Impugnação
Procedimento por meio do qual um sindicato se opõe ao pedido de registro sindical ou de alteração estatutária de outro sindicato, apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da abertura de prazo para impugnação do respectivo pedido no Diário Oficial da União – D.O.U Portaria/MTE n. 3.472/2023.
Quem pode utilizar este serviço?
Sindicatos com cadastro ativo no sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, com os dados da diretoria devidamente atualizados ou que indiquem na Impugnação o número do pedido de Atualização de Dados Perene de mandato da diretoria (SD) gerado no sistema CNES e o número do processo correspondente gerado no sistema SEI/MTE; e
Sindicatos com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 e que ainda não possuam cadastro ativo no CNES, mas que indiquem no pedido de Impugnação o número do pedido de atualização sindical (SR) gerado no sistema CNES e o número de processo correspondente gerado no sistema SEI/MTE.
Etapas para a realização deste serviço:
Encaminhamento, por meio do portal SEI/MTE, de petição de Impugnação ao pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do referido pedido no D.O.U., sob pena de indeferimento e arquivamento por intempestividade.
Documentação necessária: Petição de Impugnação devidamente assinada por representante legal do sindicato com mandato vigente, que deverá ser individual, fazer referência a um único pedido e identificar o sindicato conflitante, por meio do número da inscrição no CNPJ, e indicar a coincidência existente de base territorial e de categoria, além de mencionar a solicitação (SD ou SR) e respectivo processo SEI, se for o caso, nos termos do art. 14 da Portaria nº 3.472/2023.
OBS1: A invalidação dos pedidos de SD e SR atrelados ao Impugnante implicará no indeferimento da Impugnação.
OBS2: Não cabe Impugnação aos seguintes pedidos: a) alteração estatutária para redução de base territorial; b) fusão e incorporação, considerando que a entidade resultante da fusão ou incorporação não ultrapassa a representação dos sindicatos preexistentes; e c) registro ou alteração estatutária de entidades de grau superior.
OBS3: Pode o Impugnante desistir da Impugnação, conforme art. 15, Parágrafo único da Portaria/MTE n. 3.472/2023, desde que esteja fundamentada e assinada por representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente.
Outras Informações: o Impugnante deve se atentar ao procedimento disposto nos arts. 15 (análise das impugnações) e 16 a 18 (procedimento de solução de conflitos) da Portaria/MTE n. 3.472/2023.