Perguntas Frequentes - Carteira de Trabalho Digital
Tire suas dúvidas sobre a Carteira de Trabalho Digital aqui.
1. O aplicativo já existia. O que mudou agora em setembro de 2019?
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?
Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de serviço anterior. Mesmo tenho a Carteira de Trabalho digital que poderá mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.
O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?
Conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, o registro deve ser realizado na Carteira de Trabalho Digital, por meio do eSocial.
4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?
Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso da Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo, você poderá realizar a validação por meio do aplicativo “GOV.BR”; por meio dos Bancos credenciados; Internet Banking dos Bancos credenciados ou por certificado digital, tudo disponibilizado na plataforma do acesso.gov.br, conforme passo a passo do portal de serviços: http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/contaacesso.html
5. Não consigo realizar o cadastro no gov.br pois a senha e e-mail/telefone já estão cadastrados e não reconheço o e-mail e telefone, o que eu faço?
Você poderá solicitar alteração de seu cadastro no próprio formulário da FAQ do site do GOV.BR, que fará a análise da solicitação. Segue o link do formulário abaixo: https://atendimento.servicos.gov.br/
6. Não estou recebendo o código de verificação em duas etapas que cadastrei no gov.br, o que faço?
Primeiramente é importante informar que o código de verificação em duas etapas chega pelo app do “gov.br”, não sendo enviado por sms. Desta forma é importante manter instalado o app do “gov.br” para recebimento do código.
Caso ainda tenha dificuldades, você pode entrar em contato com a equipe do gov.br por meio do formulário a seguir: https://atendimento.servicos.gov.br/pt/desativar-verificacao-em-duas-etapas
7. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?
Isso é mais provável de ocorrer nos contratos de trabalho mais antigos, devido as possíveis divergências entre o registrado na Carteira de Trabalho de Papel e nas bases de dados da época.
Caso tenha identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente.
Para os outros casos, serão realizadas campanhas para correção dessas informações ou corrigido no momento em que o cidadão for requerer algum benefício junto ao INSS. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.
8. Qual é o número da minha Carteira de Trabalho Digital?
É o mesmo número de sua inscrição no CPF.
9. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?
Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar a você que corrija as informações enviadas.
10. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?
O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
11. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?
Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.
12. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?
As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.
13. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?
Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.
14. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?
É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela Carteira de Trabalho Digital.
Esclarecemos que o documento digital poderá ser acessado também pela web, serviço Obter a Carteira de Trabalho, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho
15. Posso acessar a Carteira de Trabalho Digital por meio da internet?
Você poderá acessar a Carteira de Trabalho Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho
Faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela Carteira de Trabalho Digital.
16. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da Carteira de Trabalho Digital?
Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital
17. A Carteira de Trabalho Digital substitui a minha CTPS física?
Sim. A Carteira de Trabalho Digital tem validade como documento para fins de acompanhamento e comprovação do vínculo de trabalho, somente não é válida como documento de identificação.
18. A Carteira de Trabalho Digital poderá ser utilizada para identificação civil?
Não. A Carteira de Trabalho Digital não será aceita para identificação civil.
19. O que eu faço com a minha CTPS Física?
Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.
20. Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o que fazer?
Para estes casos o cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato
21. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?
Não. A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, sendo necessária sua habilitação por meio do próprio aplicativo.
22. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?
Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.
23. É necessária alguma forma de pagamento para obter a Carteira de Trabalho Digital?
Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.
24. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?
Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho, clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado. Lembrando que para vínculos anteriores a 23 de setembro de 2019, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação.
25. Após a habilitação da Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?
Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a uma unidade física de atendimento.
26. O que é a conta gov.br?
A Conta gov.br é um meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais. Esta Conta garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/oquee.html
27. Porque preciso passar por dois processos de perguntas para acessar todos meus dados da Carteira de Trabalho Digital?
A Carteira de Trabalho Digital tem dois níveis de acesso. É possível garantir a simplificação no primeiro acesso, onde o cidadão poderá acessar as informações mais importantes no seu último vínculo, ou seja, as três últimas ocorrências, tais como: a admissão, afastamento e o lançamento de férias, além das informações pessoais de qualificação civil que são obtidas através do seu CPF. Já para o detalhamento dos vínculos, em que constam informações mais sensíveis, tais como salários e toda sua vida laboral, será necessário passar por cinco perguntas, as quais você terá que acertar pelo menos quatro delas, ou instalar o app gov.br e realizar a validação facial. Isso é para garantir que nenhuma pessoa, que não seja você mesmo, possa acessar seus dados. Você poderá realizar a validação por meio dos Bancos credenciados; Internet Banking dos Bancos credenciados ou por certificado digital, tudo disponibilizado na plataforma do acesso.gov.br
28. Por que não aparece meu número da CTPS física?
A Carteira de Trabalho Digital, agora com validade jurídica, utiliza como número chave o CPF. Para registro no eSocial, o número de CPF é suficiente para fins de contratação.
29. Por que não aparece meu número do PIS?
O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, informamos que é do empregador a responsabilidade de geração do PIS para o cidadão que nunca teve um registro de trabalho, a solicitação deverá ser realizada pelo empregador por meio do sistema Conectividade Social da CEF. www.conectividade.caixa.gov.br
30. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no “MEU INSS” vejo a relação de todos os vínculos?
Primeiramente, a Carteira de Trabalho Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho “empregado” e “empregado doméstico”. Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.
31. Serão exibidas na minha Carteira de Trabalho Digital todas as informações que constam no CNIS?
Não, serão exibidas somente informações de relações trabalhista de empregados e empregados domésticos. O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital obtém informações de diversas bases. As demais informações que constam no CNIS poderão ser visualizadas no “MEU INSS”.
32. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?
As informações de nome civil, nome social, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade presentes no Aplicativo da Carteira de Trabalho digital, são de origem do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desta forma, qualquer alteração destes dados deverão ser solicitados juntamente a Receita Federal e ao INSS, para que posteriormente sejam atualizados automaticamente na Carteira de Trabalho Digital, é importante atualizar nos dois órgãos.
Para alterar na Receita Federal:
Procure os canais de atendimento da Receita federal. Se houver dados divergentes no CPF, tais como nome civil, nome da mãe ou data de nascimento em seu cadastro é possível alterar os dados pelo site da Receita Federal, por meio do link abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/alterar/default.asp
Para inclusão/alteração de nome social na Receita Federal, o serviço não é online, deverá ser presencial.
Para alterar no INSS:
O serviço poderá ser acessado de forma totalmente online por meio do serviço do MeuINSS, conforme instruções a seguir:
Na Web:
Acesse https://meu.inss.gov.br > Agendamento / Solicitações > Novo Requerimento > Atualização de Dados Cadastrais.
No Aplicativo Meu INSS:
Acesse Perfil > Meu Cadastro > Complementar > Atualizar Dados Cadastrais.
33. Por que o cargo para o qual fui contratado não está sendo exibido corretamente na minha Carteira de Trabalho Digital?
O Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital apresenta informações da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (código e o nome da ocupação). A nomenclatura utilizada na CBO está relacionada às ocupações identificadas no mercado de trabalho brasileiro e não aos cargos ou funções existentes na sua empresa, portanto, a titulação utilizada na empresa não é, necessariamente, a mesma utilizada na CBO. O mais importante é que a codificação e as atividades desempenhadas pelo trabalhador sejam semelhantes. Já está sendo planejada uma nova versão do aplicativo com melhorias, e uma delas será a inclusão da informação do campo “CARGO” que é cadastrado pela empresa no eSocial.
34. Por que o CNPJ do meu empregador da minha Carteira de Trabalho Digital não corresponde ao CNPJ do estabelecimento no qual trabalho?
Informamos que já está sendo planejada uma nova versão, que trará a adequação desse comportamento do aplicativo. Foi especificado que a Carteira de Trabalho Digital traga duas informações distintas: Um campo chamado "Empregador" onde será exibido o CNPJ raiz do empregador (8 dígitos) e um
e as atividades desempenhadas pelo trabalhador sejam semelhantes. Já está sendo planejada uma nova versão do aplicativo com melhorias, e uma delas será a inclusão da informação do campo “CARGO” que é cadastrado pela empresa no eSocial.
35. Nos casos em que houve reconhecimento de vínculo pela Justiça do Trabalho e o empregador efetuou a anotação no eSocial utilizando o evento S-2500 e não está aparecendo na Carteira de Trabalho Digital, o que fazer?
Para estes casos, informamos que atualmente o aplicativo não está replicando esta informação, pois encontra-se em andamento demanda evolutiva para que estes dados possam sensibilizar o documento digital.
Mas não se preocupe, assim que esta evolutiva for implementada, todas as informações que foram lançadas no eSocial pelos empregadores, utilizando o evento acima, serão replicadas no app.
36. Nos casos em que a Justiça do Trabalho realizou o reconhecimento de meu vínculo de trabalho e o Tribunal efetuou a anotação no eSocial utilizando o evento S-8200 e não está aparecendo na Carteira de Trabalho Digital, o que fazer?
Para estes casos, informamos que atualmente o aplicativo não está replicando esta informação, pois encontra-se em andamento demanda evolutiva para que estes dados possam sensibilizar o documento digital.
Mas não se preocupe, assim que esta evolutiva for implementada, todas as informações que foram lançadas no eSocial pelos Tribunais, utilizando o evento acima, serão replicadas no app.
37. A legislação trabalhista proíbe o lançamento de informações desabonadoras na Carteira de Trabalho do empregado. Por outro lado, a empresa deve prestar informações no eSocial acerca da existência de processo judicial, tanto na retificação dos eventos S-2200 ou S-2299 quanto no evento S-2500. Essas informações irão aparecer na Carteira de Trabalho Digital?
As informações que constam na Carteira de Trabalho Digital são as previstas no rol do art. 15 da Portaria MTP 671, de 2021, e o conteúdo dos campos específicos relativos à existência de processos judiciais não fazem parte desse rol.
Todavia, é de se registrar que o conteúdo do campo "observacao" do evento S-2200 consta na Carteira de Trabalho Digital, e dos eventos S-2206, S-2299 ou S-2500 passarão a constar ainda este ano de 2024.
Sendo assim, cabe ao empregador a análise do conteúdo desse campo, a fim de que não conste na Carteira de Trabalho Digital informações vedadas pela legislação trabalhista (ver orientações contidas no item 14 do evento S-2200 do MOS - Manual de Orientação do eSocial.