Código Sindical
Para solicitar o código sindical é necessário que a entidade declare filiação ou não a alguma entidade de grau superior por meio de uma SR - Solicitação de Recadastramento (para entidades que ainda não tem cadastro ativo) ou por meio de uma SD - Solicitação de Dados Perenes (para entidades que tem cadastro ativo) no CNES.
Para que uma entidade possa realizar uma SR ela precisa, necessariamente, deter registro sindical concedido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Já para que uma entidade possa realizar uma SD, ela deve possuir cadastro ATIVO no CNES e não ter outra solicitação da mesma modalidade sob análise.
No momento de indicação de filiação nas solicitações, para cada entidade de grau superior escolhida, haverá uma opção de SIM ou NÃO de indicação. Caso declare NÃO para uma das filiações (federação ou confederação) o código sindical será alterado ou concedido, sem informação de filiação àquele grau de entidade. Caso declare SIM será disponibilizada uma relação de entidades para que a entidade escolha a desejada para fins de código sindical.
Na relação, serão apresentadas apenas as entidades de grau superior que possuem cadastro ATIVO no CNES.
Caso não seja apresentada a entidade de grau superior a qual se deseja filiar, a entidade solicitante deve selecionar a opção “Não encontrei minha entidade de grau superior” e informar manualmente o número do CNPJ. No entanto, neste caso a informação desta entidade não será utilizada para fins de código sindical.
Caso uma entidade de grau superior não apareça na listagem, mas possua registro no Ministério do Trabalho e Emprego, esta deverá procurar a Central de Atendimento da SRT para obter informações para verificação.
A Solicitação de Código Sindical passa por uma análise, ou seja, será feita uma conferência da documentação protocolada (de acordo com a legislação em vigor) e comparada com as informações fornecidas por via do formulário eletrônico pela entidade ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da SR ou SD.
Todo o procedimento do código sindical (seja concessão, alteração ou cancelamento) será realizado por meio do MTE e não mais pela CAIXA, conforme Portaria n.º 186/2014, art. 1º e parágrafos 1 e 2º do mesmo artigo e Portaria 373/2014. Esse procedimento passou a vigorar a partir de 10 de março de 2014.
Para solicitação de GERAÇÃO do código sindical, as entidades urbanas devem abrir (em seu nome) na CAIXA conta corrente específica para os depósitos de arrecadação da contribuição sindical, conforme art. 2º, e anexar ao requerimento da SD ofício solicitando a geração do código, informando os dados (números) da agência e da conta-corrente abertos.
Ao iniciar uma SD na modalidade de filiação, caso a entidade não tenha código sindical (código zerado no extrato do cadastro no CNES), ela deve marcar a informação que deseja gerar o código. Ao marcar a opção “SIM”, serão disponibilizados campos para a inserção dos dados bancários (conta corrente e agência da CAIXA).
É importante que a entidade se certifique junto a sua agência da CAIXA que a conta-corrente foi corretamente (completamente) cadastrada, não havendo qualquer pendência da entidade sindical ou no cadastramento de seus dirigentes junto à CAIXA, que inviabilize a ativação da conta-corrente e a conseqüente vinculação dessa conta ao código sindical criado pelo MTE.
Após a validação de SD na modalidade “filiação” (esta mesclada ou não com algum outro tipo de SD: dados cadastrais ou dirigentes) e havendo pedido da entidade sindical para a geração ou alteração do código sindical, o MTE gerará/alterará o código sindical e remeterá, por meio do canal de comunicação eletrônico criado entre o MTE e a CAIXA, as informações do novo código sindical, agência e conta-corrente à qual ele estará vinculado.
Para novas alterações de filiação a entidade precisa entrar com novo pedido de Solicitação de Atualização de Dados Perene (SD).
OBS: Estes procedimentos se referem a apenas para as entidades urbanas. Para as rurais, estas devem se dirigir a respectiva confederação.