao público, mas que teriam vencimento a partir de 18/03/2020: o vencimento do prazo final para apresentação de defesas e recursos somente ocorrerá no primeiro dia útil após o retorno normal dos atendimentos. Essa previsão de prorrogar o vencimento dos prazos para o primeiro dia útil seguinte quando não há expediente normal de atendimento está na Lei 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
2) Para as notificações processuais recebidas após 18/03/2020 e, portanto, no curso da suspensão do atendimento presencial: o dia de início da contagem do prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte à retomada do atendimento presencial.
Aplica-se o precedente administrativo nº 106, aprovado pelo Ato Declaratório SIT 15, de 2017:
Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Unidade onde tramitar o processo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 224 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Em resumo, podemos concluir que, embora os prazos processuais não estejam tecnicamente suspensos, o início da contagem ou o vencimento do prazo final para apresentação de defesas e recursos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do atendimento presencial ao público externo prestado pelas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Trabalho, sendo certo que essa data ainda não foi definida.
Para acesso às orientações posteriores, expedidas em razão da MP nº 1.045/2021, clique aqui