Registro de Convenções e Acordo Coletivo de Trabalho
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 e §1° no art. 615 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser conferida a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador, conforme previsão da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
O requerimento do registro emitido pelo referido sistema, devidamente assinado, deverá ser protocolado: (1) na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional e/ou interestadual; (2) nas Superintendências Regionais do Trabalho dos Estados e Distrito Federal - SRTbs quando se tratar de instrumento coletivo municipal e/ou estadual.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR - link
https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho
Legislação
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, acesse aqui
Manual do Sistema Mediador, acesse aqui
CLT, acesse aqui