Seguro-Desemprego Empregado Doméstico
O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001 e pela Lei Complementar nº 150, de 02 de junho de 2014, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.
O que é
É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Quem tem direito
O empregado doméstico dispensado sem justa causa que comprovar:
- Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Valor do benefício
Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de um salário mínimo
Como receber
O requerimento precisa ser apresentado às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. É preciso levar a carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa, declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte – e também declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.
Documentação
- Carteira de Trabalho na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
- declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
Quantidade de Parcelas
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.